AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COM PEDIDOS LIMINARES E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOR:
A
COLETIVIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOVIDOS:
O
ESTADO DO PIAUÍ E O MUNICIPÍO DE PARNAIBA
OBJETO:
REFORMA,
APARALHAMENTO E INSERÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PUBLICA NA REGIÃO NORTE DO
ESTADO
SUMÁRIO
I – DOS FATOS:
REFORMA NA ESTRUTURA DE
SEGURANÇA DA REGIÃO NORTE
IMPLEMENTAÇÃO DE UMA
POLITÍCA DE SEGURANÇA PUBLICA
PREVENTIVA E REPRESSIVA
II – DO DIREITO:
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
PRINCÍPIO DO CONTROLE
JUDICIAL
DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO
MÍNIMO EXISTENCIAL
DA LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DA NECESSIDADE DE ORDEM
LIMINAR
PERICULUM IN
MORA E FUMUS BONI IURIS
III – DOS PEDIDOS FINAIS:
COM PROVIDÊNCIAS LIMINARES
E DE MÉRITO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO
DO PIAUÍ.
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,
por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições, com
especial amparo no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal; no
artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei N° 8.625/93; no artigo 1°, inciso IV,
da Lei N° 7.347/85; dispositivos aplicáveis da Lei Nº. 7.210/84, Lei Nº. 8.078/90
e da legislação processual civil em vigor, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência ajuizar, pela presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA COM PEDIDOS LIMINARES e PRECEITO
COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO PIAUÍ: pessoa jurídica de direito público interno,
representado pelo Procurador-Geral do Estado (artigo 12, inciso I, do C.P.C.),
que pode ser citado no Palácio do Karnak, sede oficial do Poder Executivo
Estadual, localizado na Avenida Antonino Freire, Nº 1450, Bairro Centro, CEP
64.001-040, em Teresina – PI, e do MUNICÍPIO
DE PARNAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, cujo representante
legal, o Prefeito Municipal (artigo 12, inciso II, do C.P.C.), pode ser citado
no Paço Municipal, sede oficial do Poder Executivo Municipal, localizado na Rua
Itaúna, Nº 1434, Bairro Pindorama, CEP 64.215-320, nesta cidade, objetivando
adoção de todas as providências legais, na esfera administrativa e
orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de carreira,
concursados junto à Administração Pública, para exercício dos cargos de
Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão, Carcereiro e Investigador, em
número suficiente, para atender juntamente aos Municípios de Parnaíba, Ilha
Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis
Correia e Buriti dos Lopes, bem como, implementação de prédio adequado ao
funcionamento da Delegacia de Polícia e/ou Cadeia Pública destes Municípios,
juntamente com a inserção de políticas publicas voltadas para a segurança desta
região, observadas as normas legais de segurança e sanitárias, além dos
preceitos do artigo 82 e seguintes, com especial atenção aos artigos 102 a 104,
combinado com o artigo 88, “caput” e parágrafo único, todos da Lei de Execução
Penal - LEP, sob o rito ordinário do artigo 282 e seguintes, do Código de Processo
Civil. E mais, o reaparelhamento da Guarda Civil Municipal de Parnaíba, com a
criação de núcleos preventivos em praças, escolas e prédios públicos, pelas
razões fáticas e de direito que passa a assoalhar:
DOS FATOS
Como breve relato, é importante destacar a não
prestação ou prestação precária de Segurança Pública atinge a grupo
indeterminado de pessoas (interesses difusos), unidas pela circunstância fática
de encontrarem-se residindo ou em permanência transitória nos Municípios que
integram a Região Norte do Estado do Piauí, como Parnaíba, Ilha Grande do
Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e
Buriti dos Lopes figurando como vítimas ou potenciais vítimas de ilícitos
penais.
A situação flagrante, pública e notória é real. A
falta de funcionários concursados para integrar os quadros da Polícia Civil nos
Municípios/Comarcas já referidos, além dos Municípios/Termos Judiciários de
Cajueiro da Praia e Ilha Grande, acarreta prejuízos à população, pois não se
poder dizer que estejam em segurança aqueles que se encontram sob o manto de
tais “autoridades”, emergindo, daí, o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO,
visando garantir a preservação da ordem (segurança) pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de
relevância pública, assegurados constitucionalmente, nos moldes do artigo 6° e do
artigo144, ambos da Constituição Federal.
Nos Municípios supramencionados que integram a Região Norte
do Estado do Piauí, são praticados todos os atos da vida em sociedade, como o
exercício de comércio, os estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e
superior, as instituições financeiras, o trabalho urbano e rural, os locais de
lazer e recreação, além da própria vida forense.
O crescimento do índice de violência nesses Municípios
é alarmante, uma vez que as cidades que integram a dita região norte,
efetivamente servem de referência nas áreas de turismo, de saúde, de educação e
de indústria do Estado do Piauí, justamente por ter a localização da “segunda
maior cidade” deste ente federativo, deste modo, pondo em risco toda e qualquer
atividade que venha a beneficiar o desenvolvimento socioeconômico, ou seja, um
bizarro paradoxo, vez que estão acontecendo obras de grande viabilidade
econômica e estrutural para beneficiar todo o confim litorâneo.
Na educação, por ter em seu conjunto integrante de
educação superior, 05 (cinco) faculdades, sendo 02 (duas) públicas e 03 (três)
particulares, uma abrangência direta na vida de estudantes advindos de outras
cidades/estados.
Na construção civil empreendimentos gigantescos, como
a edificação, hoje, de 02 (dois) shoppings, com potencial já consagrado de
compra e lazer que recebe turistas de todo o Brasil e do Mundo, reforçando mais
ainda a crescente a atividade excursionista.
No turismo temos a planície litorânea que abrange o
Delta do Parnaíba formado pelo Rio Parnaíba, que tem 1.485 km
de extensão, abre-se em 05 (cinco) braços, envolvendo 73 (setenta e três) ilhas
fluviais.
Sua paisagem exuberante, cheia de dunas, mangues e
insulas fluviais, garante o cenário paradisíaco dessa região do Piauí, que tem
como porta de entrada a cidade de Ilha Grande do Piauí, que há muito tempo
passou a ser uma referência no setor turístico e atualmente recebe obras de
saneamento básico para proporcionar uma melhor óptica em relação aos turistas
que buscam conhecer esta cidade. E mais, ao norte já tendo como fronteira
natural apenas o oceano atlântico temos o município de Luis Correia, que
juntamente com Parnaíba é a cidade que mais recebe turista durante os meses de
Julho, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, e tem um grande destaque com relação a
sua programação cultural, pois recebe eventos de grande porte, com a presença
de artistas nacionais e internacionais, contando com mais de 10 (dez) praias,
que possuem restaurantes, bares, clubes e uma rede hoteleira com estrutura para
abrigar juntamente com Parnaíba, mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil)
turistas durante o período de férias e os feriados sazonais.
Além disso, nos outros municípios da região como o de
Bom Princípio do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves e Buriti dos Lopes temos
características fortes de crenças religiosas, que durante a época das
comemorações beatificadas e festejos, um maior aquecimento econômico de toda
região norte através do setor turístico.
Na Saúde Parnaíba é pólo de convergência para as
outras cidades que integram esta região, inclusive cidades do Ceará e do
Maranhão, pois é equipada com um hospital de referência, no caso, o Hospital
Estadual Dirceu Arcoverde - HEDA, que funciona com sala de UTI, inclusive para
recém-nascidos, e realiza todos os atendimentos de alta complexidade da litoral
piauiense, além de contar com um pronto socorro municipal, e o Serviço de
Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e em breve o Instituto Médico Legal - IML.
É notória a grande ameaça sobre todos esses serviços
desenvolvidos na região, uma vez que a violência urbana e rural cresce junto
com o tráfico de drogas, em uma vertente exorbitante se compararmos ao
desenvolvimento de áreas como saúde, educação, turismo e as demais que integram
o desenvolvimento cultural e econômico. Assim, basta uma simplória análise para
a estrutura da segurança aqui instalada, onde são ausentes as regras mínimas
indicadas pela ONU de presídios, de distritos policias e principalmente de
servidores nos órgãos de segurança pública. Tal insegurança é causada por tudo
isso, com indicação de supressão parcial do cidadão de exercer seus direitos
fundamentais como o de “ir e vir”, da livre locomoção, enfim, da liberdade,
expondo a sociedade ao risco de figurar no contexto da vitimização citadina
gerada pelo medo.
“Enquanto o Brasil
e o Mundo investem em programas de segurança pública, no Estado do Piauí resta
observado o encolhimento da estrutura policial nos municípios.”
Nesses casos de violência, a presença de jovens na
faixa etária de 16 a 25 anos, figurando como autores das infrações penais é
preocupante, pois o distanciamento das famílias e do convívio em sociedade,
acontece justamente pela bizarra ausência de políticas públicas, voltadas para
o combate a violência, a prostituição, ao furto, ao homicídio, ao roubo e ao
trafico de drogas deste paraíso insólito.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
divulgou em 30 de março de 2011, o Sistema de Indicadores de Percepção Social -
SIPS sobre Segurança Pública. O trabalho mostra a opinião dos cidadãos
brasileiros sobre a atuação do Poder Público em relação ao problema da
criminalidade e da violência.
Em relação à percepção de insegurança, a Região
Nordeste é que apresenta o maior índice, alcançando 85,8% dos entrevistados que
disseram “ter muito medo de serem assassinados”. De acordo com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2009, os estados do Nordeste
registraram, juntos, a segunda maior média entre as taxas de homicídio
doloso das regiões brasileiras (29,3 homicídios dolosos/100 mil habitantes),
perdendo apenas para a Região Norte (29,5 homicídios dolosos/100 mil
habitantes). Além disso, o Nordeste tem a menor média de gastos per
capita com segurança pública, ou seja, R$ 139,60 (cento e trinta e
nove reais e sessenta centavos) por habitante.
Depois dos nordestinos, os habitantes das regiões
Norte e Sudeste são os que mais têm medo de assassinatos, com índice de 78,4%,
seguidos do Centro-Oeste 75% e do Sul 69,5%.
Em relação à confiança nas polícias de seus estados, a
pesquisa aponta que os habitantes da Região Sudeste são os que menos confiam
nas polícias de seus estados sendo que 75,15% disseram confiar pouco ou não
confiar na atuação dos policiais, 21,80% confiam e 3% confiam muito. No Nordeste, o grau de alta confiança nas
polícias estaduais chega a 5,8%, o mais elevado entre as cinco regiões
brasileiras. Já o índice de baixa confiança chega a 70,15%. No Sul, o
percentual dos que confiam muito no trabalho policial é 3,4%, inferior à média
nacional 4,19%. A região tem 228 (duzentos e vinte e oito) policiais para cada
grupo de 100 mil habitantes, abaixo da média nacional que é de 273 (duzentos e
setenta e três) policiais por 100 mil habitantes. No Norte, apenas 4,45% dos
entrevistados disseram confiar muito na atuação das polícias. Na Região Centro-Oeste,
o grau de alta confiança nas polícias é 4,5%. Em todo o país, a região tem a
maior média de policiais por habitante (quase 600 por 100 mil moradores).
O Ministério Público Estado do Piauí, através da 1ª
Promotoria de Justiça Civil, que é responsável pela Defesa dos Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em meados do mês de outubro de
2012, efetivamente passou a estudar e a acompanhar com extrema preocupação, a
situação das cadeias públicas da região, da quantidade de funcionários administrativos
disponíveis, que não são suficientes para atender toda a demanda de processos
administrativos relativo à crimes praticados, o quadro de policiais que também
é insuficiente para atender todas as diligências e as demais mazelas do pseudo
sistema de segurança pública, sendo constatado o seguinte:
DAS
DELEGACIAS DE POLÍCIA
Os Distritos Policiais localizados nesta região são
unidades de polícia totalmente fixas para o atendimento ao público, base e
administração de operações policiais, investigações criminais e detenção
temporária de suspeitos e presos em flagrante delito visto que visando o bom
funcionamento destas, seria no mínimo necessário um material de expediente adequado
e suficiente, para atender as demandas do dia-a-dia.
Em relatório anexo, segue oficio Nº. 866/1ª DRPC/2012,
resta verificada a situação precária no atendimento ao público e nas
realizações de diligências, devido ao número ínfimo de servidores, de materiais
de expediente, de móveis, de computadores, e ativos mobiliários como, mesas,
cadeiras, longarinas, bebedouros, ausência estas detectadas na delegacia
regional, na central de flagrantes, no 1ºDP, no 2º DP, na delegacia do menor,
na delegacia da mulher, na delegacia de Buriti, na delegacia de Cocal, na
delegacia de Luis Correia.
Dando prosseguimento ao relatório é detectada a
ausência de distritos nas cidades de Bom Principio do Piauí, Cocal da Estação,
Cajueiro da Praia e Ilha Grande, que contam apenas com uma Guarnição da Policia
Militar - GPM, ou seja, não há um efetivo atendimento a registro de ocorrência,
abertura de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, muito
menos um Delegado de Policia de carreira, nos moldes do artigo 144, § 4º, da
Constituição Federal, para atuação plausível nestes municípios, haja vista que
os procedimentos relatados são feitos em municípios vizinhos que abrangem uma
delegacia, deste modo toda e qualquer ocorrência de infração penal (crimes ou
contravenções) nestas cidades, efetivamente obriga os agentes de polícia e os
autores que são presos em flagrante, vítimas e testemunhas a serem encaminhados
até os distritos das cidades vizinhas, que já sofrem com a demanda expressiva,
e mais, a superlotação de presos, caracterizando no mínimo, uma situação de
desocupação territorial da Segurança Pública em áreas anteriormente dominadas,
isso sem falar no incômodo com todos os envolvidos, dificultando acintosamente
a elucidação dos fatos. Ademais, este ato notório dos Gestores Públicos de
retirada das tropas policiais, gera a sensação de insegurança que reina nestes
municípios, haja vista, que não existem guarnições policiais para repreender a
criminalidade como um todo.
“Documentos da
Justiça revelam que a organização criminosa paulista PCC passou a atuar em todo
o Brasil, e autoridades responsáveis pela segurança nos outros Estados unem
forças para evitar seu crescimento.”
Imperioso se faz, à construção de Delegacias de
Polícia onde a ausência do Estado foi estabelecida, com a reforma e inovação dessas
edificações, com o alojamento integrado de uma Delegacia de Policia e de uma Guarnição
da Policia Militar – GPM, em um único prédio para que a população possa ser
atendida com qualidade e maior celeridade, nos tramites administrativos que sejam
restritos a seara da ordem e da segurança.
Em conformidade com os dados divulgados pelo Sistema
de Indicadores de Percepção Social – SIPS, no tocante ao medo de assassinato
por região, temos o quadro caótico na Segurança Pública, senão vejamos:
Tabela 1 – Medo de
assassinato por região
Muito Medo Pouco
Medo Nenhum Medo
Centro-Oeste 75,0%
13,4% 11,6%
Nordeste 85,8% 8,2%
6,0%
Norte 78,4% 14,0% 7,6%
Sudeste 78,4% 10,9%
10,7%
Sul 69,9% 17,3%
12,8%
Fonte: Pesquisa
SIPS – Ipea, 2010.
Tabela 2 –
Confiança nas polícias por região (média para as polícias militar e civil)
Confia
Muito Confia Confia Pouco Não Confia
Centro - Oeste 4,30% 37,05%
34,20% 24,45%
Nordeste 5,80% 24,10% 43,45% 26,70%
Norte 4,45% 26,15% 47,35% 22,00%
Sudeste 3,00% 21,80% 45,10% 30,05%
Sul 3,40% 28,00% 43,95% 24,65%
Fonte: Pesquisa
SIPS – Ipea, 2010.
Tabela 3 – Avaliação do atendimento
prestado pelas polícias por região
Ótimo
Bom Regular Ruim Péssimo
Centro-Oeste 10,8% 29,5% 32,8% 13,4%
13,4%
Nordeste 10,1% 36,2%
24,1% 12,1% 17,6%
Norte 6,1% 29,3% 40,1%
11,6% 12,9%
Sudeste 10,4% 32,0%
29,3% 11,4% 16,8%
Sul 10,0% 39,6% 27,6%
9,2% 13,6%
Fonte: Pesquisa
SIPS – Ipea , 2010.
Em suma, a supramencionada pesquisa realizada para o projeto
Sistema de Indicadores de Percepção Social – SIPS, sobre o tema da segurança
pública. As taxas de homicídios dolosos são maiores no Nordeste e Norte,
regiões onde a sensação de segurança é a menor entre as regiões do país. O
Nordeste apresenta investimentos públicos em segurança relativamente baixos, ao
mesmo tempo em que sustenta uma taxa de homicídios dolosos alta e uma baixa
sensação de segurança.
DOS PROFISSIONAIS E PENINTECIARIA
O quadro de profissionais da Secretaria de Segurança
Pública no universo do litoral piauiense, com base no oficio Nº. 866/1ª DRPC/2012,
por si só, demonstra a insuficiência de prestação de serviços - fato notório -
uma vez que o total de profissionais lotados não corresponde a um porcentagem
mínima exigível para atender satisfatoriamente a população deste confim
litorâneo que corresponde a aproximadamente 200 (duzentas) mil pessoas, onde
a média nacional que é de 273 policiais por 100 mil habitantes.
A localização da Penitenciária Mista de Parnaíba é
totalmente ilícita, por ser localizada em um centro urbano, e mais,, para
reforçar a esdrúxula situação, fica também ao lado de uma igreja com missas
diárias e funcionamento pleno, indo totalmente contra o que diz o artigo 90, da
Lei de Execução Penal – LEP, senão observemos:
“Art. 90. A penitenciária de homens será
construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a
visitação”.
Faz-se necessário a construção de um novo presídio,
que atenda as demandas da Região Norte e da Lei de Execução Penal - LEP, para
que haja a concretização do artigo 37, da Constituição Federal, para que possa
a administração pública, exercer o ato administrativo com a plena realização
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Atualmente a Guarda Civil Municipal de Parnaíba resta
totalmente descaracterizada e desacreditada pela comunidade local.
É válido salientar, que a participação dos municípios
na gestão da segurança pública tem sido um elemento decisivo e imprescindível.
Anteriormente tal papel só poderia ser exercido pelo Estado ou pelo Governo
Federal, entretanto, com o advento do artigo 144, § 8º, da Constituição
Federal, os municípios começaram a vislumbrar um papel de importância, também
na organização e gestão da segurança pública, senão vejamos:
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei.
A participação de grupos criminosos, no gerenciamento
de áreas de risco social, se mostrou altamente proveitosas, pois promoveram um
assistencialismo, com objetivo claro de estabelecer um poder paralelo, onde
ditavam as próprias leis, criavam suas regras, instituindo um “Pseudo Estado Paralelo”.
Na verdade, existe um incentivo e valorização à
municipalidade, pois resta entendido que o município é a célula organizacional,
onde vivemos. É no contexto da municipalidade, onde os cidadãos se encontram e
convivem, pois partilham suas ações dentro de um ditame territorial.
Há uma necessidade de revisão desta postura dos
municípios, perante a questão de segurança pública nacional, pois ainda é
tímida e diminuta, a capacidade de ação dessas circunscrições administrativas
dentro de um Estado, perante as dificuldades
e o dinamismo
que o crime organizado vem se resguardando.
Com a implantação do Plano Nacional de Segurança, o
Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública visando um
gerenciamento melhor e mais eficiente do sistema, integrando as diversas
instâncias. Os Municípios estão inseridos neste contexto de integração, tendo
como novo paradigma, a atuação da Guarda Municipal. Essa pode ser a chave para
a porta eficiente no combate e na repressão da micro-criminalidade.
A missão da Guarda Municipal de Parnaíba deve ser a
proteção ampla da municipalidade, garantir a manutenção de seus serviços e a
integridade de seu patrimônio físico e ambiental além de orientar e fiscalizar
o trânsito de veículos e as posturas municipais, ancorando toda e qualquer ação
nos mais elevados princípios de cidadania e consciência social.
A visão da coletividade deve ser o reconhecimento da Guarda
Municipal de Parnaíba como a melhor do Brasil, servindo de referência em segurança
e cidadania.
Ademais, em seus objetivos nucleares deve ter destaque
a prestação de serviços de qualidade a população; possuir o melhor e mais
motivado quadro pessoal; contar com infra-estrtura e tecnologia de
ponta; capacitar continuamente seus colaboradores e estruturar um canil
municipal para o combate preliminar ao tráfico de drogas.
Por fim, adotar valores ligados a consciência, a honestidade,
ao compromisso e ao apreço da comunidade local, com elevado grau técnico e
motivacional, com base em ações absolutamente éticas.
DA
AUSÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA
A inserção de políticas públicas voltadas para a
capacitação e conscientização da população, no combate ao crime e suas
conseqüências, é de fundamental importância para que não formemos cidadãos
marginalizados ou corrompidos pelo sistema do crime.
Insatisfatória são as ações que são desenvolvidas pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado, e pelos municípios, na implementação
dos programas de conscientização da sociedade, para que ocorra o disposto do
artigo 144, da Constituição Federal, onde resta previsto que a segurança
pública, dever do Estado, é de direito e responsabilidade de todos.
“O Estado do Ceará
investe no Programa Ronda do Quarteirão e o Estado do Maranhão investe no Programa
Polícia Civil nas Ruas, medidas que varrem a criminalidade, a insegurança e a
violência para o Estado do Piauí.”
Porém como não há a participação da população nessas
políticas que são implementadas, acabando por gerar uma onda de violência
amedrontadora e uma sensação de impunidade no seio dos cidadãos de boa índole.
Importante é a efetiva implementação e funcionalização
destas políticas para evitar problemas no futuro, como hoje acontece em grandes
centros do Brasil, que como exemplo citamos a cidade de São Paulo e o Estado de
Santa Catarina, que vivem um problema generalizado em sua segurança pública,
devido ao ínfimo desenvolvimento destas políticas voltadas para a capacitação e
formação de cidadãos conscientes, de policiais íntegros e de um sistema
prisional que realmente consiga recuperar o preso condenado.
DO
DEPÓSITO JUDICIAL
Existente é o anseio dos profissionais e cidadãos para
a efetivação do local exato designado para o deposito das provas materiais, de
inquéritos que estejam ocorrendo, uma vez, que hoje o local que funciona como
depósito destas provas, localiza-se numa quadra de esportes que é destinada a
ressocialização dos menores infratores.
Notório é o prejuízo social que está se acarretando
por causa da localização deste depósito uma vez que, alia-se a tal ato a
ineficiente implementação da ressocialização do menor apenado, ou seja,
confirmando mais ainda o que foi posto acima sobre a ausência de segurança
pública efetiva, e satisfatória na conscientização e qualificação do cidadão.
Diante do que ocorre e inadmissível que tal situação
continue do jeito que se encontra, senão vejamos, locais como quadra de
desportos, quartel da policia militar e congêneres abrigando provas matérias de
inquéritos.
DO
DIREITO
Paralelo às garantias que competem ao Estado, o
conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à
criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.
A Segurança Pública enquanto atividade desenvolvida
pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer
estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se
divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos na vida igualitária.
As instituições responsáveis por essa atividade atuam
no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente
reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, a proteção dos
bens e serviços, com o intuito de agraciar o inconsciente coletivo no tocante a
segurança.
E mais, é garantido em seu artigo 6º, da Carta Magna
de nosso ordenamento jurídico, os direitos sociais, dentre eles o direito a
segurança, que é norteado pelos princípios da Dignidade Humana, da
Interdisciplinaridade, da Imparcialidade, da Participação Comunitária, da
Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional,
da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade
Estratégica, do Uso Limitado da Força, da Transparência e da Responsabilidade. Tudo
isso é função do Estado, sendo importante destacar que o texto não se refere
aos estados-membros, e sim ao “Estado Democrático de Direito”, portanto não se
limita à proteção do direito de segurança somente ao Estado membro.
Em
seu artigo 175, parágrafo único, e artigo 37, § 3º, a Carta Cidadã dispõe
expressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de
serviços públicos. Por este comando legal, compete à Administração Pública
oferecer utilidade aos seus administrados, ou seja, prestar serviços à
coletividade, fazendo-o de forma centralizada, descentralizada ou
desconcentrada.
O
artigo 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – C.D.C. complementa
este comando, dispondo como se dará esta prestação de serviços, ao assegurar
que "os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Em
reforço a este dispositivo, o artigo 6º, do mesmo Diploma, estabelece como direitos básicos do consumidor a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Reforçando
ainda mais as disposições do artigo 22, do C.D.C., o artigo 7º, inciso I, da
Lei Federal Nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, destaca como direito básico do usuário receber o serviço
adequado, sem prejuízo do disposto na Lei Nº. 8.078/90.
O
conceito de serviço adequado está estampado no artigo 6º, § 1º, da Lei retro
citada, no caso, Nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos. É a seguinte a dicção do citado
dispositivo:
“Parágrafo
primeiro. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.”
Diante
do apresentado, observa-se que com a atual conduta, o Estado do Piauí, o
Município de Parnaíba e os demais Municípios elencados não estão efetivamente
cumprido com as obrigações em relação ao consumidor do serviço publico, uma vez
que é notória a Insegurança que se faz presente no segundo maior município do
Piauí, e em toda a região norte.
È
certo que por vezes, quando a população precisa destes serviços, constata a
ineficácia do aparelho público, sendo comum casos em que a ausência de
funcionários para registrar um simples termo circunstanciado de ocorrência
provoca indignação, isso sem falar nas viaturas que, em regra, não contam com
um abastecimento de combustível periódico, para a realização de toda e qualquer
perseguição criminal.
Diante
destes fatos os cidadãos da região norte, que centralizam suas vidas especialmente
no município de Parnaíba, ficam a mercê da conduta ineficiente e omissa dos
Gestores Públicos.
Como
se sabe, a segurança é considerada direito fundamental, sendo dever do poder
público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços públicos,
adotando sempre o principio da eficiência na regulamentação de políticas
públicas que visem regular esse direito.
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Ora,
se a Constituição da República, o Código Consumerista, a tutelam firmemente o
direito à segurança do cidadão e do usuário do serviço público, e impõe ao
Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo a eles um direito público subjetivo
que os legitima a exigir esse acesso e assistência, não se pode admitir
qualquer omissão do Poder Público, especialmente em função do princípio da
legalidade que deve nortear a Administração Pública e os atos dos
administradores públicos.
A
hipótese dos autos é de evidente obrigatoriedade por parte da Administração
Pública à execução das medidas vindicadas que atendem o “mandamento
constitucional”. A lei não estabeleceu qualquer liberdade ou liberalidade ao
Poder Público no trato com os chamados direitos subjetivos públicos. Não
se pode perder de vista que o objeto da lide, mais precisamente a causa de
pedir e o próprio pedido, está liminarmente relacionado a interesses subjetivos
públicos, portanto, indisponíveis para o Estado.
Estamos
diante de interesses que se sobrepõem ao interesse particular e ao subjetivo
interesse do Governante, posto que efetivamente o que se trata é qualidade no
serviço oferecido ao cidadão, serviço esse no caso a segurança publica.
O princípio da
indisponibilidade dos interesses públicos confina a atuação do administrador público àquele
determinado fim, não havendo possibilidade expressa de decisões alternativas. Há
somente uma decisão: o cumprimento do dever.
No caso vertente fica evidenciado que esse direito constitucional líquido
e certo está sendo flagrantemente vulnerado pelo Estado do Piauí, pelo
Município de Parnaíba e demais Municípios elencados porque eles têm sido
omissos na prestação de serviço em relação à segurança publica desta região,
que é a mais importante do Estado, pois é o pólo turístico de maior visitação
do território estadual.
Assim sendo, ao Poder Judiciário é conferido o poder de condená-los à
obrigação de fazer, nos termos da lei que instituiu a ação civil pública ora
promovida. É que ao dever estatal e municipal de prestar este serviço público
de forma eficiente e segura, corresponde a necessidade de instituir mecanismos
adequados à relevância do munus
atribuído pela Constituição Federal.
DO
PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL
O recurso ao Poder Judiciário não subjuga a Administração em razão da
independência dos Poderes, porque nesta oportunidade não se discute a liberdade
da Administração na gestão da coisa pública, mas a omissão do administrador que
está ferindo os interesses do próprio Estado.
A obrigação de fazer que se “pretende e deseja” seja imposta aos réus
está prevista, no nosso ordenamento jurídico (Constituição da República e Leis
Ordinárias) como dever, do qual ele está se descurando; então se busca apenas
compeli-lo a fazer aquilo que, por dever de ofício, já tinham de ter feito.
Por esta razão faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para
efetivar o poder-dever de controle da legalidade e o cumprimento das leis, pois
ao se considerar que a Administração pode deixar de cumprir com o que está
expressamente previsto na Carta Maior do País e em lei ordinária, criou-se um
novo poder absoluto, contrário ao Estado de Direito.
Foi por se meditar em uma inexistente discricionariedade que ainda não
foi implantado na Região Norte, portal do turismo do Estado do Piauí, um Plano
Gestor de Segurança Pública adequado à realidade e a necessidade da população
(fixa e flutuante), ou seja, nada mais do que aquilo que está previsto em lei.
Torne-se a dizer: não existe discricionariedade “in casu”, porque o legislador
já fixou os limites e os requisitos para o agir da Administração Pública.
DA
RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL
A preservação da vida humana tem como atores principais para sua
proteção, a administração pública e o judiciário, tendo em questão a efetividade
no que tange as normas de eficácia contida que dependem de políticas públicas e
econômicas, promovidas pelo estado democrático de direito, ou seja, não é
obrigação apenas do Estado-membro, também parte da ação do município em garantir
a dignidade da vida humana e a proteção do cidadão baseada no artigo 6º, da Constituição
Federal que trata dos direito fundamentais, destacando nesta peça com maior
ênfase o direito a segurança.
O mínimo existencial encontra-se na parte setorial do princípio da
máxima efetividade do âmago reduzido de direitos sociais escolhidos, em assim
sendo, não é viável serem postergados pela reserva do possível.
Essa é a razão, mais que plausível, para assegurar uma meta prioritária
na elaboração do orçamento público e das políticas públicas, isso porque deve
ser finalidade do Poder Público, no caso em crivo o Estado do Piauí, o
Município de Parnaíba e demais Municípios elencados, não se eximirem das
obrigações estipuladas nas normas legais já fartamente abalizadas nesta peça,
consolidando programas na esfera do direito social como um todo, objetivando a
singular estratégia de garantir a execução do mínimo existencial. Aqui, sendo
referido o necessário “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, principalmente
a mudança comportamental, a reforma estrutural e a integração operacional e
comunitária da Polícia Militar e da Polícia Civil. Tudo isso, logicamente, com
arrimo em uma revolucionária modernização tecnológica e metodológica.
E mais, a inclusão da Polícia Rodoviária Estadual no dito Plano Gestor
como Departamento Independente, que possa exercer como principal função, a realizar
serviços de prevenção, investigações, testes de dosagem alcoólica, atendimento
de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias estaduais e outros
procedimentos imprescindíveis para prevenir os acidentes de trânsito.
Além disso, executar operações relacionadas com a segurança
pública, assegurar a livre circulação nas rodovias estaduais com patrulhamento
ostensivo, inspecionar e fiscalizar o trânsito, escoltas de veículos de
cargas, aplicar multas impostas por infrações de trânsito prestando
serviços de remoção de veículos, animais e objetos, escoltar veículos de
cargas excepcionais, como autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e
fazendo cumprir a legislação e demais normas de trânsito nas rodovias do Estado
do Piauí.
Já a reserva do possível seria a limitação fática-orçamentária, alegada
eternamente pelo Estado para não se responsabilizar socialmente no tocante ao descumprimento
da adoção de políticas públicas que garantam a efetividade dos direitos
fundamentais, notadamente os direitos sociais básicos. É o peculiar da maioria
dos políticos brasileiros em detrimento a população carente. Nobre Julgador,
certo é que falta segurança, impera o medo, sobra a irresponsabilidade, cresce
a violência, onde todas as nuances cominam na impunidade.
DA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade para agir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
encontra fundamento de validade precipuamente no artigo 127, “caput”; no artigo
129, incisos II e III; no artigo 6° e no artigo 144, todos da Constituição
Federal, bem como, no artigo 5º, da Lei Federal Nº. 7.347/1985 - Lei da Ação
Civil Pública.
A virtude do autor para figurar no pólo ativo da presente ação é patente
diante do exercício da função institucional em defesa do cumprimento da
Constituição Federal, e mais, para ajuizar as ações civis para a defesa dos
interesses coletivos e difusos, também os interesses individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A idéia de legitimidade ganhou relevância nos estudos do sociólogo
alemão Max Weber. O esforço empreendido por Max Weber para analisar
legitimidade deve ser entendido como a busca pra responder a tradicional
questão de "qual a última razão pela qual, em toda a sociedade estável e
organizada, há governantes e governados; e a relação entre uns e outros se
estabelece como uma relação entre o direito, por parte dos primeiros, de
comandar, e o dever, por partes dos segundos de obedecer”.
Neste tópico importa anotar que a Segurança Pública, sob a ótica do
direito administrativo, devido à sua essencialidade e necessidade para
sobrevivência do grupo social, possui natureza jurídica de serviço público,
exclusivo do Estado, sendo classificado por Hely Lopes Meirelles entre os
serviços “uti universi” ou gerais, isto é “aqueles que a Administração presta
sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo (…).
Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população…” (in Direito
Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 13ª Edição, p. 271).
DA NECESSIDADE DE ORDEM LIMINAR
A Lei Nº. 7.347/85 regula a matéria procedimental da Ação Civil Pública.
Em seu artigo 12º, há a hipótese da medida liminar, face a eventual necessidade
de tutela instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal, de cunho
cognitivo, garantido a efetividade e utilidade desta.
A medida liminar requer além das condições comuns da ação, condições
específicas, ou seja, a presença do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora”.
“In casu”, encontram-se os requisitos presentes:
O “fumus boni juris”, em razão da situação apresentada
mediante desrespeito a garantia da segurança como direito social, previsto no
artigo 6º, “caput”, da Constituição Federal.
O “periculum in mora”, surge no caso em questão,
conforme laudo técnico anexo, a inércia dos réus já ocasiona uma insegurança
total na população, haja visto que os agentes praticantes dos diversos delitos,
não cumprirão penas impostas, pois falta estrutura física e humana para coibir
e sancionar os autores dos crimes
Diante disso, deve a medida liminar ser deferida para que os réus
imediatamente tornem viável o início das atividades de implementação de
políticas de segurança pública na Região Norte, com a construção de novo
presídio, com a designação e manutenção de profissionais de carreira,
concursados junto à Administração Pública, para exercício dos cargos de
Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão, Carcereiro e Investigador, em
número suficiente, para atender juntamente aos Municípios de Parnaíba, Ilha
Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis
Correia e Buriti dos Lopes, bem como, implementação de prédio adequado ao
funcionamento da Delegacia de Polícia e/ou Cadeia Pública destes Municípios, assim
como a realização de concursos públicos e a convocação dos aprovados nos que já
foram realizados, e por fim, a imediata inserção dos distritos policiais de
Ilha Grande do Piauí e Cajueiro da Praia.
Assim, pois, com abrigo no artigo 12, da Lei N°.
7.347/85, requer o Ministério Público, inaudita altera parte, sejam
determinadas as seguintes providências
cautelares:
a) a imediata criação
e aplicação do “Plano Gestor de
Segurança Pública da Região Norte”, principalmente a mudança
comportamental, a reforma estrutural e a integração operacional e comunitária
da Polícia Militar e da Polícia Civil. Tudo isso, logicamente, com esteio
em uma revolucionária modernização tecnológica e metodológica.
b) que os prédios
utilizados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, na Região
Norte, entre eles a Penitenciária Mista seja adequada nos moldes do que ensina o artigo 90, da
Lei de Execução Penal – LEP e demais
Distritos Policiais sejam adequados nos moldes do que ensina o artigo 144, §
4º, § 7º e § 8º, da
Constituição Federal.
c) A criação de um
comando unificado, que possa integrar
em estreita colaboração as unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar, da
Polícia Rodoviária Estadual, da Guarda Municipal do Município de Parnaíba e
demais Municípios e do Corpo de Bombeiros, apoiando-se mutuamente, com o claro
objetivo de melhor aproveitar os meios disponibilizados na busca da persecução
penal em parceria com a comunidade.
d) a procedência
da ação e condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer, consistente em:
d.1) ao implementar a reforma ou construção da Delegacia de Polícia e
Cadeia Pública dos Municípios de Ilha Grande do Piauí e Cajueiro da Praia,
atenda às condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias, mobiliário) e aos requisitos previstos na Lei N°. 7.210/84 - Lei de
Execuções Penais, com, no mínimo, as seguintes especificações:
I) celas individuais, providas com as dimensões, características e
equipamentos previstos no artigo 88 e parágrafo único da Lei Nº. 7.210/84;
II) áreas de serviço destinadas a dar assistência, educação, trabalho,
recreação e prática esportiva, nos termos do artigo 83, da Lei Nº. 7.210/84;
III) celas que possam ser destinadas às mulheres, e que possam servir
como berçários, nos termos do artigo 83, da Lei Nº. 7.210/84;
IV) prédio específico para a internação provisória de adolescentes
infratores, nos termos do artigo 123, da Lei Nº. 8.069/1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente;
d.2) designar e manter, no exercício de suas funções, nos Municípios de de
Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro
da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes, Delegados de
Polícia, Escrivães, Carcereiros e Investigadores, devidamente concursados junto
a Administração Pública do Estado do Piauí e em número suficiente a demanda de
serviços.
d.3) destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil dos
Municípios já elencados no item anterior para atividades da polícia judiciária,
tais como, ativo mobiliário, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem
como, para atividades rotineiras de limpeza, alimentação dos presos.
d.4) tomar todas as medidas legais, em matéria administrativa e
orçamentária, para efetivo cumprimento da decisão judicial, imediatamente após
o trânsito em julgado.
DOS PEDIDOS
Por efeito de todo o desvendado, requer o Ministério Público do Estado
do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba:
1) a confirmação
da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 12, da Lei
Nº. 7.347/85, e artigo 273, do C.P.C., nos termos acima requeridos, para que
seja concretizado o “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, com
ênfase ao núcleo comportamental, ao núcleo estrutural, ao núcleo operacional e
ao núcleo comunitário da Polícia Militar e da Polícia Civil.
2) a citação do
Município de Parnaíba, na pessoa do Prefeito Municipal, e do Estado do Piauí,
na pessoa do Procurador-Geral, nos endereços inicialmente apontados para,
querendo, contestarem esta ação no prazo de lei, sob pena de revelia.
3) a procedência
“in totum” dos pedidos sistematicamente formulados nesta peça de ingresso, para
que seja decretada a nomeação dos aprovados em concurso públicos já realizados
pelo Estado do Piauí, para preencherem os cargos junto a Secretaria de
Segurança Pública, bem como, a Implantação da Corregedoria Geral dos
Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social, sujeitando-se ao pagamento de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, em caso de
descumprimento da decisão, nos moldes do artigo 287, do C.P.C., sem prejuízo de
caracterização de crime de desobediência. As multas deverão ser recolhidas ao
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Parnaíba, nos moldes do
artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Municipal Nº. 012, de 29 de abril de
2011. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor de Parnaíba, nos moldes do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar
Municipal Nº. 012, de 29 de abril de 2011.
4) A implantação
de ouvidoria que integre a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Polícia
Rodoviária Estadual e o Corpo de Bombeiros, em parceria com a Ouvidoria Geral
do Estado.
5) A realização
pela Guarda Civil Municipal de um serviço ostensivo, que conte com uma
cavalaria, automóveis necessários para cuidar basicamente da segurança dos
cidadãos, além da criação de um centro de treinamento de cães, com a utilização
nas tarefas de combate a violência e ao crescente tráfico de drogas.
6) Projetos
sociais voltados para a conscientização da população, no tocante a preparar
cidadãos que possam viver em harmonia dentro do convívio do dia-a-dia.
7) A imediata construção
de uma nova Penitenciaria, que atenda aos requisitos do artigo 90, da Lei Nº.
7.210/84 – LEP, bem como, a imediata reativação das Delegacias de Polícia em
Cajueiro da Praia, Ilha Grande do Piauí e Bom Princípio.
8) a juntada do
original do Procedimento Investigatório Preliminar Nº. 001-10/2012, que foi
convertido em Inquérito Civil Público Nº. 001-12/2012, instaurado no âmbito da
1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, responsável pela Defesa dos Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Parnaíba.
9) a produção de
todo gênero de provas admitidas em direito, e, em especial, a juntada de novos
documentos, testemunhal, pericial, além do depoimento pessoal dos
representantes dos réus, sob pena de confissão.
10) seja
reconhecida a aplicabilidade na espécie do previsto no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor – C.D.C., qual seja, inversão do ônus da
prova, em razão da hipossuficiência dos usuários deste serviço público.
11) requer finalmente
seja o titular da 1ª Promotoria de Justiça Civil dos Direitos Difusos,
Coletivos e Individuais Homogêneos de Parnaíba-PI, junto a esta Comarca,
intimado pessoalmente de todos os atos e audiências a serem realizadas durante
o trâmite desta ação.
Dá-se à causa, para fins fiscais e de alçada o valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais).
Nestes
termos,
Pede e espera serenamente, pronto deferimento.
Parnaíba
(PI), 13 de dezembro de 2012.
DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Thiago Menezes do
Amaral Gomes
Estagiário
Aline Mayra de Sousa
Estagiária