O tempo surdo e mudo, lentamente vai transformado tudo

Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Ação Civil Pública Reforma, Aparelhamento e Inserção de Políticas de Segurança Pública na Região Norte do Estado



AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDOS LIMINARES E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOR:

A COLETIVIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOVIDOS:

O ESTADO DO PIAUÍ E O MUNICIPÍO DE PARNAIBA

OBJETO:

REFORMA, APARALHAMENTO E INSERÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PUBLICA NA REGIÃO NORTE DO ESTADO

SUMÁRIO

I – DOS FATOS:

REFORMA NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA DA REGIÃO NORTE
IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLITÍCA DE SEGURANÇA PUBLICA
PREVENTIVA E REPRESSIVA

II – DO DIREITO:

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL

DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DA NECESSIDADE DE ORDEM LIMINAR

PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS

III – DOS PEDIDOS FINAIS:

COM PROVIDÊNCIAS LIMINARES E DE MÉRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ. 

 









Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 

 



 

 



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições, com especial amparo no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei N° 8.625/93; no artigo 1°, inciso IV, da Lei N° 7.347/85; dispositivos aplicáveis da Lei Nº. 7.210/84, Lei Nº. 8.078/90 e da legislação processual civil em vigor, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar, pela presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA COM PEDIDOS LIMINARES e PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO PIAUÍ: pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Procurador-Geral do Estado (artigo 12, inciso I, do C.P.C.), que pode ser citado no Palácio do Karnak, sede oficial do Poder Executivo Estadual, localizado na Avenida Antonino Freire, Nº 1450, Bairro Centro, CEP 64.001-040, em Teresina – PI, e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, cujo representante legal, o Prefeito Municipal (artigo 12, inciso II, do C.P.C.), pode ser citado no Paço Municipal, sede oficial do Poder Executivo Municipal, localizado na Rua Itaúna, Nº 1434, Bairro Pindorama, CEP 64.215-320, nesta cidade, objetivando adoção de todas as providências legais, na esfera administrativa e orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados junto à Administração Pública, para exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão, Carcereiro e Investigador, em número suficiente, para atender juntamente aos Municípios de Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes, bem como, implementação de prédio adequado ao funcionamento da Delegacia de Polícia e/ou Cadeia Pública destes Municípios, juntamente com a inserção de políticas publicas voltadas para a segurança desta região, observadas as normas legais de segurança e sanitárias, além dos preceitos do artigo 82 e seguintes, com especial atenção aos artigos 102 a 104, combinado com o artigo 88, “caput” e parágrafo único, todos da Lei de Execução Penal - LEP, sob o rito ordinário do artigo 282 e seguintes, do Código de Processo Civil. E mais, o reaparelhamento da Guarda Civil Municipal de Parnaíba, com a criação de núcleos preventivos em praças, escolas e prédios públicos, pelas razões fáticas e de direito que passa a assoalhar:

DOS FATOS

Como breve relato, é importante destacar a não prestação ou prestação precária de Segurança Pública atinge a grupo indeterminado de pessoas (interesses difusos), unidas pela circunstância fática de encontrarem-se residindo ou em permanência transitória nos Municípios que integram a Região Norte do Estado do Piauí, como Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes figurando como vítimas ou potenciais vítimas de ilícitos penais.

A situação flagrante, pública e notória é real. A falta de funcionários concursados para integrar os quadros da Polícia Civil nos Municípios/Comarcas já referidos, além dos Municípios/Termos Judiciários de Cajueiro da Praia e Ilha Grande, acarreta prejuízos à população, pois não se poder dizer que estejam em segurança aqueles que se encontram sob o manto de tais “autoridades”, emergindo, daí, o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando garantir a preservação da ordem (segurança) pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de relevância pública, assegurados constitucionalmente, nos moldes do artigo 6° e do artigo144, ambos da Constituição Federal.

Nos Municípios supramencionados que integram a Região Norte do Estado do Piauí, são praticados todos os atos da vida em sociedade, como o exercício de comércio, os estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e superior, as instituições financeiras, o trabalho urbano e rural, os locais de lazer e recreação, além da própria vida forense.

O crescimento do índice de violência nesses Municípios é alarmante, uma vez que as cidades que integram a dita região norte, efetivamente servem de referência nas áreas de turismo, de saúde, de educação e de indústria do Estado do Piauí, justamente por ter a localização da “segunda maior cidade” deste ente federativo, deste modo, pondo em risco toda e qualquer atividade que venha a beneficiar o desenvolvimento socioeconômico, ou seja, um bizarro paradoxo, vez que estão acontecendo obras de grande viabilidade econômica e estrutural para beneficiar todo o confim litorâneo.

Na educação, por ter em seu conjunto integrante de educação superior, 05 (cinco) faculdades, sendo 02 (duas) públicas e 03 (três) particulares, uma abrangência direta na vida de estudantes advindos de outras cidades/estados.

Na construção civil empreendimentos gigantescos, como a edificação, hoje, de 02 (dois) shoppings, com potencial já consagrado de compra e lazer que recebe turistas de todo o Brasil e do Mundo, reforçando mais ainda a crescente a atividade excursionista.

No turismo temos a planície litorânea que abrange o Delta do Parnaíba  formado pelo Rio Parnaíba, que tem 1.485 km de extensão, abre-se em 05 (cinco) braços, envolvendo 73 (setenta e três) ilhas fluviais.

Sua paisagem exuberante, cheia de dunas, mangues e insulas fluviais, garante o cenário paradisíaco dessa região do Piauí, que tem como porta de entrada a cidade de Ilha Grande do Piauí, que há muito tempo passou a ser uma referência no setor turístico e atualmente recebe obras de saneamento básico para proporcionar uma melhor óptica em relação aos turistas que buscam conhecer esta cidade. E mais, ao norte já tendo como fronteira natural apenas o oceano atlântico temos o município de Luis Correia, que juntamente com Parnaíba é a cidade que mais recebe turista durante os meses de Julho, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, e tem um grande destaque com relação a sua programação cultural, pois recebe eventos de grande porte, com a presença de artistas nacionais e internacionais, contando com mais de 10 (dez) praias, que possuem restaurantes, bares, clubes e uma rede hoteleira com estrutura para abrigar juntamente com Parnaíba, mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) turistas durante o período de férias e os feriados sazonais.

Além disso, nos outros municípios da região como o de Bom Princípio do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves e Buriti dos Lopes temos características fortes de crenças religiosas, que durante a época das comemorações beatificadas e festejos, um maior aquecimento econômico de toda região norte através do setor turístico.

Na Saúde Parnaíba é pólo de convergência para as outras cidades que integram esta região, inclusive cidades do Ceará e do Maranhão, pois é equipada com um hospital de referência, no caso, o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde - HEDA, que funciona com sala de UTI, inclusive para recém-nascidos, e realiza todos os atendimentos de alta complexidade da litoral piauiense, além de contar com um pronto socorro municipal, e o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e em breve o Instituto Médico Legal - IML.

É notória a grande ameaça sobre todos esses serviços desenvolvidos na região, uma vez que a violência urbana e rural cresce junto com o tráfico de drogas, em uma vertente exorbitante se compararmos ao desenvolvimento de áreas como saúde, educação, turismo e as demais que integram o desenvolvimento cultural e econômico. Assim, basta uma simplória análise para a estrutura da segurança aqui instalada, onde são ausentes as regras mínimas indicadas pela ONU de presídios, de distritos policias e principalmente de servidores nos órgãos de segurança pública. Tal insegurança é causada por tudo isso, com indicação de supressão parcial do cidadão de exercer seus direitos fundamentais como o de “ir e vir”, da livre locomoção, enfim, da liberdade, expondo a sociedade ao risco de figurar no contexto da vitimização citadina gerada pelo medo.

“Enquanto o Brasil e o Mundo investem em programas de segurança pública, no Estado do Piauí resta observado o encolhimento da estrutura policial nos municípios.”

Nesses casos de violência, a presença de jovens na faixa etária de 16 a 25 anos, figurando como autores das infrações penais é preocupante, pois o distanciamento das famílias e do convívio em sociedade, acontece justamente pela bizarra ausência de políticas públicas, voltadas para o combate a violência, a prostituição, ao furto, ao homicídio, ao roubo e ao trafico de drogas deste paraíso insólito.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA divulgou em 30 de março de 2011, o Sistema de Indicadores de Percepção Social - SIPS sobre Segurança Pública. O trabalho mostra a opinião dos cidadãos brasileiros sobre a atuação do Poder Público em relação ao problema da criminalidade e da violência.

Em relação à percepção de insegurança, a Região Nordeste é que apresenta o maior índice, alcançando 85,8% dos entrevistados que disseram “ter muito medo de serem assassinados”. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2009, os estados do Nordeste registraram, juntos, a segunda maior média entre as taxas de homicídio doloso das regiões brasileiras (29,3 homicídios dolosos/100 mil habitantes), perdendo apenas para a Região Norte (29,5 homicídios dolosos/100 mil habitantes). Além disso, o Nordeste tem a menor média de gastos per capita com segurança pública, ou seja, R$ 139,60 (cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) por habitante.

Depois dos nordestinos, os habitantes das regiões Norte e Sudeste são os que mais têm medo de assassinatos, com índice de 78,4%, seguidos do Centro-Oeste 75% e do Sul 69,5%.

Em relação à confiança nas polícias de seus estados, a pesquisa aponta que os habitantes da Região Sudeste são os que menos confiam nas polícias de seus estados sendo que 75,15% disseram confiar pouco ou não confiar na atuação dos policiais, 21,80% confiam e 3% confiam muito. No Nordeste, o grau de alta confiança nas polícias estaduais chega a 5,8%, o mais elevado entre as cinco regiões brasileiras. Já o índice de baixa confiança chega a 70,15%. No Sul, o percentual dos que confiam muito no trabalho policial é 3,4%, inferior à média nacional 4,19%. A região tem 228 (duzentos e vinte e oito) policiais para cada grupo de 100 mil habitantes, abaixo da média nacional que é de 273 (duzentos e setenta e três) policiais por 100 mil habitantes. No Norte, apenas 4,45% dos entrevistados disseram confiar muito na atuação das polícias. Na Região Centro-Oeste, o grau de alta confiança nas polícias é 4,5%. Em todo o país, a região tem a maior média de policiais por habitante (quase 600 por 100 mil moradores).

O Ministério Público Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça Civil, que é responsável pela Defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em meados do mês de outubro de 2012, efetivamente passou a estudar e a acompanhar com extrema preocupação, a situação das cadeias públicas da região, da quantidade de funcionários administrativos disponíveis, que não são suficientes para atender toda a demanda de processos administrativos relativo à crimes praticados, o quadro de policiais que também é insuficiente para atender todas as diligências e as demais mazelas do pseudo sistema de segurança pública, sendo constatado o seguinte:

DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA

Os Distritos Policiais localizados nesta região são unidades de polícia totalmente fixas para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária de suspeitos e presos em flagrante delito visto que visando o bom funcionamento destas, seria no mínimo necessário um material de expediente adequado e suficiente, para atender as demandas do dia-a-dia.

Em relatório anexo, segue oficio Nº. 866/1ª DRPC/2012, resta verificada a situação precária no atendimento ao público e nas realizações de diligências, devido ao número ínfimo de servidores, de materiais de expediente, de móveis, de computadores, e ativos mobiliários como, mesas, cadeiras, longarinas, bebedouros, ausência estas detectadas na delegacia regional, na central de flagrantes, no 1ºDP, no 2º DP, na delegacia do menor, na delegacia da mulher, na delegacia de Buriti, na delegacia de Cocal, na delegacia de Luis Correia.

Dando prosseguimento ao relatório é detectada a ausência de distritos nas cidades de Bom Principio do Piauí, Cocal da Estação, Cajueiro da Praia e Ilha Grande, que contam apenas com uma Guarnição da Policia Militar - GPM, ou seja, não há um efetivo atendimento a registro de ocorrência, abertura de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, muito menos um Delegado de Policia de carreira, nos moldes do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, para atuação plausível nestes municípios, haja vista que os procedimentos relatados são feitos em municípios vizinhos que abrangem uma delegacia, deste modo toda e qualquer ocorrência de infração penal (crimes ou contravenções) nestas cidades, efetivamente obriga os agentes de polícia e os autores que são presos em flagrante, vítimas e testemunhas a serem encaminhados até os distritos das cidades vizinhas, que já sofrem com a demanda expressiva, e mais, a superlotação de presos, caracterizando no mínimo, uma situação de desocupação territorial da Segurança Pública em áreas anteriormente dominadas, isso sem falar no incômodo com todos os envolvidos, dificultando acintosamente a elucidação dos fatos. Ademais, este ato notório dos Gestores Públicos de retirada das tropas policiais, gera a sensação de insegurança que reina nestes municípios, haja vista, que não existem guarnições policiais para repreender a criminalidade como um todo.

“Documentos da Justiça revelam que a organização criminosa paulista PCC passou a atuar em todo o Brasil, e autoridades responsáveis pela segurança nos outros Estados unem forças para evitar seu crescimento.”

Imperioso se faz, à construção de Delegacias de Polícia onde a ausência do Estado foi estabelecida, com a reforma e inovação dessas edificações, com o alojamento integrado de uma Delegacia de Policia e de uma Guarnição da Policia Militar – GPM, em um único prédio para que a população possa ser atendida com qualidade e maior celeridade, nos tramites administrativos que sejam restritos a seara da ordem e da segurança.

Em conformidade com os dados divulgados pelo Sistema de Indicadores de Percepção Social – SIPS, no tocante ao medo de assassinato por região, temos o quadro caótico na Segurança Pública, senão vejamos:


Tabela 1 – Medo de assassinato por região
Muito Medo             Pouco Medo                 Nenhum Medo
Centro-Oeste                         75,0%                          13,4%                          11,6%
Nordeste                                 85,8%                          8,2%                            6,0%
Norte                                      78,4%                          14,0%                          7,6%
Sudeste                                  78,4%                          10,9%                          10,7%
Sul                                          69,9%                          17,3%                          12,8%
Fonte: Pesquisa SIPS – Ipea, 2010.


                                  
                                   Tabela 2 – Confiança nas polícias por região (média para as polícias militar e civil)
                                   Confia Muito  Confia             Confia Pouco              Não Confia
Centro - Oeste           4,30%              37,05%            34,20%                       24,45%
Nordeste                     5,80%              24,10%            43,45%                       26,70%
Norte                          4,45%              26,15%            47,35%                       22,00%
Sudeste                      3,00%              21,80%            45,10%                       30,05%
Sul                              3,40%              28,00%            43,95%                       24,65%
Fonte: Pesquisa SIPS – Ipea, 2010.


                                   Tabela 3 – Avaliação do atendimento prestado pelas polícias por região
                        Ótimo              Bom                Regular           Ruim               Péssimo
Centro-Oeste 10,8%              29,5%              32,8%              13,4%              13,4%
Nordeste         10,1%              36,2%              24,1%              12,1%              17,6%
Norte               6,1%                29,3%              40,1%              11,6%              12,9%
Sudeste          10,4%              32,0%              29,3%              11,4%              16,8%
Sul                  10,0%              39,6%              27,6%              9,2%                13,6%
Fonte: Pesquisa SIPS – Ipea , 2010.

Em suma, a supramencionada pesquisa realizada para o projeto Sistema de Indicadores de Percepção Social – SIPS, sobre o tema da segurança pública. As taxas de homicídios dolosos são maiores no Nordeste e Norte, regiões onde a sensação de segurança é a menor entre as regiões do país. O Nordeste apresenta investimentos públicos em segurança relativamente baixos, ao mesmo tempo em que sustenta uma taxa de homicídios dolosos alta e uma baixa sensação de segurança.

DOS PROFISSIONAIS E PENINTECIARIA

O quadro de profissionais da Secretaria de Segurança Pública no universo do litoral piauiense, com base no oficio Nº. 866/1ª DRPC/2012, por si só, demonstra a insuficiência de prestação de serviços - fato notório - uma vez que o total de profissionais lotados não corresponde a um porcentagem mínima exigível para atender satisfatoriamente a população deste confim litorâneo que corresponde a aproximadamente 200 (duzentas) mil pessoas, onde a média nacional que é de 273 policiais por 100 mil habitantes.

A localização da Penitenciária Mista de Parnaíba é totalmente ilícita, por ser localizada em um centro urbano, e mais,, para reforçar a esdrúxula situação, fica também ao lado de uma igreja com missas diárias e funcionamento pleno, indo totalmente contra o que diz o artigo 90, da Lei de Execução Penal – LEP, senão observemos:

 “Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação”.

Faz-se necessário a construção de um novo presídio, que atenda as demandas da Região Norte e da Lei de Execução Penal - LEP, para que haja a concretização do artigo 37, da Constituição Federal, para que possa a administração pública, exercer o ato administrativo com a plena realização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Atualmente a Guarda Civil Municipal de Parnaíba resta totalmente descaracterizada e desacreditada pela comunidade local.
É válido salientar, que a participação dos municípios na gestão da segurança pública tem sido um elemento decisivo e imprescindível. Anteriormente tal papel só poderia ser exercido pelo Estado ou pelo Governo Federal, entretanto, com o advento do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, os municípios começaram a vislumbrar um papel de importância, também na organização e gestão da segurança pública, senão vejamos:

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

A participação de grupos criminosos, no gerenciamento de áreas de risco social, se mostrou altamente proveitosas, pois promoveram um assistencialismo, com objetivo claro de estabelecer um poder paralelo, onde ditavam as próprias leis, criavam suas regras, instituindo um “Pseudo Estado Paralelo”.

Na verdade, existe um incentivo e valorização à municipalidade, pois resta entendido que o município é a célula organizacional, onde vivemos. É no contexto da municipalidade, onde os cidadãos se encontram e convivem, pois partilham suas ações dentro de um ditame territorial.

Há uma necessidade de revisão desta postura dos municípios, perante a questão de segurança pública nacional, pois ainda é tímida e diminuta, a capacidade de ação dessas circunscrições administrativas dentro de um Estado, perante as dificuldades  e  o  dinamismo  que  o  crime organizado vem se resguardando.

Com a implantação do Plano Nacional de Segurança, o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública visando um gerenciamento melhor e mais eficiente do sistema, integrando as diversas instâncias. Os Municípios estão inseridos neste contexto de integração, tendo como novo paradigma, a atuação da Guarda Municipal. Essa pode ser a chave para a porta eficiente no combate e na repressão da micro-criminalidade.

A missão da Guarda Municipal de Parnaíba deve ser a proteção ampla da municipalidade, garantir a manutenção de seus serviços e a integridade de seu patrimônio físico e ambiental além de orientar e fiscalizar o trânsito de veículos e as posturas municipais, ancorando toda e qualquer ação nos mais elevados princípios de cidadania e consciência social.

A visão da coletividade deve ser o reconhecimento da Guarda Municipal de Parnaíba como a melhor do Brasil, servindo de referência em segurança e cidadania. 

Ademais, em seus objetivos nucleares deve ter destaque a prestação de serviços de qualidade a população; possuir o melhor e mais motivado quadro pessoal; contar com infra-estrtura e tecnologia de ponta; capacitar continuamente seus colaboradores e estruturar um canil municipal para o combate preliminar ao tráfico de drogas. 
Por fim, adotar valores ligados a consciência, a honestidade, ao compromisso e ao apreço da comunidade local, com elevado grau técnico e motivacional, com base em ações absolutamente éticas.

DA AUSÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA

A inserção de políticas públicas voltadas para a capacitação e conscientização da população, no combate ao crime e suas conseqüências, é de fundamental importância para que não formemos cidadãos marginalizados ou corrompidos pelo sistema do crime.

Insatisfatória são as ações que são desenvolvidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, e pelos municípios, na implementação dos programas de conscientização da sociedade, para que ocorra o disposto do artigo 144, da Constituição Federal, onde resta previsto que a segurança pública, dever do Estado, é de direito e responsabilidade de todos.

“O Estado do Ceará investe no Programa Ronda do Quarteirão e o Estado do Maranhão investe no Programa Polícia Civil nas Ruas, medidas que varrem a criminalidade, a insegurança e a violência para o Estado do Piauí.

Porém como não há a participação da população nessas políticas que são implementadas, acabando por gerar uma onda de violência amedrontadora e uma sensação de impunidade no seio dos cidadãos de boa índole.

Importante é a efetiva implementação e funcionalização destas políticas para evitar problemas no futuro, como hoje acontece em grandes centros do Brasil, que como exemplo citamos a cidade de São Paulo e o Estado de Santa Catarina, que vivem um problema generalizado em sua segurança pública, devido ao ínfimo desenvolvimento destas políticas voltadas para a capacitação e formação de cidadãos conscientes, de policiais íntegros e de um sistema prisional que realmente consiga recuperar o preso condenado.

DO DEPÓSITO JUDICIAL

Existente é o anseio dos profissionais e cidadãos para a efetivação do local exato designado para o deposito das provas materiais, de inquéritos que estejam ocorrendo, uma vez, que hoje o local que funciona como depósito destas provas, localiza-se numa quadra de esportes que é destinada a ressocialização dos menores infratores.

Notório é o prejuízo social que está se acarretando por causa da localização deste depósito uma vez que, alia-se a tal ato a ineficiente implementação da ressocialização do menor apenado, ou seja, confirmando mais ainda o que foi posto acima sobre a ausência de segurança pública efetiva, e satisfatória na conscientização e qualificação do cidadão.

Diante do que ocorre e inadmissível que tal situação continue do jeito que se encontra, senão vejamos, locais como quadra de desportos, quartel da policia militar e congêneres abrigando provas matérias de inquéritos.

DO DIREITO

Paralelo às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.

A Segurança Pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos na vida igualitária.

As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, a proteção dos bens e serviços, com o intuito de agraciar o inconsciente coletivo no tocante a segurança.

E mais, é garantido em seu artigo 6º, da Carta Magna de nosso ordenamento jurídico, os direitos sociais, dentre eles o direito a segurança, que é norteado pelos princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinaridade, da Imparcialidade, da Participação Comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso Limitado da Força, da Transparência e da Responsabilidade. Tudo isso é função do Estado, sendo importante destacar que o texto não se refere aos estados-membros, e sim ao “Estado Democrático de Direito”, portanto não se limita à proteção do direito de segurança somente ao Estado membro.

Em seu artigo 175, parágrafo único, e artigo 37, § 3º, a Carta Cidadã dispõe expressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Por este comando legal, compete à Administração Pública oferecer utilidade aos seus administrados, ou seja, prestar serviços à coletividade, fazendo-o de forma centralizada, descentralizada ou desconcentrada.




O artigo 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – C.D.C. complementa este comando, dispondo como se dará esta prestação de serviços, ao assegurar que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Em reforço a este dispositivo, o artigo 6º, do mesmo Diploma, estabelece como direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Reforçando ainda mais as disposições do artigo 22, do C.D.C., o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal Nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, destaca como direito básico do usuário receber o serviço adequado, sem prejuízo do disposto na Lei Nº. 8.078/90.

O conceito de serviço adequado está estampado no artigo 6º, § 1º, da Lei retro citada, no caso, Nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. É a seguinte a dicção do citado dispositivo:
       
“Parágrafo primeiro. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

Diante do apresentado, observa-se que com a atual conduta, o Estado do Piauí, o Município de Parnaíba e os demais Municípios elencados não estão efetivamente cumprido com as obrigações em relação ao consumidor do serviço publico, uma vez que é notória a Insegurança que se faz presente no segundo maior município do Piauí, e em toda a região norte.

È certo que por vezes, quando a população precisa destes serviços, constata a ineficácia do aparelho público, sendo comum casos em que a ausência de funcionários para registrar um simples termo circunstanciado de ocorrência provoca indignação, isso sem falar nas viaturas que, em regra, não contam com um abastecimento de combustível periódico, para a realização de toda e qualquer perseguição criminal.

Diante destes fatos os cidadãos da região norte, que centralizam suas vidas especialmente no município de Parnaíba, ficam a mercê da conduta ineficiente e omissa dos Gestores Públicos.

Como se sabe, a segurança é considerada direito fundamental, sendo dever do poder público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços públicos, adotando sempre o principio da eficiência na regulamentação de políticas públicas que visem regular esse direito.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ora, se a Constituição da República, o Código Consumerista, a tutelam firmemente o direito à segurança do cidadão e do usuário do serviço público, e impõe ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo a eles um direito público subjetivo que os legitima a exigir esse acesso e assistência, não se pode admitir qualquer omissão do Poder Público, especialmente em função do princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública e os atos dos administradores públicos.

A hipótese dos autos é de evidente obrigatoriedade por parte da Administração Pública à execução das medidas vindicadas que atendem o “mandamento constitucional”. A lei não estabeleceu qualquer liberdade ou liberalidade ao Poder Público no trato com os chamados direitos subjetivos públicos. Não se pode perder de vista que o objeto da lide, mais precisamente a causa de pedir e o próprio pedido, está liminarmente relacionado a interesses subjetivos públicos, portanto, indisponíveis para o Estado.

Estamos diante de interesses que se sobrepõem ao interesse particular e ao subjetivo interesse do Governante, posto que efetivamente o que se trata é qualidade no serviço oferecido ao cidadão, serviço esse no caso a segurança publica.

O princípio da indisponibilidade dos interesses públicos confina a atuação do administrador público àquele determinado fim, não havendo possibilidade expressa de decisões alternativas. Há somente uma decisão: o cumprimento do dever.

No caso vertente fica evidenciado que esse direito constitucional líquido e certo está sendo flagrantemente vulnerado pelo Estado do Piauí, pelo Município de Parnaíba e demais Municípios elencados porque eles têm sido omissos na prestação de serviço em relação à segurança publica desta região, que é a mais importante do Estado, pois é o pólo turístico de maior visitação do território estadual.

Assim sendo, ao Poder Judiciário é conferido o poder de condená-los à obrigação de fazer, nos termos da lei que instituiu a ação civil pública ora promovida. É que ao dever estatal e municipal de prestar este serviço público de forma eficiente e segura, corresponde a necessidade de instituir mecanismos adequados à relevância do munus atribuído pela Constituição Federal.

DO PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL

O recurso ao Poder Judiciário não subjuga a Administração em razão da independência dos Poderes, porque nesta oportunidade não se discute a liberdade da Administração na gestão da coisa pública, mas a omissão do administrador que está ferindo os interesses do próprio Estado.

A obrigação de fazer que se “pretende e deseja” seja imposta aos réus está prevista, no nosso ordenamento jurídico (Constituição da República e Leis Ordinárias) como dever, do qual ele está se descurando; então se busca apenas compeli-lo a fazer aquilo que, por dever de ofício, já tinham de ter feito.

Por esta razão faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para efetivar o poder-dever de controle da legalidade e o cumprimento das leis, pois ao se considerar que a Administração pode deixar de cumprir com o que está expressamente previsto na Carta Maior do País e em lei ordinária, criou-se um novo poder absoluto, contrário ao Estado de Direito.

Foi por se meditar em uma inexistente discricionariedade que ainda não foi implantado na Região Norte, portal do turismo do Estado do Piauí, um Plano Gestor de Segurança Pública adequado à realidade e a necessidade da população (fixa e flutuante), ou seja, nada mais do que aquilo que está previsto em lei. Torne-se a dizer: não existe discricionariedade “in casu”, porque o legislador já fixou os limites e os requisitos para o agir da Administração Pública.


DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL

A preservação da vida humana tem como atores principais para sua proteção, a administração pública e o judiciário, tendo em questão a efetividade no que tange as normas de eficácia contida que dependem de políticas públicas e econômicas, promovidas pelo estado democrático de direito, ou seja, não é obrigação apenas do Estado-membro, também parte da ação do município em garantir a dignidade da vida humana e a proteção do cidadão baseada no artigo 6º, da Constituição Federal que trata dos direito fundamentais, destacando nesta peça com maior ênfase o direito a segurança.

O mínimo existencial encontra-se na parte setorial do princípio da máxima efetividade do âmago reduzido de direitos sociais escolhidos, em assim sendo, não é viável serem postergados pela reserva do possível.

Essa é a razão, mais que plausível, para assegurar uma meta prioritária na elaboração do orçamento público e das políticas públicas, isso porque deve ser finalidade do Poder Público, no caso em crivo o Estado do Piauí, o Município de Parnaíba e demais Municípios elencados, não se eximirem das obrigações estipuladas nas normas legais já fartamente abalizadas nesta peça, consolidando programas na esfera do direito social como um todo, objetivando a singular estratégia de garantir a execução do mínimo existencial. Aqui, sendo referido o necessário “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, principalmente a mudança comportamental, a reforma estrutural e a integração operacional e comunitária da Polícia Militar e da Polícia Civil. Tudo isso, logicamente, com arrimo em uma revolucionária modernização tecnológica e metodológica.

E mais, a inclusão da Polícia Rodoviária Estadual no dito Plano Gestor como Departamento Independente, que possa exercer como principal função, a realizar serviços de prevenção, investigações, testes de dosagem alcoólica, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias estaduais e outros procedimentos imprescindíveis para prevenir os acidentes de trânsito.

Além disso, executar operações relacionadas com a segurança pública,  assegurar a livre circulação nas rodovias estaduais com patrulhamento ostensivo, inspecionar e fiscalizar o trânsito, escoltas de veículos de cargas, aplicar multas impostas por infrações de trânsito prestando serviços de remoção de veículos, animais e objetos, escoltar veículos de cargas excepcionais, como autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas de trânsito nas rodovias do Estado do Piauí.

Já a reserva do possível seria a limitação fática-orçamentária, alegada eternamente pelo Estado para não se responsabilizar socialmente no tocante ao descumprimento da adoção de políticas públicas que garantam a efetividade dos direitos fundamentais, notadamente os direitos sociais básicos. É o peculiar da maioria dos políticos brasileiros em detrimento a população carente. Nobre Julgador, certo é que falta segurança, impera o medo, sobra a irresponsabilidade, cresce a violência, onde todas as nuances cominam na impunidade.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade para agir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ encontra fundamento de validade precipuamente no artigo 127, “caput”; no artigo 129, incisos II e III; no artigo 6° e no artigo 144, todos da Constituição Federal, bem como, no artigo 5º, da Lei Federal Nº. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública.

A virtude do autor para figurar no pólo ativo da presente ação é patente diante do exercício da função institucional em defesa do cumprimento da Constituição Federal, e mais, para ajuizar as ações civis para a defesa dos interesses coletivos e difusos, também os interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

A idéia de legitimidade ganhou relevância nos estudos do sociólogo alemão Max Weber. O esforço empreendido por Max Weber para analisar legitimidade deve ser entendido como a busca pra responder a tradicional questão de "qual a última razão pela qual, em toda a sociedade estável e organizada, há governantes e governados; e a relação entre uns e outros se estabelece como uma relação entre o direito, por parte dos primeiros, de comandar, e o dever, por partes dos segundos de obedecer”.

Neste tópico importa anotar que a Segurança Pública, sob a ótica do direito administrativo, devido à sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social, possui natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo classificado por Hely Lopes Meirelles entre os serviços “uti universi” ou gerais, isto é “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo (…). Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população…” (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 13ª Edição, p. 271).

DA NECESSIDADE DE ORDEM LIMINAR

A Lei Nº. 7.347/85 regula a matéria procedimental da Ação Civil Pública. Em seu artigo 12º, há a hipótese da medida liminar, face a eventual necessidade de tutela instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal, de cunho cognitivo, garantido a efetividade e utilidade desta.

A medida liminar requer além das condições comuns da ação, condições específicas, ou seja, a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.

“In casu”, encontram-se os requisitos presentes:

O “fumus boni juris”, em razão da situação apresentada mediante desrespeito a garantia da segurança como direito social, previsto no artigo 6º, “caput”, da Constituição Federal. 

 O “periculum in mora”, surge no caso em questão, conforme laudo técnico anexo, a inércia dos réus já ocasiona uma insegurança total na população, haja visto que os agentes praticantes dos diversos delitos, não cumprirão penas impostas, pois falta estrutura física e humana para coibir e sancionar os autores dos crimes  

Diante disso, deve a medida liminar ser deferida para que os réus imediatamente tornem viável o início das atividades de implementação de políticas de segurança pública na Região Norte, com a construção de novo presídio, com a designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados junto à Administração Pública, para exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão, Carcereiro e Investigador, em número suficiente, para atender juntamente aos Municípios de Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes, bem como, implementação de prédio adequado ao funcionamento da Delegacia de Polícia e/ou Cadeia Pública destes Municípios, assim como a realização de concursos públicos e a convocação dos aprovados nos que já foram realizados, e por fim, a imediata inserção dos distritos policiais de Ilha Grande do Piauí e Cajueiro da Praia.

Assim, pois, com abrigo no artigo 12, da Lei N°. 7.347/85, requer o Ministério Público, inaudita altera parte, sejam determinadas as seguintes providências cautelares:

a) a imediata criação e aplicação do “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, principalmente a mudança comportamental, a reforma estrutural e a integração operacional e comunitária da Polícia Militar e da Polícia Civil. Tudo isso, logicamente, com esteio em uma revolucionária modernização tecnológica e metodológica.

b) que os prédios utilizados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, na Região Norte, entre eles a Penitenciária Mista seja adequada nos moldes do que ensina o artigo 90, da Lei de Execução Penal – LEP e demais Distritos Policiais sejam adequados nos moldes do que ensina o artigo 144, § 4º, § 7º e § 8º, da Constituição Federal.

c) A criação de um comando unificado, que possa integrar em estreita colaboração as unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Guarda Municipal do Município de Parnaíba e demais Municípios e do Corpo de Bombeiros, apoiando-se mutuamente, com o claro objetivo de melhor aproveitar os meios disponibilizados na busca da persecução penal em parceria com a comunidade.

d) a procedência da ação e condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer, consistente em:

d.1) ao implementar a reforma ou construção da Delegacia de Polícia e Cadeia Pública dos Municípios de Ilha Grande do Piauí e Cajueiro da Praia, atenda às condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário) e aos requisitos previstos na Lei N°. 7.210/84 - Lei de Execuções Penais, com, no mínimo, as seguintes especificações:
I) celas individuais, providas com as dimensões, características e equipamentos previstos no artigo 88 e parágrafo único da Lei Nº. 7.210/84;
II) áreas de serviço destinadas a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, nos termos do artigo 83, da Lei Nº. 7.210/84;
III) celas que possam ser destinadas às mulheres, e que possam servir como berçários, nos termos do artigo 83, da Lei Nº. 7.210/84;
IV) prédio específico para a internação provisória de adolescentes infratores, nos termos do artigo 123, da Lei Nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

d.2) designar e manter, no exercício de suas funções, nos Municípios de de Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes, Delegados de Polícia, Escrivães, Carcereiros e Investigadores, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado do Piauí e em número suficiente a demanda de serviços.

d.3) destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil dos Municípios já elencados no item anterior para atividades da polícia judiciária, tais como, ativo mobiliário, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como, para atividades rotineiras de limpeza, alimentação dos presos.

d.4) tomar todas as medidas legais, em matéria administrativa e orçamentária, para efetivo cumprimento da decisão judicial, imediatamente após o trânsito em julgado.


DOS PEDIDOS

Por efeito de todo o desvendado, requer o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba:

1) a confirmação da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 12, da Lei Nº. 7.347/85, e artigo 273, do C.P.C., nos termos acima requeridos, para que seja concretizado o “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, com ênfase ao núcleo comportamental, ao núcleo estrutural, ao núcleo operacional e ao núcleo comunitário da Polícia Militar e da Polícia Civil.

2) a citação do Município de Parnaíba, na pessoa do Prefeito Municipal, e do Estado do Piauí, na pessoa do Procurador-Geral, nos endereços inicialmente apontados para, querendo, contestarem esta ação no prazo de lei, sob pena de revelia.

3) a procedência “in totum” dos pedidos sistematicamente formulados nesta peça de ingresso, para que seja decretada a nomeação dos aprovados em concurso públicos já realizados pelo Estado do Piauí, para preencherem os cargos junto a Secretaria de Segurança Pública, bem como, a Implantação da Corregedoria Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social, sujeitando-se ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, em caso de descumprimento da decisão, nos moldes do artigo 287, do C.P.C., sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Parnaíba, nos moldes do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Municipal Nº. 012, de 29 de abril de 2011. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Parnaíba, nos moldes do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Municipal Nº. 012, de 29 de abril de 2011.

4) A implantação de ouvidoria que integre a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Polícia Rodoviária Estadual e o Corpo de Bombeiros, em parceria com a Ouvidoria Geral do Estado.

5) A realização pela Guarda Civil Municipal de um serviço ostensivo, que conte com uma cavalaria, automóveis necessários para cuidar basicamente da segurança dos cidadãos, além da criação de um centro de treinamento de cães, com a utilização nas tarefas de combate a violência e ao crescente tráfico de drogas.

6) Projetos sociais voltados para a conscientização da população, no tocante a preparar cidadãos que possam viver em harmonia dentro do convívio do dia-a-dia.

7) A imediata construção de uma nova Penitenciaria, que atenda aos requisitos do artigo 90, da Lei Nº. 7.210/84 – LEP, bem como, a imediata reativação das Delegacias de Polícia em Cajueiro da Praia, Ilha Grande do Piauí e Bom Princípio.

8) a juntada do original do Procedimento Investigatório Preliminar Nº. 001-10/2012, que foi convertido em Inquérito Civil Público Nº. 001-12/2012, instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, responsável pela Defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Parnaíba.

9) a produção de todo gênero de provas admitidas em direito, e, em especial, a juntada de novos documentos, testemunhal, pericial, além do depoimento pessoal dos representantes dos réus, sob pena de confissão.

10) seja reconhecida a aplicabilidade na espécie do previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – C.D.C., qual seja, inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos usuários deste serviço público.

 11) requer finalmente seja o titular da 1ª Promotoria de Justiça Civil dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Parnaíba-PI, junto a esta Comarca, intimado pessoalmente de todos os atos e audiências a serem realizadas durante o trâmite desta ação.

Dá-se à causa, para fins fiscais e de alçada o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).

Nestes termos,
Pede e espera serenamente, pronto deferimento.
                                     

Parnaíba (PI), 13 de dezembro de 2012.


DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA




Thiago Menezes do Amaral Gomes
Estagiário


Aline Mayra de Sousa
Estagiária


        



 

Um comentário:

  1. Dr. Antenor, faço parte da lista dos candidatos que passaram no concurso da Polícia Civil do Piauí para Parnaíba, no cargo de Agente de polícia. Lendo sua peça, vi que o Sr. pede que sejam convocados os candidatos que passaram no concurso, como está o andamento desta ação? Muito obrigado por nos defender nesta causa.

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