O tempo surdo e mudo, lentamente vai transformado tudo

Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".
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sábado, 27 de agosto de 2011

RECOMENDAÇÃO VEREADORES DE PARNAÍBA



RECOMENDAÇÃO Nº 09-06/2011



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba – PI., responsável pela defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 29, inciso IV, alínea f, da Constituição Federal de 1988, e ainda:

CONSIDERANDO que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, individuais e políticos, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 29, inciso IV, assevera que a composição das Câmaras Municipais será fixada de acordo com o número de habitantes de cada cidade;
CONSIDERANDO que o Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, no ano de 2010, registrou aproximadamente um número no município de Parnaíba – PI de 145.293 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e três) habitantes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 determina, ainda no artigo 29, inciso IV, alínea f, que será observado o limite máximo de 19 (dezenove) Vereadores, naqueles Municípios que tenham entre 120.000 (cento e vinte mil) e 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
CONSIDERANDO que a “Democracia” é uma das bases indispensáveis a nossa atual sociedade, constituindo-se como um Regime de Governo do qual os Municípios, os Estados e a própria União deverão sempre caminhar lado a lado daquela;
CONSIDERANDO que, para o máximo fortalecimento da Democracia, os entes federados deverão buscar expandir cada vez mais a representatividade da população local nas cadeiras políticas, preservando, certamente, a defesa e os interesses dos diferentes segmentos sociais na Câmara Legislativa;
CONSIDERANDO que o reduzido número de agentes políticos legislativos, no exercício de seu mister fiscalizatório, pode ser eventualmente alvo fácil de abusos e pressões por parte de autoridades, inclusive do Poder Executivo, o que prejudicaria sobremaneira os interesses de toda a coletividade;
CONSIDERANDO, por outro lado, que o elevado número de Vereadores aumenta o Poder Fiscalizatório da Câmara Legislativa, dificultando, portanto, o desvio de verbas públicas por parte dos demais agentes políticos;
CONSIDERANDO que o aumento das Cadeiras Legislativas não acarreta, por si só, aumento de repasse para a Câmara Municipal, não resultando, portanto, em acréscimo na despesa orçamentária deste órgão legislativo;
CONSIDERANDO que para o fortalecimento da democracia é importante um Poder Legislativo forte e com o máximo de representantes possíveis do povo;
CONSIDERANDO que a República Brasileira adotou o pluralismo público e por isso é importante que numa Casa Legislativa Democrática tenha novas cadeiras para aumentar a representatividade local e trazer novas lideranças para o parlamento sem comprometer os gastos do Legislativo. ;
CONSIDERANDO que Aumentar a representatividade e dar voz aos diferentes segmentos do extrato social é o que se deseja e o que se espera de um legislativo forte, independente, digno e eficaz.;
CONSIDERANDO que Certamente não será a redução no número de agentes políticos o fator preponderante na redução de abusos e mordomias escandalosas que presenciamos no dia a dia dos espaços públicos. A cobrança e a participação de um número maior de cidadãos representados e interessados no bom funcionamento desses fóruns, é o que acreditamos ser fundamental para uma dinâmica saudável de nossa Câmara de Vereadores e a concretização da democracia plena.

R E C O M E N D A

A Câmara dos Vereadores do Município de Parnaíba, consoante às razões acima expendidas, e tendo em vista que hodiernamente Parnaíba possui, como sobredito, uma população de 145.293 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e noventa e três) habitantes, conforme dados do Censo 2010 do IBGE, que aquela viabilize a democratização do debate político, possibilitando que o máximo de pessoas e partidos participem ativamente da vida política deste ente federativo, por ser da essência do próprio conceito de democracia, a pluralidade de partidos/pensamentos e a existência de um quorum razoável de representantes em toda Casa Legislativa, pois, assim, decerto, haveria mais idéias e projetos a serem debatidos.

De toda sorte, recomenda, outrossim, que por ser a democracia um poder ascendente, ou seja, que emana do povo, alvitra este membro do parquet que os ilustres representantes coloquem ao crivo dos cidadãos parnaibanos, bem como e ainda dos partidos políticos e demais instituições interessadas, por meio de uma audiência pública, a questão referente à composição vindoura desta douta Casa Legislativa, buscando sempre alcançar a tão almejada “Democracia Plena” e evitando, por via de conseqüência, a insegurança e instabilidade por parte da população em geral acerca de seus Representantes Municipais na Câmara de Vereadores e vindouros interesses difusos e coletivos, no que diz respeito as políticas públicas.

Por fim, visando dar maior ciência e repercussão da hodierna RECOMENDAÇÃO, que sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades agora elencados, senão, vejamos:

01. Conselho Superior do Ministério Público de Piauí, para ciência e divulgação entre aos Excelentíssimos Senhores Conselheiros;
02. Corregedoria-Geral do MP/PI;
03. Secretaria-Geral do Ministério Público do Piauí, com fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
04. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI);
05. Prefeitura Municipal de Parnaíba (PI);
06. Secretaria de Governo;
07. Câmara de Vereadores do Município de Parnaíba (PI);
08. Presidentes dos Partidos Políticos existentes neste Município
09. Representantes de Instituições Religiosas;
Remeta-se, ainda, cópia desta recomendação à Assessoria de Imprensa do MPPI, a todas as Emissoras de Rádio e a imprensa escrita, para ciência e divulgação, bem como aos recomendados para ciência e cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal.
Autue-se, registre-se, publique-se, cumpra-se.
Registre-se em livro próprio.
                                               Parnaíba (PI), 29 de junho de 2011.

DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DE PARNAÍBA

RECOMENDAÇÃO MEIA ENTRADA ESTUDANTES PARNAÍBA


RECOMENDAÇÃO Nº 05-06/2011


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba – PI., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Medida Provisória Nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, e na Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994, e ainda:
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de proteção do consumidor, pelo Estado, tem status de direito fundamental, e por isso mesmo, tem previsão constitucionalmente estabelecida, conforme verificamos no art. 5º, inc. XXXII, da Carta Cidadã Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, bem como que deve ser observado, entre outros princípios, o da defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que é incumbência do Ministério Público, objetivando tornar dinâmico o respeito aos direitos e garantias legais assegurados aos consumidores, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
CONSIDERANDO que o desrespeito às normas que beneficiam os consumidores acontece diariamente, a exemplo do que ocorre com o objeto da presente recomendação, qual seja a questão relacionada ao pagamento, por estudantes, de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos locais onde são apresentados, onerosamente, espetáculos teatrais, musicais e circenses, shows com múltiplos cantores, concertos orquestrais, micaretas (festa popular carnavalesca que acontece fora da época do carnaval), exibições cinematográficas, esportivas, atividades de lazer e entretenimento em geral;
CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória Nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, complementada pela Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994;
CONSIDERANDO que o STF, por intermédio do seu órgão julgador, o Tribunal Pleno, analisando legislação do Estado de São Paulo, cujo teor é semelhante à Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994, decidiu pela sua constitucionalidade, afirmando que o direito do estudante à meia-entrada integra as relações de uso e costumes da sociedade de nosso País e deve ser tratado como política complementar da formação cultural e acadêmica do estudante (ADIN 1950/SP – São Paulo);
CONSIDERANDO que o não cumprimento das disposições legais Federais e Estaduais, acima referidas, constitui infração administrativa, nos termos do artigo 39, inciso IV, artigos 55 e seguintes do C.D.C., c/c artigos 9º, 10, 12, incisos III e VI, 13, inciso XXIII, todos do Decreto Nº 2.181/1987;
CONSIDERANDO que com o advento da Secretaria-Executiva Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, nesta cidade e comarca de Parnaíba – PI, haverá uma severa fiscalização por parte do referido órgão no que diz respeito às atividades que envolvam relação de consumo, entre elas, o cumprimento às normas que dispõe sobre o pagamento de meia-entrada a favor dos estudantes;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil encontra-se incluída entre os 05 (cinco) maiores mercados de consumo globalizado, e sendo apontado por países desenvolvidos e pelos índices econômicos mundiais como a nação de maior crescimento de público consumeirista;
CONSIDERANDO que o fornecedor deve buscar e manter o aprimoramento na prestação do serviço e a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade, equilíbrio, transparência e harmonia;
CONSIDERANDO que de cada ocorrência de irregularidades administrativas, com destaque especial às normas que dispõe sobre a relação de consumo, informada à autoridade competente no país, 20 (vinte) outras transgressões acontecem no mesmo horário sem qualquer comunicação;
CONSIDERANDO que é obrigação legal dos fornecedores de serviços respeitarem os direitos dos estudantes-consumidores, disponibilizando, portanto, a venda de ingresso pela metade do preço do que efetivamente for cobrado, para todos os estudantes que exibirem, no ato da compra, documento de identificação estudantil, expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença e inclusive pelos que já sejam utilizados;

R E C O M E N D A

Aos empresários detentores de locais onde são apresentados, onerosamente, espetáculos teatrais, musicais e circenses, shows com múltiplos cantores, concertos orquestrais, micaretas (festa popular carnavalesca que acontece fora da época do carnaval), exibições cinematográficas, esportivas e atividades de lazer e entretenimento, bem como, aos organizadores diretos ou indiretos de tais eventos, e ainda, aos gerentes, prepostos, empregados, inclusive os que laborarem nas bilheterias, diretores ou de alguma forma responsáveis pelo exercício destas atividades, que observem os termos da Medida Provisória n.º 2.208, de 17 de agosto de 2001, assim como da Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994, no sentido de concederem os descontos legalmente determinados, em favor dos estudantes, sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso nesses locais, devendo disponibilizar, em local visível, preferencialmente ao lado das bilheterias dos estabelecimentos, os valores correspondentes aos “bilhetes de entrada” das diversas categorias de clientes;
Ao município de Parnaíba – PI, para que no momento da elaboração e entrega do necessário alvará de funcionamento conste no dito documento referência expressa do direito do pagamento de meia-entrada aos estudantes, desde que munidos, no ato da compra, do respectivo documento de identificação estudantil;
Ainda, aos sujeitos acima descritos, que deem ampla, irrestrita e imediata publicidade acerca deste direito, divulgando-o, via de consequência, nos programas de rádio, de televisão, imprensa escrita, na internet, em carros de som, cartazes em universidades, faculdades, escolas públicas, privadas e técnicas, enfim, em/com todo e qualquer lugar/meio que se apresente adequado e eficaz à divulgação do direito dos estudantes.

Por fim, visando dar maior ciência e repercussão da presente RECOMENDAÇÃO, que sejam remetidas cópias da mesma aos seguintes órgãos/autoridades a seguir elencados:
01. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba - PI;
02. Prefeitura Municipal de Parnaíba - PI;
03. Secretaria de Educação de Parnaíba - PI;
04. Secretaria de Políticas Sociais de Parnaíba - PI;
05. Secretaria de Cultura de Parnaíba - PI;
06. Secretaria do Trabalho e da Defesa do Consumidor de Parnaíba – PI;
07. Câmara dos Vereadores de Parnaíba - PI;
08. Conselho Tutelar de Parnaíba - PI;
09. Delegacias de Polícia Civil de Parnaíba - PI;
10. Comando da Polícia Militar de Parnaíba - PI;
11. Representantes de Instituições Religiosas;
12. Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
13. Todas as casas comerciais destinadas a entretenimento.
Remeta-se, ainda, cópia desta recomendação à Assessoria de Imprensa do MP/PI, a todas as Emissoras de Rádio e à imprensa escrita, para ciência e divulgação, bem como aos recomendados para ciência e cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal.
Autue-se, registre-se, publique-se, cumpra-se.
Registre-se em livro próprio.
Parnaíba - PI, 09 de junho de 2011.


DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DE PARNAÍBA

terça-feira, 2 de agosto de 2011

RECOMENDAÇÃO RODOVIÁRIA DE PARNAÍBA

Logotipo do Ministério Público
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ.
PROMOTORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

RECOMENDAÇÃO Nº 03-06/2011


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba – PI., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e Projeto de Lei Nº 1.620, de dezembro de 1997 – Código de Postura Municipal de Parnaíba e da outras providências, e:
 CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro, avalizam a todo e qualquer cidadão a possibilidade de locomoção, sendo no setor de trânsito este direito constitucional priorizado incondicionalmente, principalmente para idoso, criança e adolescente, como direitos fundamentais, assegurando-lhes primazia em receber proteção e socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção;
CONSIDERANDO que é incumbência do Ministério Público, objetivando tornar dinâmico o respeito aos direitos e garantias legais assegurados aos idosos, crianças e adolescentes, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
CONSIDERANDO que o município de Parnaíba, é porta de entrada do turismo do Estado do Piauí, bem como, pólo de saúde, educação e comércio na região nordeste do Brasil, com crescente demanda de pessoas que se deslocam de vários Estados, inclusive de outros países da Europa e dos Estados Unidos, na esteira do desenvolvimento proporcionado pela “Indústria do Turismo Globalizado”;
CONSIDERANDO que o Aeroporto Internacional de Parnaíba - Prefeito Dr. João Silva Filho, localizado no litoral piauiense no município de Parnaíba, a 350 km da Capital Teresina, ainda não entrou em pleno funcionamento, para operar vôos regionais e nacionais além de receber vôos internacionais, em razão de permanecer enraizado em uma área privilegiada, entre os municípios de Camocim e Jericoacoara, ambos no Estado do Ceará, o Delta do Rio Parnaíba, no Estado do Piauí, e os Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que o Terminal Rodoviário de Parnaíba é hoje o corredor maior de turistas e usuários nativos da região, que utilizam, após o embarque/desembarque, o carro de aluguel para deslocamento inicial na chegada e na saída desta cidade;
CONSIDERANDO que a sinalização vertical e a sinalização horizontal são precárias, inclusive causando diariamente transtornos a população e trabalhadores ligados a setor.
CONSIDERANDO que é obrigação legal do município conservar o dito Terminal, e mais, que é imperioso renovar a camada de asfalto para implantação da faixa de pedestre, em caráter de urgência, bem como, a criação de local adequado para embarque/desembarque, que não atrapalhe pedestres e taxistas, punível a omissão com pena de multa se a referida conduta não constituir infração mais grave;
Logotipo do Ministério Público
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ.
PROMOTORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

R E C O M E N D A
A Secretaria de Transportes e de Trânsito, na pessoa do Senhor Gentil Linhares Araújo, a  Secretaria de Infra-Estrutura, na pessoa do Senhor Paulo Henrique Castelo Branco  médicos, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Defesa Civil, na pessoa do Senhor Antônio de Pádua dos Santos Melo, todas secretarias pertencentes ao município de Parnaíba-PI., que viabilizem imediatamente a camada de asfalto no local, que renovem a faixa de pedestre, hoje inexistente e que elaborem projeto arquitetônico para criação de local apropriado para embarque/desembarque, e que comuniquem à 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba – PI., através de ofício, o resultado final da presente recomendação, sob pena das providências legais.
Por fim, visando dar maior ciência e repercussão da hodierna RECOMENDAÇÃO, que sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades agora elencados, senão, vejamos:
01. Conselho Superior do Ministério Público de Piauí, para ciência e divulgação entre aos Excelentíssimos Senhores Conselheiros;
02. Corregedoria-Geral do MP/PI;
03. Secretaria-Geral do Ministério Público do Piauí, com fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
05. Juiz de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Parnaíba (PI);
06. Prefeitura Municipal de Parnaíba (PI);
07. Secretarias já referidas de Parnaíba (PI);
08. Câmara de Vereadores de Parnaíba (PI);
09. Delegacias de Polícia Civil de Parnaíba (PI);
10. Comando da Polícia Militar de Parnaíba (PI);
11. Representantes de Instituições Religiosas;
12. Corpo de Bombeiro;
13. Vigilância Sanitária;
14. Presidente do Sindicato dos Taxista de Parnaíba-PI;
15. Integrante da Classe dos Taxista de Parnaíba-PI.
Logotipo do Ministério Público
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA, ESTADO DO PIAUÍ.
PROMOTORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Remeta-se, ainda, cópia desta recomendação à Assessoria de Imprensa do MPPI, a todas as Emissoras de Rádio e a imprensa escrita, para ciência e divulgação, bem como aos recomendados para ciência e cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal.

Autue-se, registre-se, publique-se, cumpra-se.
Registre-se em livro próprio.
Parnaíba (PI), 09 de junho de 2011.

DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DE PARNAÍBA

RECOMENDAÇÃO ELEIÇÃO LUZILÂNDIA - 24/07/11



RECOMENDAÇÃO ELEITORAL
Nº 001-06/2011.



O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Promotor Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral de Luzilândia, Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais, na forma do Código Eleitoral – Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e na forma da Lei Complementar N.º 12, DE 18 de dezembro de 1993, e:

Considerando a proximidade das eleições de 24 DE JULHO de 2011, com base na Resolução do TRE Nº 209/2011, publicada na Sessão do dia 06/06/2011, dispondo acerca da realização das eleições suplementares para os cargos de PREFEITO e VICE-PREFEITO do Município de Luzilândia-PI., segundo baliza do Calendário Eleitoral aprovado pela supracitada Resolução , quando os eleitores serão chamados ao exercício da cidadania plena;

Considerando que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;

Considerando que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;

Considerando que a Lei nº 9.504/97 - Lei Eleitoral, que estabelece normas para as eleições, prevê rigorosas penas para todos aqueles que abusam do poder econômico ou político durante a campanha eleitoral, sendo ou não candidato;

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do artigo 127 “usque” artigo 130-A, todos da Carta Cidadã de 1988, como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral, nos moldes do artigo 72 c/c o artigo 6º, inciso XX, ambos da Lei Complementar Federal Nº 75/93;

RECOMENDA

A todos os agentes públicos, no caso, Prefeitos, Vereadores e Servidores Públicos em geral, que se abstenham de práticas que caracterizam abuso do poder político ou abuso de autoridade, como o uso da “máquina administrativa” em favor de candidaturas, com esteio na Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tais como:
                  
                   1) ceder ou usar, em benefício de candidato ou partido político, bens móveis ou imóveis da Administração Pública, por exemplo, para reuniões ou atos de campanha eleitoral, etc. (artigo 73, inciso I, da Lei Nº 9.504/97);

                   2) ceder servidor público ou usar seus serviços em atos de campanha eleitoral, por exemplo, em comitês eleitorais, montagem e desmontagem de palanques para comícios etc. (artigo 73, inciso III, da Lei Nº 9.504/97);

                   3) fazer ou permitir que se faça a vinculação da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social (cestas básicas, vale-gás, bolsa-escola etc.), criando no inconsciente do eleitor sentimento de gratidão a candidato, partido político ou coligação, etc. (artigo 73, inciso IV, da Lei Nº 9.504/97);

                   4) nomear, contratar, demitir, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público, principalmente em face de sua opção política, na circunscrição do pleito, nos 03 (três) meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, isso logicamente, ressalvadas as exceções legais, etc. (artigo 73, inciso V, da Lei Nº 9.504/97);

                   5) autorizar ou realizar propaganda institucional em desacordo com o disposto no artigo 37, § 1º da Carta Cidadã de 1988, ou que beneficie, pelo seu conteúdo, candidato, partido ou coligação (artigo 73, inciso VI, “b” e artigo 74, ambos da Lei Nº 9.504/97);

                   6) fazer pronunciamento, no rádio ou na televisão, fora do horário eleitoral gratuito, em benefício de candidato, partido ou coligação (artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da LC Nº 64/90);

                   7) doar ou prometer a doação ao eleitor de bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza (materiais de construção, vestuários, consultas, remédios, alimentos, etc.), inclusive emprego na Administração, com o fim de obter-lhe o voto (artigo 41-A, da Lei Nº 9.504/97, e artigo 299, do Código Eleitoral);

                   8) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos caos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (artigo 73, § 10, da Lei Nº 9.504/97).

LEMBRA

A todos que a inobservância de tais proibições importa na suspensão imediata da conduta vedada, e aplicação de multa, na cassação do registro da candidatura do diploma do eleito, como também na caracterização de improbidade administrativa, a ser apurada e punida na forma da Lei nº 8.429/92, cujas sanções são, entre outras, a perda do cargo ou função e a suspensão dos direitos políticos nos moldes do artigo 73, §§ 4º, 5º, 7º e 10, artigo 75 e artigo 77, ambos da Lei Nº 9.504/97 - Lei Eleitoral e na prisão por crime eleitoral (art. 299, do Código Eleitoral).

Luzilândia (PI), 22 de junho de 2011.


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DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DE PARNAÍBA