O tempo surdo e mudo, lentamente vai transformado tudo

Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

MEIA VERDADE, MEIA MENTIRA



Por que foi assim?

Creio eu, a fatalidade riu da gente,

Algo casual, mas nada de mais,

Creio eu, meio apurado, indiferente,

Sem condutas mais tradicionais.



Por que foi assim?

Quando o amor supera uma noite,

Vai além do inverno e do verão,

Quando o amor só dura uma noite,

É prego sem ponta, uma ilusão.



E você, primeiro recusou,

Mas, tranquila, não fugiu,

Ao contrário, depois voltou,

E sobriamente sucumbiu.



Diferente, foi mesmo radical,

Cada polegada, um particular,

Incomum, foi mesmo surreal,

Dublês exclusivos, singular.



Depois calou, por quê?

Você apenas partiu,

Furtou sonhos e beijos,

Você nem mesmo sorriu,

Largou emoções e desejos.



Depois calou, por quê?

Você apenas partiu,

Furtou toda possibilidade,

Você nem mesmo sorriu,

Largou toda a vaidade.



Adormecer feliz ao teu lado,

Foi uma grande utopia,

Acordar sem você abraçado,

Foi a maior agonia.



A graúna solitária tem medo,

Foge do nada, sem prumo,

Tola, eu já sei seu segredo,

Uma amazona sem rumo,



Então é isso porque ...

Uma noite de amor,

É sorte ou algo parecido,

Sem muito pudor,

É tempo perdido.



Então é isso porque ...

Uma noite de paixão,

Coragem do aguerrido,

Distante da razão,

Cálice bandido.



É algo previsível,

Existe ímpeto na dualidade,

E também visível,

Em você a tenra feminilidade.



É algo impossível,

Esconder a minha saudade,

E também inatingível,

Se foi mentira ou verdade.

sábado, 11 de maio de 2013

A MELHOR MÃE DO MUNDO

HOJE O DIA É DEDICADO,
A UMA PESSOA ESPECIAL,
EM UM MUNDO COMPLICADO,
SEU PAPEL É ESSENCIAL.

ALGUÉM QUE VIVE SORRINDO,
SEMPRE COM O CORAÇÃO,
ALGUÉM QUE VIVE SUPRINDO,
SEJA QUAL FOR A SITUAÇÃO.

UM SER LINDO, SEM IGUAL,
DE NATUREZA CONSTANTE,
PROTEGER É NATURAL,
SEUS FILHOS A TODO INSTANTE.

O BALANÇO EM TODO MUNDO,
É O MESMO E FOI PROVADO,
O NENÉM ANTES SEM RUMO,
TEM CALOR, É CONFORTADO.

O PEITO TRAZ O ALIMENTO,
PRA FOME GRANDE SACIAR,
LEITE MATERNO É SUSTENTO,
FAZ CRESCER E ENGORDAR.

NO OLHAR A SENSAÇÃO,
DO CARINHO E DO AMOR,
NO AROMA A DIMENSÃO,
DA MAIS CHEIROSA FLOR.

SUA VIDA É DEDICADA,
A PROTEGER E ORIENTAR,
VAI ATÉ PRO "TUDO OU NADA",
QUER SABER?? SÓ CUTUCAR!!

QUEM TEM SUA PRESENÇA,
É SABIDO QUE AGRADECE A DEUS,
QUEM SENTE SUA AUSÊNCIA,
QUESTIONA A DEUS PORQUE PERDEU.

DIGO QUE A MELHOR MÃE DO MUNDO,
PRA TODOS É FÁCIL ENCONTRAR,
OLHE NO SEU CORAÇÃO, BEM NO FUNDO,
POIS ESSE É SEU ETERNO LUGAR.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Peça Referente a Réplica das Contestações (Estado e Prefeitura) - ACP Segurança Pública


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ


Referente aos autos de N°. 0004431-89.2012.8.18.0031
Ação Civil Pública de Reforma, Aparelhamento e Inserção de Políticas de Segurança Pública na Região Norte do Estado do Piauí
Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promovidos: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
                      O ESTADO DO PIAUÍ






O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu integrante ao final subscrito, nos autos do processo acima epigrafado, que move contra o Município de Parnaíba e o Estado do Piauí, ambos fartamente qualificados na peça exordial, vem, ante Vossa Excelência, se manisfestar acerca das contestações lançadas aos presentes fólios, aduzindo, para tanto como réplica, as razões de fato e de direito a seguir expostas:
Por intermédio da peça que repousa nas fls. 88/101, o Município de Parnaíba, contestou à presenta ação alengando:
a) Impossibilidade de judicialização das políticas públicas municipais no caso concreto/ausência de requisitos que autorizam a interferência judicial no Mérito Administrativo;
b) Discricionariedade do gestor público municipal;
c) Análise aprofundada das reais possibilidades materiais, legais e financeiras do Município que fogem da esfera institucional do Poder Judiciário;
d) Afronta ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes;
e) Ausência do dever de atuação da guarda municipal no tocante à segurança pública dos cidadãos, sendo dever constitucional do Estado;
Ao final de sua exposição, requereu:
a) Que fossem julgados improcedente todos os pedidos da inicial contra o ora contestante; e
b) Condenação do autor no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários sucumbenciais.
Na oportunidade, juntaram a documentação acostada às fls. 103/140.
Consta nas fls. 148/169, deste caderno processual petitório da lavra do Estado do Piauí, local em que alegou:
a) Incompetência absoluta deste juízo;
b) Carência de ação por falta de interesse processual;
c) Violação ao Princípio da Separação de Poderes;
d) Necessidade de previsão orçamentária;
e) Limites ao dever de prestar assistência: “A reserva do possível”; e
f) Impossibilidade de concessão de antecipação de tutela por ausência dos requisitos ensejadores;
Encerrou seu articulado, efetivamente, pugnando por:
a) O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo;
b) A extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na dimensão necessidade e/ou utilidade, em face da perda superveninente do objeto da ação;
c) A total improcedência da ação, caso todas as preliminares sejam superadas; e
d) Qualquer que seja o resultado da demanda pugna pela completa análise dos fundamentos da defesa para fins de prequestionamento obrigatório e futura interposição dos recursos cabíveis.
São os fatos processuais que, por ora, mais têm relevo.
Na peça de ingresso o autor, de maneira analítica e sistematizada, já enfrentou, antecipadamente, as evasivas teses levantadas pelo Município e pelo Estado em suas peças de defesa. Acontece que, em razão de argumentos elencados nas peças contestativas, cabe ao órgão do Ministério Público fazer algumas observações acerca de questões pontuais existentes nas ditas constestações, e reforçar as teses inseridas na inicial, trazendo argumentos jurídicos relevantes para solucionar esta demanda e, consequentemente, demonstrar que a “tese majoritária” é a que tem o melhor suporte do direito e por isso deve ser acolhida por este órgão jurisdicional.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES:
INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 16, DA LEI Nº. 7.347/85, E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. DO INTERESSE DE AGIR.
Na peça contestatória do Estado, assentou-se que este juízo é incompetente para julgar esta demanda, já que a ação versa sobre tutela coletiva e, por isso, o julgamento cabe a um orgão cuja jurisdição se estenda por todo o “ Território do Estado do Piauí”. Ora, essa alegação não tem sustentação lógica nem jurídica. Isto porque se assim fosse, toda ação coletiva teria que ser proposta somente nos Tribunais de Justiça, uma vez que apenas este orgão jurisdicional possui competência em todo o “ Território Estadual”, o que não condiz com a verdade jurídica e com a legislação processual pátria.
Antes de adentrar na interpretação jurídica correta do art. 16, da Lei Nº. 7.347/1985, cumpre, primeiramente, escrevê-lo na sua redação integral:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
A expressão “erga omnes” quer dizer que os efeitos da decisão se projetam para além das partes no tocante a coisa julgada, tão somente. Isso significa que, salvo as ressalvas inseridas no próprio dispositivo, não cabe outra ação com idêntico fundamento. Este é o verdadeiro sentido e o singular alcande da norma jurídica sobredita. Assim sendo, asseverar que este juízo é incompetente alegando outras questões fáticas e jurídicas, as quais não versam sobre coisa julgada, data vênia, é colocar as idéias no lugar errado. Ademais, competência territorial é sempre relativa, desta feita, colocá-la como absoluta vulnera as regras de competência desenhada pelo Estatuto Processual Civil.
Vê-se, portanto, que este juízo é competente, bem como restou comprovado que se trata de uma ação legítima que tem apoio da sociedade civil e da comunidade política da Região Norte. A Carta Constitucional de 1988, necessariamente adota o controle de constitucionalidade misto (ou combinado), exercido nos moldes difuso (sistema norte americano) e concentrado (sistema europeu).
No controle difuso, só se exige a aplicação da reserva de plenário (art. 97, da CF/88), quando se tratar de controle exercido por tribunais, daí a Súmula Vinculante N° 10, pautar somente a atuação de órgãos colegiados. No caso em crivo, é possível afastar os efeitos do dispositivo por órgão jurisdicional monocrático, já que, no sistema norte americano importado pelo Brasil, qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade.
Assim, ao contrário do que afirma o contestante, é possível, sim, declarar a inconstitucionalidade do dispositivo no caso concreto.
Verifica-se no caso em tela, claramente, o interesse de agir, sendo incabível a alegação de carência da ação por falta de interesse processual por parte do Ministério Público. Mister citar a lição do Professor Alexandre Câmara, senão vejamos:
“Pode-se definir o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (…) o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se assim em interesse-necessidade e interesse-adequação.” (Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 6ª edição, páginas 110, 111).
Assim, resta plenamente configurado o interesse de agir do Ministério Público, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada, portanto, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser rejeitada esta preliminar, e julgado procedente o pedido autoral.
Por esses motivos, se mostram descabidas as alegações do Estado no tocante à incompetência do juízo, bem como a carência da ação por interesse processual, onde a a via eleita e o juízo ora escolhido adequam-se plenamente ao que emana a legislação em vigor.
II - DO MÉRITO:
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELA FALTA DE SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. NÃO DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO NO TOCANTE À SEGURANÇA PÚBLICA.
A proteção real da sociedade é atribuição intrinsecamente ligada à própria razão de ser do Estado. E nem poderia ser diferente, posto que se o Estado não se prestasse à garantia da segurança do indivíduo, teríamos um caos social, com o império da lei do mais forte e não haveria ambiente para a vida em sociedade nos moldes atuais. Assim, o Estado não pode se afastar ou se eximir dessa sua obrigação primária de garantir a segurança de todos os que nele se encontrarem.
Nesse sentido, destaque-se que, à luz do que reza o art. 144, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Pela definição constitucional já é possível notar que a Segurança Pública destina-se a proteger a própria ordem social e os bens jurídicos mais importantes para o indivíduo, quais sejam, a vida, saúde, incolumidade física, patrimônio, entre outros, daí por que é dever do Estado e direito de todos. Esse entendimento trata-se de uma interpretação integrativa de todo o texto Constitucional.
Assim, é que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil, que tem como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além de promover o bem de todos.
A Constituição, nesse sentido, garante a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, tais inviolabiblidades são garantidas através de políticas públicas. Na realidade, a segurança pública compreende todo um conjunto de ações, tanto na esfera política, quanto na administrativa, judicial e legal. Contudo, é através do “Poder de Polícia do Estado” que se concretizam de maneira mais eficiente às ações de segurança pública. Dessa forma, é notório e cristalino que a judicialização das políticas públicas é benéfica na concretização dos direitos fundamentais.
Via de regra, as diversas Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas do Municípios trazem em seu bojo normas de eficácia plena e imediata que atribuem ao Estado e ao órgão central do Sistema de Segurança Pública a organização e coordenação, com a finalidade de garantir a eficiência dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Portanto, a disponibilização de meios eficientes para garantia da segurança pública não é mera atividade discricionária do Estado, mas trata-se de atividade plenamente vinculada à determinação Constitucional, não prosperando assim, as alegações por parte do Município de Parnaíba, quanto a livre atuação e discricionariedade do gestor público.
Observa-se que, em face do previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que institui o princípio da inafastabilidade do judiciário, uma vez que ameaçado constantemente e já deveras lesionado, o direito coletivo à segurança pública, pela omissão do Estado, em oferecer condições mínimas para desenvolvimento da atividade policial, é plenamente cabível o acionamento do Judiciário para reparar os danos causados aos cidadãos.
Foi a jurisprudência francesa, a partir do caso "Blanco", de 1873, que encetou a elaboração de teorias sobre a responsabilidade do Estado sob o prisma do direito público, originando, assim, a chamada teoria da culpa do serviço.
Na feliz síntese de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, Atlas, 12 ed., p. 504:
“Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação de culpa do funcionário”.
Nesse sentido, tem ampla aplicação no direito pátrio a teoria da faute du service, vale dizer, o Estado responderá se ficar caracterizada sua inércia, omissão ou falha na prestação de serviço público essencial, como é o caso da segurança pública que deveria ser garantida.
O Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 1968, em julgado relatado pelo Ministro Temístocles Cavalcanti, assentou: “A administração pública responde civilmente pela inércia em atender a uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa. (RDA 97/177)”.
No mesmo diapasão, a lição de Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 1994, pg. 270, verbis: “Por ela não se indaga da culpa do agente administrativo, mas apenas da falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro”. Mencionado autor aponta como exemplo de jurisprudência sobre a responsabilidade do Estado decorrente de omissão do poder público, dentre outros, os seguintes julgados:

“Quando provada a culpa por omissão ou falta de diligências das autoridades policias, o Estado responde civilmente pelos danos decorrentes de depredações praticadas pela multidão enfurecida (STF – 1ª T - RE – Rel Barros Barreto- j. 11.10.1951 – RT 225/581)
Quando a administração pública se abstém de praticar atos ou de tomar providências que a lei lhe impõe e de sua inércia resulta dano, a culpa se configura e sua consequente reparação surge como imperativo indeclinável de justiça. Não se concebe a existência de Estado que não tenha como função precípua a tutela jurídica, isto é, a garantia da ordem. (TJMG – 2ªC - Ap – Rel Gonçalves da Silva - j. 24.3.1955 – RF 165/243)”.

Por outro prisma, não se deve olvidar que a Carta Magna, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública (pessoas jurídicas de direito público), bem como, das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços, desde que haja o nexo causal, ou seja, que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviços públicos de maneira defeituosa.
Demonstrada a viabilidade da tese acima apresentada, resta acrescentar que deve recorrer ao judiciário, para obter a reparação dos danos que porventura tiver sofrido, todo cidadão que efetivamente tiver sido lesionado pela falta de presença física do poder público na repressão aos crimes, bem como, na atuação da polícia judiciária após o cometimento do delito, e cujos prejuízos poderiam ter sido evitados ou minorados com a presença e atuação da força pública no momento oportuno, segundo os critérios de razoabilidade. Utopicamente, talvez assim, tendo que indenizar os cidadãos que forem prejudicados pela sua inoperância, o Estado, através de seus agentes, se conscientize da importância de não se medir esforços no sentido de aprimorar a segurança pública, em todo o território nacional.
Por fim, imperioso registrar que a pretensão deduzida não ofende nem o princípio da separação dos poderes, nem as normas constitucionais que dispõem acerca de finanças públicas, porque, primeiro, constitui função judicial típica o controle dos atos administrativos relacionados a direitos fundamentais; e, segundo, porque a adoção da medida pleiteada se reduz, ao final, em hipótese de colisão de princípios (finanças públicas x vida/segurança), os quais não se aplicam pelo método da subsunção – próprio das regras –, e sim da ponderação, onde se exigindo a compatibilização entre as normas em conflitos, de modo a se obter a máxima otimização de ambos.
A alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos sociais, elencandos no art. 6º, da Carta Magna, no qual inclui o direito à segurança, senão vejamos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A escolha de políticas públicas é atribuição do Poder Executivo, por meio de um juízo de conveniência e oportunidade, que leva em conta as necessidades prioritárias da população e os recursos orçamentários. Tal escolha, porém, não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar direitos fundamentais, primeiro, porque o judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação); e, segundo, porque cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (art. 2º, CF) e a teoria dos freios e contrapesos.
Por fim, porque é entendimento pacífico no STF, que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial, senão vejamos:
ADPF 45/DF : "Ementa: arguição de descumprimento de preceito fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do poder judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao supremo tribunal federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Carácter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da 'reserva do possível'. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do 'mínimo existencial'. Viabilidade instrumental da argüição de Descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração)”.
III – DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, somado ao quanto fora deduzido na exordial, este representante ministerial requer o indeferimento de todos os pedidos formulados nas contestações em análise, ao passo em que reitera, em sua integralidade, a pretensão deduzida na inicial.
Requer, outrossim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

É o posicionamento, s.m.j.
Parnaíba (PI), 30 de abril de 2013.


ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
Promotor de Justiça da 1ª Promotoria

Ação Civil Pública Reforma, Aparelhamento e Inserção de Políticas de Segurança Pública na Região Norte do Estado



AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDOS LIMINARES E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOR:

A COLETIVIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOVIDOS:

O ESTADO DO PIAUÍ E O MUNICIPÍO DE PARNAIBA

OBJETO:

REFORMA, APARALHAMENTO E INSERÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PUBLICA NA REGIÃO NORTE DO ESTADO

SUMÁRIO

I – DOS FATOS:

REFORMA NA ESTRUTURA DE SEGURANÇA DA REGIÃO NORTE
IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLITÍCA DE SEGURANÇA PUBLICA
PREVENTIVA E REPRESSIVA

II – DO DIREITO:

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL

DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DA NECESSIDADE DE ORDEM LIMINAR

PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS

III – DOS PEDIDOS FINAIS:

COM PROVIDÊNCIAS LIMINARES E DE MÉRITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ. 

 









Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 

 



 

 



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no uso de suas atribuições, com especial amparo no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei N° 8.625/93; no artigo 1°, inciso IV, da Lei N° 7.347/85; dispositivos aplicáveis da Lei Nº. 7.210/84, Lei Nº. 8.078/90 e da legislação processual civil em vigor, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar, pela presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA COM PEDIDOS LIMINARES e PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO PIAUÍ: pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Procurador-Geral do Estado (artigo 12, inciso I, do C.P.C.), que pode ser citado no Palácio do Karnak, sede oficial do Poder Executivo Estadual, localizado na Avenida Antonino Freire, Nº 1450, Bairro Centro, CEP 64.001-040, em Teresina – PI, e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, cujo representante legal, o Prefeito Municipal (artigo 12, inciso II, do C.P.C.), pode ser citado no Paço Municipal, sede oficial do Poder Executivo Municipal, localizado na Rua Itaúna, Nº 1434, Bairro Pindorama, CEP 64.215-320, nesta cidade, objetivando adoção de todas as providências legais, na esfera administrativa e orçamentária, para designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados junto à Administração Pública, para exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão, Carcereiro e Investigador, em número suficiente, para atender juntamente aos Municípios de Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes, bem como, implementação de prédio adequado ao funcionamento da Delegacia de Polícia e/ou Cadeia Pública destes Municípios, juntamente com a inserção de políticas publicas voltadas para a segurança desta região, observadas as normas legais de segurança e sanitárias, além dos preceitos do artigo 82 e seguintes, com especial atenção aos artigos 102 a 104, combinado com o artigo 88, “caput” e parágrafo único, todos da Lei de Execução Penal - LEP, sob o rito ordinário do artigo 282 e seguintes, do Código de Processo Civil. E mais, o reaparelhamento da Guarda Civil Municipal de Parnaíba, com a criação de núcleos preventivos em praças, escolas e prédios públicos, pelas razões fáticas e de direito que passa a assoalhar:

DOS FATOS

Como breve relato, é importante destacar a não prestação ou prestação precária de Segurança Pública atinge a grupo indeterminado de pessoas (interesses difusos), unidas pela circunstância fática de encontrarem-se residindo ou em permanência transitória nos Municípios que integram a Região Norte do Estado do Piauí, como Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes figurando como vítimas ou potenciais vítimas de ilícitos penais.

A situação flagrante, pública e notória é real. A falta de funcionários concursados para integrar os quadros da Polícia Civil nos Municípios/Comarcas já referidos, além dos Municípios/Termos Judiciários de Cajueiro da Praia e Ilha Grande, acarreta prejuízos à população, pois não se poder dizer que estejam em segurança aqueles que se encontram sob o manto de tais “autoridades”, emergindo, daí, o interesse de agir do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando garantir a preservação da ordem (segurança) pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, zelando, enfim, pela efetividade dos serviços de relevância pública, assegurados constitucionalmente, nos moldes do artigo 6° e do artigo144, ambos da Constituição Federal.

Nos Municípios supramencionados que integram a Região Norte do Estado do Piauí, são praticados todos os atos da vida em sociedade, como o exercício de comércio, os estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e superior, as instituições financeiras, o trabalho urbano e rural, os locais de lazer e recreação, além da própria vida forense.

O crescimento do índice de violência nesses Municípios é alarmante, uma vez que as cidades que integram a dita região norte, efetivamente servem de referência nas áreas de turismo, de saúde, de educação e de indústria do Estado do Piauí, justamente por ter a localização da “segunda maior cidade” deste ente federativo, deste modo, pondo em risco toda e qualquer atividade que venha a beneficiar o desenvolvimento socioeconômico, ou seja, um bizarro paradoxo, vez que estão acontecendo obras de grande viabilidade econômica e estrutural para beneficiar todo o confim litorâneo.

Na educação, por ter em seu conjunto integrante de educação superior, 05 (cinco) faculdades, sendo 02 (duas) públicas e 03 (três) particulares, uma abrangência direta na vida de estudantes advindos de outras cidades/estados.

Na construção civil empreendimentos gigantescos, como a edificação, hoje, de 02 (dois) shoppings, com potencial já consagrado de compra e lazer que recebe turistas de todo o Brasil e do Mundo, reforçando mais ainda a crescente a atividade excursionista.

No turismo temos a planície litorânea que abrange o Delta do Parnaíba  formado pelo Rio Parnaíba, que tem 1.485 km de extensão, abre-se em 05 (cinco) braços, envolvendo 73 (setenta e três) ilhas fluviais.

Sua paisagem exuberante, cheia de dunas, mangues e insulas fluviais, garante o cenário paradisíaco dessa região do Piauí, que tem como porta de entrada a cidade de Ilha Grande do Piauí, que há muito tempo passou a ser uma referência no setor turístico e atualmente recebe obras de saneamento básico para proporcionar uma melhor óptica em relação aos turistas que buscam conhecer esta cidade. E mais, ao norte já tendo como fronteira natural apenas o oceano atlântico temos o município de Luis Correia, que juntamente com Parnaíba é a cidade que mais recebe turista durante os meses de Julho, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, e tem um grande destaque com relação a sua programação cultural, pois recebe eventos de grande porte, com a presença de artistas nacionais e internacionais, contando com mais de 10 (dez) praias, que possuem restaurantes, bares, clubes e uma rede hoteleira com estrutura para abrigar juntamente com Parnaíba, mais de 150.000 (cento e cinqüenta mil) turistas durante o período de férias e os feriados sazonais.

Além disso, nos outros municípios da região como o de Bom Princípio do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves e Buriti dos Lopes temos características fortes de crenças religiosas, que durante a época das comemorações beatificadas e festejos, um maior aquecimento econômico de toda região norte através do setor turístico.

Na Saúde Parnaíba é pólo de convergência para as outras cidades que integram esta região, inclusive cidades do Ceará e do Maranhão, pois é equipada com um hospital de referência, no caso, o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde - HEDA, que funciona com sala de UTI, inclusive para recém-nascidos, e realiza todos os atendimentos de alta complexidade da litoral piauiense, além de contar com um pronto socorro municipal, e o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e em breve o Instituto Médico Legal - IML.

É notória a grande ameaça sobre todos esses serviços desenvolvidos na região, uma vez que a violência urbana e rural cresce junto com o tráfico de drogas, em uma vertente exorbitante se compararmos ao desenvolvimento de áreas como saúde, educação, turismo e as demais que integram o desenvolvimento cultural e econômico. Assim, basta uma simplória análise para a estrutura da segurança aqui instalada, onde são ausentes as regras mínimas indicadas pela ONU de presídios, de distritos policias e principalmente de servidores nos órgãos de segurança pública. Tal insegurança é causada por tudo isso, com indicação de supressão parcial do cidadão de exercer seus direitos fundamentais como o de “ir e vir”, da livre locomoção, enfim, da liberdade, expondo a sociedade ao risco de figurar no contexto da vitimização citadina gerada pelo medo.

“Enquanto o Brasil e o Mundo investem em programas de segurança pública, no Estado do Piauí resta observado o encolhimento da estrutura policial nos municípios.”

Nesses casos de violência, a presença de jovens na faixa etária de 16 a 25 anos, figurando como autores das infrações penais é preocupante, pois o distanciamento das famílias e do convívio em sociedade, acontece justamente pela bizarra ausência de políticas públicas, voltadas para o combate a violência, a prostituição, ao furto, ao homicídio, ao roubo e ao trafico de drogas deste paraíso insólito.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA divulgou em 30 de março de 2011, o Sistema de Indicadores de Percepção Social - SIPS sobre Segurança Pública. O trabalho mostra a opinião dos cidadãos brasileiros sobre a atuação do Poder Público em relação ao problema da criminalidade e da violência.

Em relação à percepção de insegurança, a Região Nordeste é que apresenta o maior índice, alcançando 85,8% dos entrevistados que disseram “ter muito medo de serem assassinados”. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2009, os estados do Nordeste registraram, juntos, a segunda maior média entre as taxas de homicídio doloso das regiões brasileiras (29,3 homicídios dolosos/100 mil habitantes), perdendo apenas para a Região Norte (29,5 homicídios dolosos/100 mil habitantes). Além disso, o Nordeste tem a menor média de gastos per capita com segurança pública, ou seja, R$ 139,60 (cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) por habitante.

Depois dos nordestinos, os habitantes das regiões Norte e Sudeste são os que mais têm medo de assassinatos, com índice de 78,4%, seguidos do Centro-Oeste 75% e do Sul 69,5%.

Em relação à confiança nas polícias de seus estados, a pesquisa aponta que os habitantes da Região Sudeste são os que menos confiam nas polícias de seus estados sendo que 75,15% disseram confiar pouco ou não confiar na atuação dos policiais, 21,80% confiam e 3% confiam muito. No Nordeste, o grau de alta confiança nas polícias estaduais chega a 5,8%, o mais elevado entre as cinco regiões brasileiras. Já o índice de baixa confiança chega a 70,15%. No Sul, o percentual dos que confiam muito no trabalho policial é 3,4%, inferior à média nacional 4,19%. A região tem 228 (duzentos e vinte e oito) policiais para cada grupo de 100 mil habitantes, abaixo da média nacional que é de 273 (duzentos e setenta e três) policiais por 100 mil habitantes. No Norte, apenas 4,45% dos entrevistados disseram confiar muito na atuação das polícias. Na Região Centro-Oeste, o grau de alta confiança nas polícias é 4,5%. Em todo o país, a região tem a maior média de policiais por habitante (quase 600 por 100 mil moradores).

O Ministério Público Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça Civil, que é responsável pela Defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em meados do mês de outubro de 2012, efetivamente passou a estudar e a acompanhar com extrema preocupação, a situação das cadeias públicas da região, da quantidade de funcionários administrativos disponíveis, que não são suficientes para atender toda a demanda de processos administrativos relativo à crimes praticados, o quadro de policiais que também é insuficiente para atender todas as diligências e as demais mazelas do pseudo sistema de segurança pública, sendo constatado o seguinte:

DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA

Os Distritos Policiais localizados nesta região são unidades de polícia totalmente fixas para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária de suspeitos e presos em flagrante delito visto que visando o bom funcionamento destas, seria no mínimo necessário um material de expediente adequado e suficiente, para atender as demandas do dia-a-dia.

Em relatório anexo, segue oficio Nº. 866/1ª DRPC/2012, resta verificada a situação precária no atendimento ao público e nas realizações de diligências, devido ao número ínfimo de servidores, de materiais de expediente, de móveis, de computadores, e ativos mobiliários como, mesas, cadeiras, longarinas, bebedouros, ausência estas detectadas na delegacia regional, na central de flagrantes, no 1ºDP, no 2º DP, na delegacia do menor, na delegacia da mulher, na delegacia de Buriti, na delegacia de Cocal, na delegacia de Luis Correia.

Dando prosseguimento ao relatório é detectada a ausência de distritos nas cidades de Bom Principio do Piauí, Cocal da Estação, Cajueiro da Praia e Ilha Grande, que contam apenas com uma Guarnição da Policia Militar - GPM, ou seja, não há um efetivo atendimento a registro de ocorrência, abertura de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, muito menos um Delegado de Policia de carreira, nos moldes do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, para atuação plausível nestes municípios, haja vista que os procedimentos relatados são feitos em municípios vizinhos que abrangem uma delegacia, deste modo toda e qualquer ocorrência de infração penal (crimes ou contravenções) nestas cidades, efetivamente obriga os agentes de polícia e os autores que são presos em flagrante, vítimas e testemunhas a serem encaminhados até os distritos das cidades vizinhas, que já sofrem com a demanda expressiva, e mais, a superlotação de presos, caracterizando no mínimo, uma situação de desocupação territorial da Segurança Pública em áreas anteriormente dominadas, isso sem falar no incômodo com todos os envolvidos, dificultando acintosamente a elucidação dos fatos. Ademais, este ato notório dos Gestores Públicos de retirada das tropas policiais, gera a sensação de insegurança que reina nestes municípios, haja vista, que não existem guarnições policiais para repreender a criminalidade como um todo.

“Documentos da Justiça revelam que a organização criminosa paulista PCC passou a atuar em todo o Brasil, e autoridades responsáveis pela segurança nos outros Estados unem forças para evitar seu crescimento.”

Imperioso se faz, à construção de Delegacias de Polícia onde a ausência do Estado foi estabelecida, com a reforma e inovação dessas edificações, com o alojamento integrado de uma Delegacia de Policia e de uma Guarnição da Policia Militar – GPM, em um único prédio para que a população possa ser atendida com qualidade e maior celeridade, nos tramites administrativos que sejam restritos a seara da ordem e da segurança.

Em conformidade com os dados divulgados pelo Sistema de Indicadores de Percepção Social – SIPS, no tocante ao medo de assassinato por região, temos o quadro caótico na Segurança Pública, senão vejamos:


Tabela 1 – Medo de assassinato por região
Muito Medo             Pouco Medo                 Nenhum Medo
Centro-Oeste                         75,0%                          13,4%                          11,6%
Nordeste                                 85,8%                          8,2%                            6,0%
Norte                                      78,4%                          14,0%                          7,6%
Sudeste                                  78,4%                          10,9%                          10,7%
Sul                                          69,9%                          17,3%                          12,8%
Fonte: Pesquisa SIPS – Ipea, 2010.


                                  
                                   Tabela 2 – Confiança nas polícias por região (média para as polícias militar e civil)
                                   Confia Muito  Confia             Confia Pouco              Não Confia
Centro - Oeste           4,30%              37,05%            34,20%                       24,45%
Nordeste                     5,80%              24,10%            43,45%                       26,70%
Norte                          4,45%              26,15%            47,35%                       22,00%
Sudeste                      3,00%              21,80%            45,10%                       30,05%
Sul                              3,40%              28,00%            43,95%                       24,65%
Fonte: Pesquisa SIPS – Ipea, 2010.


                                   Tabela 3 – Avaliação do atendimento prestado pelas polícias por região
                        Ótimo              Bom                Regular           Ruim               Péssimo
Centro-Oeste 10,8%              29,5%              32,8%              13,4%              13,4%
Nordeste         10,1%              36,2%              24,1%              12,1%              17,6%
Norte               6,1%                29,3%              40,1%              11,6%              12,9%
Sudeste          10,4%              32,0%              29,3%              11,4%              16,8%
Sul                  10,0%              39,6%              27,6%              9,2%                13,6%
Fonte: Pesquisa SIPS – Ipea , 2010.

Em suma, a supramencionada pesquisa realizada para o projeto Sistema de Indicadores de Percepção Social – SIPS, sobre o tema da segurança pública. As taxas de homicídios dolosos são maiores no Nordeste e Norte, regiões onde a sensação de segurança é a menor entre as regiões do país. O Nordeste apresenta investimentos públicos em segurança relativamente baixos, ao mesmo tempo em que sustenta uma taxa de homicídios dolosos alta e uma baixa sensação de segurança.

DOS PROFISSIONAIS E PENINTECIARIA

O quadro de profissionais da Secretaria de Segurança Pública no universo do litoral piauiense, com base no oficio Nº. 866/1ª DRPC/2012, por si só, demonstra a insuficiência de prestação de serviços - fato notório - uma vez que o total de profissionais lotados não corresponde a um porcentagem mínima exigível para atender satisfatoriamente a população deste confim litorâneo que corresponde a aproximadamente 200 (duzentas) mil pessoas, onde a média nacional que é de 273 policiais por 100 mil habitantes.

A localização da Penitenciária Mista de Parnaíba é totalmente ilícita, por ser localizada em um centro urbano, e mais,, para reforçar a esdrúxula situação, fica também ao lado de uma igreja com missas diárias e funcionamento pleno, indo totalmente contra o que diz o artigo 90, da Lei de Execução Penal – LEP, senão observemos:

 “Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação”.

Faz-se necessário a construção de um novo presídio, que atenda as demandas da Região Norte e da Lei de Execução Penal - LEP, para que haja a concretização do artigo 37, da Constituição Federal, para que possa a administração pública, exercer o ato administrativo com a plena realização dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Atualmente a Guarda Civil Municipal de Parnaíba resta totalmente descaracterizada e desacreditada pela comunidade local.
É válido salientar, que a participação dos municípios na gestão da segurança pública tem sido um elemento decisivo e imprescindível. Anteriormente tal papel só poderia ser exercido pelo Estado ou pelo Governo Federal, entretanto, com o advento do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, os municípios começaram a vislumbrar um papel de importância, também na organização e gestão da segurança pública, senão vejamos:

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

A participação de grupos criminosos, no gerenciamento de áreas de risco social, se mostrou altamente proveitosas, pois promoveram um assistencialismo, com objetivo claro de estabelecer um poder paralelo, onde ditavam as próprias leis, criavam suas regras, instituindo um “Pseudo Estado Paralelo”.

Na verdade, existe um incentivo e valorização à municipalidade, pois resta entendido que o município é a célula organizacional, onde vivemos. É no contexto da municipalidade, onde os cidadãos se encontram e convivem, pois partilham suas ações dentro de um ditame territorial.

Há uma necessidade de revisão desta postura dos municípios, perante a questão de segurança pública nacional, pois ainda é tímida e diminuta, a capacidade de ação dessas circunscrições administrativas dentro de um Estado, perante as dificuldades  e  o  dinamismo  que  o  crime organizado vem se resguardando.

Com a implantação do Plano Nacional de Segurança, o Governo Federal criou o Sistema Único de Segurança Pública visando um gerenciamento melhor e mais eficiente do sistema, integrando as diversas instâncias. Os Municípios estão inseridos neste contexto de integração, tendo como novo paradigma, a atuação da Guarda Municipal. Essa pode ser a chave para a porta eficiente no combate e na repressão da micro-criminalidade.

A missão da Guarda Municipal de Parnaíba deve ser a proteção ampla da municipalidade, garantir a manutenção de seus serviços e a integridade de seu patrimônio físico e ambiental além de orientar e fiscalizar o trânsito de veículos e as posturas municipais, ancorando toda e qualquer ação nos mais elevados princípios de cidadania e consciência social.

A visão da coletividade deve ser o reconhecimento da Guarda Municipal de Parnaíba como a melhor do Brasil, servindo de referência em segurança e cidadania. 

Ademais, em seus objetivos nucleares deve ter destaque a prestação de serviços de qualidade a população; possuir o melhor e mais motivado quadro pessoal; contar com infra-estrtura e tecnologia de ponta; capacitar continuamente seus colaboradores e estruturar um canil municipal para o combate preliminar ao tráfico de drogas. 
Por fim, adotar valores ligados a consciência, a honestidade, ao compromisso e ao apreço da comunidade local, com elevado grau técnico e motivacional, com base em ações absolutamente éticas.

DA AUSÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA

A inserção de políticas públicas voltadas para a capacitação e conscientização da população, no combate ao crime e suas conseqüências, é de fundamental importância para que não formemos cidadãos marginalizados ou corrompidos pelo sistema do crime.

Insatisfatória são as ações que são desenvolvidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, e pelos municípios, na implementação dos programas de conscientização da sociedade, para que ocorra o disposto do artigo 144, da Constituição Federal, onde resta previsto que a segurança pública, dever do Estado, é de direito e responsabilidade de todos.

“O Estado do Ceará investe no Programa Ronda do Quarteirão e o Estado do Maranhão investe no Programa Polícia Civil nas Ruas, medidas que varrem a criminalidade, a insegurança e a violência para o Estado do Piauí.

Porém como não há a participação da população nessas políticas que são implementadas, acabando por gerar uma onda de violência amedrontadora e uma sensação de impunidade no seio dos cidadãos de boa índole.

Importante é a efetiva implementação e funcionalização destas políticas para evitar problemas no futuro, como hoje acontece em grandes centros do Brasil, que como exemplo citamos a cidade de São Paulo e o Estado de Santa Catarina, que vivem um problema generalizado em sua segurança pública, devido ao ínfimo desenvolvimento destas políticas voltadas para a capacitação e formação de cidadãos conscientes, de policiais íntegros e de um sistema prisional que realmente consiga recuperar o preso condenado.

DO DEPÓSITO JUDICIAL

Existente é o anseio dos profissionais e cidadãos para a efetivação do local exato designado para o deposito das provas materiais, de inquéritos que estejam ocorrendo, uma vez, que hoje o local que funciona como depósito destas provas, localiza-se numa quadra de esportes que é destinada a ressocialização dos menores infratores.

Notório é o prejuízo social que está se acarretando por causa da localização deste depósito uma vez que, alia-se a tal ato a ineficiente implementação da ressocialização do menor apenado, ou seja, confirmando mais ainda o que foi posto acima sobre a ausência de segurança pública efetiva, e satisfatória na conscientização e qualificação do cidadão.

Diante do que ocorre e inadmissível que tal situação continue do jeito que se encontra, senão vejamos, locais como quadra de desportos, quartel da policia militar e congêneres abrigando provas matérias de inquéritos.

DO DIREITO

Paralelo às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.

A Segurança Pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos na vida igualitária.

As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, a proteção dos bens e serviços, com o intuito de agraciar o inconsciente coletivo no tocante a segurança.

E mais, é garantido em seu artigo 6º, da Carta Magna de nosso ordenamento jurídico, os direitos sociais, dentre eles o direito a segurança, que é norteado pelos princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinaridade, da Imparcialidade, da Participação Comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso Limitado da Força, da Transparência e da Responsabilidade. Tudo isso é função do Estado, sendo importante destacar que o texto não se refere aos estados-membros, e sim ao “Estado Democrático de Direito”, portanto não se limita à proteção do direito de segurança somente ao Estado membro.

Em seu artigo 175, parágrafo único, e artigo 37, § 3º, a Carta Cidadã dispõe expressamente que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Por este comando legal, compete à Administração Pública oferecer utilidade aos seus administrados, ou seja, prestar serviços à coletividade, fazendo-o de forma centralizada, descentralizada ou desconcentrada.




O artigo 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – C.D.C. complementa este comando, dispondo como se dará esta prestação de serviços, ao assegurar que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

Em reforço a este dispositivo, o artigo 6º, do mesmo Diploma, estabelece como direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Reforçando ainda mais as disposições do artigo 22, do C.D.C., o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal Nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, destaca como direito básico do usuário receber o serviço adequado, sem prejuízo do disposto na Lei Nº. 8.078/90.

O conceito de serviço adequado está estampado no artigo 6º, § 1º, da Lei retro citada, no caso, Nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. É a seguinte a dicção do citado dispositivo:
       
“Parágrafo primeiro. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

Diante do apresentado, observa-se que com a atual conduta, o Estado do Piauí, o Município de Parnaíba e os demais Municípios elencados não estão efetivamente cumprido com as obrigações em relação ao consumidor do serviço publico, uma vez que é notória a Insegurança que se faz presente no segundo maior município do Piauí, e em toda a região norte.

È certo que por vezes, quando a população precisa destes serviços, constata a ineficácia do aparelho público, sendo comum casos em que a ausência de funcionários para registrar um simples termo circunstanciado de ocorrência provoca indignação, isso sem falar nas viaturas que, em regra, não contam com um abastecimento de combustível periódico, para a realização de toda e qualquer perseguição criminal.

Diante destes fatos os cidadãos da região norte, que centralizam suas vidas especialmente no município de Parnaíba, ficam a mercê da conduta ineficiente e omissa dos Gestores Públicos.

Como se sabe, a segurança é considerada direito fundamental, sendo dever do poder público regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços públicos, adotando sempre o principio da eficiência na regulamentação de políticas públicas que visem regular esse direito.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Ora, se a Constituição da República, o Código Consumerista, a tutelam firmemente o direito à segurança do cidadão e do usuário do serviço público, e impõe ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo a eles um direito público subjetivo que os legitima a exigir esse acesso e assistência, não se pode admitir qualquer omissão do Poder Público, especialmente em função do princípio da legalidade que deve nortear a Administração Pública e os atos dos administradores públicos.

A hipótese dos autos é de evidente obrigatoriedade por parte da Administração Pública à execução das medidas vindicadas que atendem o “mandamento constitucional”. A lei não estabeleceu qualquer liberdade ou liberalidade ao Poder Público no trato com os chamados direitos subjetivos públicos. Não se pode perder de vista que o objeto da lide, mais precisamente a causa de pedir e o próprio pedido, está liminarmente relacionado a interesses subjetivos públicos, portanto, indisponíveis para o Estado.

Estamos diante de interesses que se sobrepõem ao interesse particular e ao subjetivo interesse do Governante, posto que efetivamente o que se trata é qualidade no serviço oferecido ao cidadão, serviço esse no caso a segurança publica.

O princípio da indisponibilidade dos interesses públicos confina a atuação do administrador público àquele determinado fim, não havendo possibilidade expressa de decisões alternativas. Há somente uma decisão: o cumprimento do dever.

No caso vertente fica evidenciado que esse direito constitucional líquido e certo está sendo flagrantemente vulnerado pelo Estado do Piauí, pelo Município de Parnaíba e demais Municípios elencados porque eles têm sido omissos na prestação de serviço em relação à segurança publica desta região, que é a mais importante do Estado, pois é o pólo turístico de maior visitação do território estadual.

Assim sendo, ao Poder Judiciário é conferido o poder de condená-los à obrigação de fazer, nos termos da lei que instituiu a ação civil pública ora promovida. É que ao dever estatal e municipal de prestar este serviço público de forma eficiente e segura, corresponde a necessidade de instituir mecanismos adequados à relevância do munus atribuído pela Constituição Federal.

DO PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL

O recurso ao Poder Judiciário não subjuga a Administração em razão da independência dos Poderes, porque nesta oportunidade não se discute a liberdade da Administração na gestão da coisa pública, mas a omissão do administrador que está ferindo os interesses do próprio Estado.

A obrigação de fazer que se “pretende e deseja” seja imposta aos réus está prevista, no nosso ordenamento jurídico (Constituição da República e Leis Ordinárias) como dever, do qual ele está se descurando; então se busca apenas compeli-lo a fazer aquilo que, por dever de ofício, já tinham de ter feito.

Por esta razão faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para efetivar o poder-dever de controle da legalidade e o cumprimento das leis, pois ao se considerar que a Administração pode deixar de cumprir com o que está expressamente previsto na Carta Maior do País e em lei ordinária, criou-se um novo poder absoluto, contrário ao Estado de Direito.

Foi por se meditar em uma inexistente discricionariedade que ainda não foi implantado na Região Norte, portal do turismo do Estado do Piauí, um Plano Gestor de Segurança Pública adequado à realidade e a necessidade da população (fixa e flutuante), ou seja, nada mais do que aquilo que está previsto em lei. Torne-se a dizer: não existe discricionariedade “in casu”, porque o legislador já fixou os limites e os requisitos para o agir da Administração Pública.


DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL

A preservação da vida humana tem como atores principais para sua proteção, a administração pública e o judiciário, tendo em questão a efetividade no que tange as normas de eficácia contida que dependem de políticas públicas e econômicas, promovidas pelo estado democrático de direito, ou seja, não é obrigação apenas do Estado-membro, também parte da ação do município em garantir a dignidade da vida humana e a proteção do cidadão baseada no artigo 6º, da Constituição Federal que trata dos direito fundamentais, destacando nesta peça com maior ênfase o direito a segurança.

O mínimo existencial encontra-se na parte setorial do princípio da máxima efetividade do âmago reduzido de direitos sociais escolhidos, em assim sendo, não é viável serem postergados pela reserva do possível.

Essa é a razão, mais que plausível, para assegurar uma meta prioritária na elaboração do orçamento público e das políticas públicas, isso porque deve ser finalidade do Poder Público, no caso em crivo o Estado do Piauí, o Município de Parnaíba e demais Municípios elencados, não se eximirem das obrigações estipuladas nas normas legais já fartamente abalizadas nesta peça, consolidando programas na esfera do direito social como um todo, objetivando a singular estratégia de garantir a execução do mínimo existencial. Aqui, sendo referido o necessário “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, principalmente a mudança comportamental, a reforma estrutural e a integração operacional e comunitária da Polícia Militar e da Polícia Civil. Tudo isso, logicamente, com arrimo em uma revolucionária modernização tecnológica e metodológica.

E mais, a inclusão da Polícia Rodoviária Estadual no dito Plano Gestor como Departamento Independente, que possa exercer como principal função, a realizar serviços de prevenção, investigações, testes de dosagem alcoólica, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias estaduais e outros procedimentos imprescindíveis para prevenir os acidentes de trânsito.

Além disso, executar operações relacionadas com a segurança pública,  assegurar a livre circulação nas rodovias estaduais com patrulhamento ostensivo, inspecionar e fiscalizar o trânsito, escoltas de veículos de cargas, aplicar multas impostas por infrações de trânsito prestando serviços de remoção de veículos, animais e objetos, escoltar veículos de cargas excepcionais, como autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas de trânsito nas rodovias do Estado do Piauí.

Já a reserva do possível seria a limitação fática-orçamentária, alegada eternamente pelo Estado para não se responsabilizar socialmente no tocante ao descumprimento da adoção de políticas públicas que garantam a efetividade dos direitos fundamentais, notadamente os direitos sociais básicos. É o peculiar da maioria dos políticos brasileiros em detrimento a população carente. Nobre Julgador, certo é que falta segurança, impera o medo, sobra a irresponsabilidade, cresce a violência, onde todas as nuances cominam na impunidade.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade para agir do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ encontra fundamento de validade precipuamente no artigo 127, “caput”; no artigo 129, incisos II e III; no artigo 6° e no artigo 144, todos da Constituição Federal, bem como, no artigo 5º, da Lei Federal Nº. 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública.

A virtude do autor para figurar no pólo ativo da presente ação é patente diante do exercício da função institucional em defesa do cumprimento da Constituição Federal, e mais, para ajuizar as ações civis para a defesa dos interesses coletivos e difusos, também os interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

A idéia de legitimidade ganhou relevância nos estudos do sociólogo alemão Max Weber. O esforço empreendido por Max Weber para analisar legitimidade deve ser entendido como a busca pra responder a tradicional questão de "qual a última razão pela qual, em toda a sociedade estável e organizada, há governantes e governados; e a relação entre uns e outros se estabelece como uma relação entre o direito, por parte dos primeiros, de comandar, e o dever, por partes dos segundos de obedecer”.

Neste tópico importa anotar que a Segurança Pública, sob a ótica do direito administrativo, devido à sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social, possui natureza jurídica de serviço público, exclusivo do Estado, sendo classificado por Hely Lopes Meirelles entre os serviços “uti universi” ou gerais, isto é “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender a coletividade no seu todo (…). Estes serviços satisfazem indiscriminadamente a população…” (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 13ª Edição, p. 271).

DA NECESSIDADE DE ORDEM LIMINAR

A Lei Nº. 7.347/85 regula a matéria procedimental da Ação Civil Pública. Em seu artigo 12º, há a hipótese da medida liminar, face a eventual necessidade de tutela instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal, de cunho cognitivo, garantido a efetividade e utilidade desta.

A medida liminar requer além das condições comuns da ação, condições específicas, ou seja, a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.

“In casu”, encontram-se os requisitos presentes:

O “fumus boni juris”, em razão da situação apresentada mediante desrespeito a garantia da segurança como direito social, previsto no artigo 6º, “caput”, da Constituição Federal. 

 O “periculum in mora”, surge no caso em questão, conforme laudo técnico anexo, a inércia dos réus já ocasiona uma insegurança total na população, haja visto que os agentes praticantes dos diversos delitos, não cumprirão penas impostas, pois falta estrutura física e humana para coibir e sancionar os autores dos crimes  

Diante disso, deve a medida liminar ser deferida para que os réus imediatamente tornem viável o início das atividades de implementação de políticas de segurança pública na Região Norte, com a construção de novo presídio, com a designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados junto à Administração Pública, para exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão, Carcereiro e Investigador, em número suficiente, para atender juntamente aos Municípios de Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes, bem como, implementação de prédio adequado ao funcionamento da Delegacia de Polícia e/ou Cadeia Pública destes Municípios, assim como a realização de concursos públicos e a convocação dos aprovados nos que já foram realizados, e por fim, a imediata inserção dos distritos policiais de Ilha Grande do Piauí e Cajueiro da Praia.

Assim, pois, com abrigo no artigo 12, da Lei N°. 7.347/85, requer o Ministério Público, inaudita altera parte, sejam determinadas as seguintes providências cautelares:

a) a imediata criação e aplicação do “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, principalmente a mudança comportamental, a reforma estrutural e a integração operacional e comunitária da Polícia Militar e da Polícia Civil. Tudo isso, logicamente, com esteio em uma revolucionária modernização tecnológica e metodológica.

b) que os prédios utilizados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, na Região Norte, entre eles a Penitenciária Mista seja adequada nos moldes do que ensina o artigo 90, da Lei de Execução Penal – LEP e demais Distritos Policiais sejam adequados nos moldes do que ensina o artigo 144, § 4º, § 7º e § 8º, da Constituição Federal.

c) A criação de um comando unificado, que possa integrar em estreita colaboração as unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Guarda Municipal do Município de Parnaíba e demais Municípios e do Corpo de Bombeiros, apoiando-se mutuamente, com o claro objetivo de melhor aproveitar os meios disponibilizados na busca da persecução penal em parceria com a comunidade.

d) a procedência da ação e condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer, consistente em:

d.1) ao implementar a reforma ou construção da Delegacia de Polícia e Cadeia Pública dos Municípios de Ilha Grande do Piauí e Cajueiro da Praia, atenda às condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário) e aos requisitos previstos na Lei N°. 7.210/84 - Lei de Execuções Penais, com, no mínimo, as seguintes especificações:
I) celas individuais, providas com as dimensões, características e equipamentos previstos no artigo 88 e parágrafo único da Lei Nº. 7.210/84;
II) áreas de serviço destinadas a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, nos termos do artigo 83, da Lei Nº. 7.210/84;
III) celas que possam ser destinadas às mulheres, e que possam servir como berçários, nos termos do artigo 83, da Lei Nº. 7.210/84;
IV) prédio específico para a internação provisória de adolescentes infratores, nos termos do artigo 123, da Lei Nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

d.2) designar e manter, no exercício de suas funções, nos Municípios de de Parnaíba, Ilha Grande do Piauí, Cocal, Cocal dos Alves, Bom Principio, Cajueiro da Praia, Luis Correia e Buriti dos Lopes, Delegados de Polícia, Escrivães, Carcereiros e Investigadores, devidamente concursados junto a Administração Pública do Estado do Piauí e em número suficiente a demanda de serviços.

d.3) destinar recursos materiais suficientes à Polícia Civil dos Municípios já elencados no item anterior para atividades da polícia judiciária, tais como, ativo mobiliário, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como, para atividades rotineiras de limpeza, alimentação dos presos.

d.4) tomar todas as medidas legais, em matéria administrativa e orçamentária, para efetivo cumprimento da decisão judicial, imediatamente após o trânsito em julgado.


DOS PEDIDOS

Por efeito de todo o desvendado, requer o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba:

1) a confirmação da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no artigo 12, da Lei Nº. 7.347/85, e artigo 273, do C.P.C., nos termos acima requeridos, para que seja concretizado o “Plano Gestor de Segurança Pública da Região Norte”, com ênfase ao núcleo comportamental, ao núcleo estrutural, ao núcleo operacional e ao núcleo comunitário da Polícia Militar e da Polícia Civil.

2) a citação do Município de Parnaíba, na pessoa do Prefeito Municipal, e do Estado do Piauí, na pessoa do Procurador-Geral, nos endereços inicialmente apontados para, querendo, contestarem esta ação no prazo de lei, sob pena de revelia.

3) a procedência “in totum” dos pedidos sistematicamente formulados nesta peça de ingresso, para que seja decretada a nomeação dos aprovados em concurso públicos já realizados pelo Estado do Piauí, para preencherem os cargos junto a Secretaria de Segurança Pública, bem como, a Implantação da Corregedoria Geral dos Órgãos da Segurança Pública e Defesa Social, sujeitando-se ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, em caso de descumprimento da decisão, nos moldes do artigo 287, do C.P.C., sem prejuízo de caracterização de crime de desobediência. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Parnaíba, nos moldes do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Municipal Nº. 012, de 29 de abril de 2011. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Parnaíba, nos moldes do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar Municipal Nº. 012, de 29 de abril de 2011.

4) A implantação de ouvidoria que integre a Polícia Militar, a Polícia Civil, a Polícia Rodoviária Estadual e o Corpo de Bombeiros, em parceria com a Ouvidoria Geral do Estado.

5) A realização pela Guarda Civil Municipal de um serviço ostensivo, que conte com uma cavalaria, automóveis necessários para cuidar basicamente da segurança dos cidadãos, além da criação de um centro de treinamento de cães, com a utilização nas tarefas de combate a violência e ao crescente tráfico de drogas.

6) Projetos sociais voltados para a conscientização da população, no tocante a preparar cidadãos que possam viver em harmonia dentro do convívio do dia-a-dia.

7) A imediata construção de uma nova Penitenciaria, que atenda aos requisitos do artigo 90, da Lei Nº. 7.210/84 – LEP, bem como, a imediata reativação das Delegacias de Polícia em Cajueiro da Praia, Ilha Grande do Piauí e Bom Princípio.

8) a juntada do original do Procedimento Investigatório Preliminar Nº. 001-10/2012, que foi convertido em Inquérito Civil Público Nº. 001-12/2012, instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, responsável pela Defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Parnaíba.

9) a produção de todo gênero de provas admitidas em direito, e, em especial, a juntada de novos documentos, testemunhal, pericial, além do depoimento pessoal dos representantes dos réus, sob pena de confissão.

10) seja reconhecida a aplicabilidade na espécie do previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – C.D.C., qual seja, inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência dos usuários deste serviço público.

 11) requer finalmente seja o titular da 1ª Promotoria de Justiça Civil dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Parnaíba-PI, junto a esta Comarca, intimado pessoalmente de todos os atos e audiências a serem realizadas durante o trâmite desta ação.

Dá-se à causa, para fins fiscais e de alçada o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).

Nestes termos,
Pede e espera serenamente, pronto deferimento.
                                     

Parnaíba (PI), 13 de dezembro de 2012.


DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA




Thiago Menezes do Amaral Gomes
Estagiário


Aline Mayra de Sousa
Estagiária