O tempo surdo e mudo, lentamente vai transformado tudo

Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".

sábado, 27 de agosto de 2011

RECOMENDAÇÃO VEREADORES DE PARNAÍBA



RECOMENDAÇÃO Nº 09-06/2011



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba – PI., responsável pela defesa dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 29, inciso IV, alínea f, da Constituição Federal de 1988, e ainda:

CONSIDERANDO que um dos objetivos da República Federativa do Brasil é instituir um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais, individuais e políticos, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 29, inciso IV, assevera que a composição das Câmaras Municipais será fixada de acordo com o número de habitantes de cada cidade;
CONSIDERANDO que o Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, no ano de 2010, registrou aproximadamente um número no município de Parnaíba – PI de 145.293 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e três) habitantes;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 determina, ainda no artigo 29, inciso IV, alínea f, que será observado o limite máximo de 19 (dezenove) Vereadores, naqueles Municípios que tenham entre 120.000 (cento e vinte mil) e 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
CONSIDERANDO que a “Democracia” é uma das bases indispensáveis a nossa atual sociedade, constituindo-se como um Regime de Governo do qual os Municípios, os Estados e a própria União deverão sempre caminhar lado a lado daquela;
CONSIDERANDO que, para o máximo fortalecimento da Democracia, os entes federados deverão buscar expandir cada vez mais a representatividade da população local nas cadeiras políticas, preservando, certamente, a defesa e os interesses dos diferentes segmentos sociais na Câmara Legislativa;
CONSIDERANDO que o reduzido número de agentes políticos legislativos, no exercício de seu mister fiscalizatório, pode ser eventualmente alvo fácil de abusos e pressões por parte de autoridades, inclusive do Poder Executivo, o que prejudicaria sobremaneira os interesses de toda a coletividade;
CONSIDERANDO, por outro lado, que o elevado número de Vereadores aumenta o Poder Fiscalizatório da Câmara Legislativa, dificultando, portanto, o desvio de verbas públicas por parte dos demais agentes políticos;
CONSIDERANDO que o aumento das Cadeiras Legislativas não acarreta, por si só, aumento de repasse para a Câmara Municipal, não resultando, portanto, em acréscimo na despesa orçamentária deste órgão legislativo;
CONSIDERANDO que para o fortalecimento da democracia é importante um Poder Legislativo forte e com o máximo de representantes possíveis do povo;
CONSIDERANDO que a República Brasileira adotou o pluralismo público e por isso é importante que numa Casa Legislativa Democrática tenha novas cadeiras para aumentar a representatividade local e trazer novas lideranças para o parlamento sem comprometer os gastos do Legislativo. ;
CONSIDERANDO que Aumentar a representatividade e dar voz aos diferentes segmentos do extrato social é o que se deseja e o que se espera de um legislativo forte, independente, digno e eficaz.;
CONSIDERANDO que Certamente não será a redução no número de agentes políticos o fator preponderante na redução de abusos e mordomias escandalosas que presenciamos no dia a dia dos espaços públicos. A cobrança e a participação de um número maior de cidadãos representados e interessados no bom funcionamento desses fóruns, é o que acreditamos ser fundamental para uma dinâmica saudável de nossa Câmara de Vereadores e a concretização da democracia plena.

R E C O M E N D A

A Câmara dos Vereadores do Município de Parnaíba, consoante às razões acima expendidas, e tendo em vista que hodiernamente Parnaíba possui, como sobredito, uma população de 145.293 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e noventa e três) habitantes, conforme dados do Censo 2010 do IBGE, que aquela viabilize a democratização do debate político, possibilitando que o máximo de pessoas e partidos participem ativamente da vida política deste ente federativo, por ser da essência do próprio conceito de democracia, a pluralidade de partidos/pensamentos e a existência de um quorum razoável de representantes em toda Casa Legislativa, pois, assim, decerto, haveria mais idéias e projetos a serem debatidos.

De toda sorte, recomenda, outrossim, que por ser a democracia um poder ascendente, ou seja, que emana do povo, alvitra este membro do parquet que os ilustres representantes coloquem ao crivo dos cidadãos parnaibanos, bem como e ainda dos partidos políticos e demais instituições interessadas, por meio de uma audiência pública, a questão referente à composição vindoura desta douta Casa Legislativa, buscando sempre alcançar a tão almejada “Democracia Plena” e evitando, por via de conseqüência, a insegurança e instabilidade por parte da população em geral acerca de seus Representantes Municipais na Câmara de Vereadores e vindouros interesses difusos e coletivos, no que diz respeito as políticas públicas.

Por fim, visando dar maior ciência e repercussão da hodierna RECOMENDAÇÃO, que sejam remetidas cópias aos seguintes órgãos/autoridades agora elencados, senão, vejamos:

01. Conselho Superior do Ministério Público de Piauí, para ciência e divulgação entre aos Excelentíssimos Senhores Conselheiros;
02. Corregedoria-Geral do MP/PI;
03. Secretaria-Geral do Ministério Público do Piauí, com fins de publicação no Diário Oficial do Estado;
04. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI);
05. Prefeitura Municipal de Parnaíba (PI);
06. Secretaria de Governo;
07. Câmara de Vereadores do Município de Parnaíba (PI);
08. Presidentes dos Partidos Políticos existentes neste Município
09. Representantes de Instituições Religiosas;
Remeta-se, ainda, cópia desta recomendação à Assessoria de Imprensa do MPPI, a todas as Emissoras de Rádio e a imprensa escrita, para ciência e divulgação, bem como aos recomendados para ciência e cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal.
Autue-se, registre-se, publique-se, cumpra-se.
Registre-se em livro próprio.
                                               Parnaíba (PI), 29 de junho de 2011.

DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DE PARNAÍBA

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