O tempo surdo e mudo, lentamente vai transformado tudo

Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".
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sábado, 18 de agosto de 2012

Primeira Seção rejeita foro privilegiado para Desembargador Aposentado compulsoriamente pelo TJES



O foro por prerrogativa de função protege o cargo público e não o agente que o ocupa. Por isso, desembargador aposentado não conserva essa prerrogativa, que é mantida, no caso de magistrados ativos, em benefício dos jurisdicionados, para proteger o julgador de interferências. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou reclamação de magistrado aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

O réu responde a ação por improbidade administrativa. Ele apresentou reclamação afirmando que o juiz de primeira instância que recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus teria usurpado competência reservada ao STJ. Segundo argumentou, teria prerrogativa de foro por ocupar o cargo de desembargador do TJES.

Para o ministro Humberto Martins, ainda que o cargo seja vitalício, como é o caso dos magistrados, encerrada a função pública, encerra-se o privilégio de foro. “Nas situações em que há foro por prerrogativa de função, este privilégio é ínsito ao cargo. No caso de magistrados, o objetivo da garantia é resguardar a função pública, protegendo o julgador de interferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em última análise, de uma proteção aos jurisdicionados, e não ao agente que ocupa o cargo”, concluiu.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Julgamento de habeas corpus de Cachoeira será retomado na terça-feira


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar na próxima terça-feira (22) a análise do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Carlos Augusto Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira. O desembargador convocado Adilson Macabu, que pediu vista dos autos no último dia 15, informou que levará seu entendimento sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do contraventor na próxima sessão. 

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão de Cachoeira é necessária para a garantia da ordem pública, no que foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma. A ministra Laurita Vaz, que também faz parte da Quinta Turma, declarou suspeição no caso. Até a proclamação do resultado, o regimento interno admite a retificação de voto.

A sessão inicia-se às 13h. 

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Julgada procedente ADI que contestava limitação de poderes do governador do Piauí

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta segunda-feira (1º), a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do artigo 77, da Constituição do Estado do Piauí. Tais dispositivos preveem que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872, em que o governador daquele estado, autor da ADI, alegava que os dispositivos impugnados limitavam sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e seus respectivos regimes jurídicos e que tal matéria é própria de lei ordinária.
Votação
Em março de 2005, quando a ADI foi colocada em julgamento, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) pediu vista, após voto do ministro relator, Eros Grau (aposentado), que a julgava procedente. Novamente posta em votação em outubro de 2008, os ministros Menezes Direito (falecido) e Cármen Lúcia votaram pela improcedência da ADI. Na sessão desta segunda-feira, os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram pela procedência da ADI, formando a maioria.

sábado, 30 de julho de 2011

Motorista condenado por matar pedestre na Barra da Tijuca não consegue liminar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar a Itamar Campos Paiva, acusado de golpear e matar com uma barra de ferro um pedestre na Barra da Tijuca, bairro do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2008, após uma discussão de trânsito. Ele foi condenado por homicídio a 14 anos de prisão, em regime fechado.
De acordo com o processo, o agressor, ao volante de um carro, teria avançado um sinal de trânsito e quase atropelado a vítima, que caminhava com seus dois filhos adolescentes e um amigo deles. Testemunhas disseram que Campos Paiva não gostou de ter sido repreendido pelo pedestre e o agrediu com uma barra de ferro que trazia no carro.
A defesa do réu ingressou com habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em maio deste ano, negou o pedido de anulação do julgamento proferido pelo 2º Tribunal do Júri. A alegação do réu é de que não houve a intimação obrigatória da curadoria especial para assisti-lo durante a instrução e o julgamento do processo.
Itamar Campos Paiva foi condenado à pena de 14 anos, em regime fechado, em duas oportunidades pelo 2º Tribunal do Júri. Ele está preso cautelarmente desde 27 de maio de 2008, acusado do crime capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Antes do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, a defesa solicitou a instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 126, do Código Penal. A aceitação da tese de desequilíbrio psíquico pode reduzir a pena imposta. A defesa pretende anular a ação penal desde o momento em que o réu deixou de ser representado por curador especial.
Segundo o ministro Ari Pargendler, a concessão de medida liminar implica o exame do próprio mérito do habeas corpus, “tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e preliminar”. O habeas corpus deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ. 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109, do Código Penal”. O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366, do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109, do Código Penal.
A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.
Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.
Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.
Sem repercussão
O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação - previstos na Constituição Federal -, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.
Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali. 

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 190599) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.L.S.M. Ele foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto pelo crime de tentativa de roubo praticado no dia 14 de dezembro de 2006.
Com o HC, a Defensoria pretende o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao confirmar decisão do Juízo de Vara de Execuções Criminais de  de Porto Alegre, garantiu a detração da pena referente ao período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, anterior ao crime a que se refere o HC.
O caso
No dia 2 de abril de 2007, a  Defensoria solicitou ao Juízo das Execuções a detração do período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, quando A.L. foi recolhido, preventivamente, no Presídio Central. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de detração sob o argumento de que tal custódia preventiva seria referente a processo diverso e anterior ao crime em execução.
O juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) deferiu a detração do período em que o condenado esteve preso cautelarmente. Conforme os autos, esta Vara de Execuções “manifestou entendimento de que seria desnecessária a vinculação entre o tempo a ser detraído e a condenação pela qual se cumpre pena”.
O Ministério Público interpôs agravo, que foi negado pela Quinta Turma Criminal do TJ-RS. Inconformado, o MP interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando violação ao artigo 42, do Código Penal, e divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do fato delituoso.
No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a detração penal em relação aos dias cumpridos em prisão provisória pelo delito cometido antes da condenação. Em seguida, a DPU interpôs agravo regimental contra a decisão individual, mas a Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que apenas se admite a detração quando os fatos forem diversos “desde que se refira a delito perpetrado em data anterior à prisão indevida”.
No Supremo, a Defensoria visa reverter a decisão da Sexta Turma do STJ. O processo foi distribuído ao ministro Ayres Britto.
Detração
A detração consiste em subtrair, da pena imposta, o período em que o condenado esteve preso preventivamente. Apenas há diminuição do tempo de permanência na prisão, mas é conservado o tempo imposto na condenação para fins de concessão de benefícios.

sábado, 23 de julho de 2011

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA INGRESSOU NESTA DATA, COM A AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA CRIAÇÃO DO IML DE PARNAÍBA



O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Promotor de Justiça Antenor Filgueiras Lôbo Neto, titular da 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba-PI., responsável pela defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, no dia 29 de junho de 2011, em torno das 10:00 h, ingressou com a necessária Ação Civil Pública com o objetivo maior de criação do Instituto Médico Legal de Parnaíba. Tal objetivo em sendo alcançado, deve efetivamente beneficiar toda a região norte do Estado do Piauí. Atualmente os laudos periciais são realizados no interior do HEDA - Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, mais precisamente no setor com dimensões de 01 (um) quarto destinado as "funções precárias" de Instituto Médico Legal - IML, na dita cidade. A Ação Civil Pública contou com a colaboração do corpo de bombeiro, vigilância sanitária, representante da prefeitura, delegado regional do trabalho, representante do HEDA, secretário de serviços urbanos e defesa civil, secretário do trabalho e defesa do consumidor, entre outras instituições, onde restou constatado inúmeras irregularidades que serviram como supedâneo probatório para o Inquérito Civil Público e para a dita Ação Civil Pública de Criação do IML da Região Norte do Estado. A situação atual é repugnante e altamente perigosa, no tocante a eventuais infecções da população, demonstrando o descaso dos homens públicos, portanto, os pedidos liminares devem sanar os absurdos de imediato.