O tempo surdo e mudo, lentamente vai transformado tudo

Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".

sábado, 27 de agosto de 2011

RECOMENDAÇÃO MEIA ENTRADA ESTUDANTES PARNAÍBA


RECOMENDAÇÃO Nº 05-06/2011


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça ao final subscrito, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba – PI., no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Medida Provisória Nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, e na Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994, e ainda:
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de proteção do consumidor, pelo Estado, tem status de direito fundamental, e por isso mesmo, tem previsão constitucionalmente estabelecida, conforme verificamos no art. 5º, inc. XXXII, da Carta Cidadã Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, bem como que deve ser observado, entre outros princípios, o da defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que é incumbência do Ministério Público, objetivando tornar dinâmico o respeito aos direitos e garantias legais assegurados aos consumidores, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
CONSIDERANDO que o desrespeito às normas que beneficiam os consumidores acontece diariamente, a exemplo do que ocorre com o objeto da presente recomendação, qual seja a questão relacionada ao pagamento, por estudantes, de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso nos locais onde são apresentados, onerosamente, espetáculos teatrais, musicais e circenses, shows com múltiplos cantores, concertos orquestrais, micaretas (festa popular carnavalesca que acontece fora da época do carnaval), exibições cinematográficas, esportivas, atividades de lazer e entretenimento em geral;
CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória Nº 2.208, de 17 de agosto de 2001, complementada pela Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994;
CONSIDERANDO que o STF, por intermédio do seu órgão julgador, o Tribunal Pleno, analisando legislação do Estado de São Paulo, cujo teor é semelhante à Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994, decidiu pela sua constitucionalidade, afirmando que o direito do estudante à meia-entrada integra as relações de uso e costumes da sociedade de nosso País e deve ser tratado como política complementar da formação cultural e acadêmica do estudante (ADIN 1950/SP – São Paulo);
CONSIDERANDO que o não cumprimento das disposições legais Federais e Estaduais, acima referidas, constitui infração administrativa, nos termos do artigo 39, inciso IV, artigos 55 e seguintes do C.D.C., c/c artigos 9º, 10, 12, incisos III e VI, 13, inciso XXIII, todos do Decreto Nº 2.181/1987;
CONSIDERANDO que com o advento da Secretaria-Executiva Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL, nesta cidade e comarca de Parnaíba – PI, haverá uma severa fiscalização por parte do referido órgão no que diz respeito às atividades que envolvam relação de consumo, entre elas, o cumprimento às normas que dispõe sobre o pagamento de meia-entrada a favor dos estudantes;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil encontra-se incluída entre os 05 (cinco) maiores mercados de consumo globalizado, e sendo apontado por países desenvolvidos e pelos índices econômicos mundiais como a nação de maior crescimento de público consumeirista;
CONSIDERANDO que o fornecedor deve buscar e manter o aprimoramento na prestação do serviço e a harmonia na relação de consumo através da preservação dos direitos básicos do consumidor, com base na boa-fé, equidade, equilíbrio, transparência e harmonia;
CONSIDERANDO que de cada ocorrência de irregularidades administrativas, com destaque especial às normas que dispõe sobre a relação de consumo, informada à autoridade competente no país, 20 (vinte) outras transgressões acontecem no mesmo horário sem qualquer comunicação;
CONSIDERANDO que é obrigação legal dos fornecedores de serviços respeitarem os direitos dos estudantes-consumidores, disponibilizando, portanto, a venda de ingresso pela metade do preço do que efetivamente for cobrado, para todos os estudantes que exibirem, no ato da compra, documento de identificação estudantil, expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença e inclusive pelos que já sejam utilizados;

R E C O M E N D A

Aos empresários detentores de locais onde são apresentados, onerosamente, espetáculos teatrais, musicais e circenses, shows com múltiplos cantores, concertos orquestrais, micaretas (festa popular carnavalesca que acontece fora da época do carnaval), exibições cinematográficas, esportivas e atividades de lazer e entretenimento, bem como, aos organizadores diretos ou indiretos de tais eventos, e ainda, aos gerentes, prepostos, empregados, inclusive os que laborarem nas bilheterias, diretores ou de alguma forma responsáveis pelo exercício destas atividades, que observem os termos da Medida Provisória n.º 2.208, de 17 de agosto de 2001, assim como da Lei Estadual Piauiense Nº 4.673/1994, no sentido de concederem os descontos legalmente determinados, em favor dos estudantes, sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso nesses locais, devendo disponibilizar, em local visível, preferencialmente ao lado das bilheterias dos estabelecimentos, os valores correspondentes aos “bilhetes de entrada” das diversas categorias de clientes;
Ao município de Parnaíba – PI, para que no momento da elaboração e entrega do necessário alvará de funcionamento conste no dito documento referência expressa do direito do pagamento de meia-entrada aos estudantes, desde que munidos, no ato da compra, do respectivo documento de identificação estudantil;
Ainda, aos sujeitos acima descritos, que deem ampla, irrestrita e imediata publicidade acerca deste direito, divulgando-o, via de consequência, nos programas de rádio, de televisão, imprensa escrita, na internet, em carros de som, cartazes em universidades, faculdades, escolas públicas, privadas e técnicas, enfim, em/com todo e qualquer lugar/meio que se apresente adequado e eficaz à divulgação do direito dos estudantes.

Por fim, visando dar maior ciência e repercussão da presente RECOMENDAÇÃO, que sejam remetidas cópias da mesma aos seguintes órgãos/autoridades a seguir elencados:
01. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba - PI;
02. Prefeitura Municipal de Parnaíba - PI;
03. Secretaria de Educação de Parnaíba - PI;
04. Secretaria de Políticas Sociais de Parnaíba - PI;
05. Secretaria de Cultura de Parnaíba - PI;
06. Secretaria do Trabalho e da Defesa do Consumidor de Parnaíba – PI;
07. Câmara dos Vereadores de Parnaíba - PI;
08. Conselho Tutelar de Parnaíba - PI;
09. Delegacias de Polícia Civil de Parnaíba - PI;
10. Comando da Polícia Militar de Parnaíba - PI;
11. Representantes de Instituições Religiosas;
12. Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
13. Todas as casas comerciais destinadas a entretenimento.
Remeta-se, ainda, cópia desta recomendação à Assessoria de Imprensa do MP/PI, a todas as Emissoras de Rádio e à imprensa escrita, para ciência e divulgação, bem como aos recomendados para ciência e cumprimento imediato, sob pena de responsabilidade civil e/ou penal.
Autue-se, registre-se, publique-se, cumpra-se.
Registre-se em livro próprio.
Parnaíba - PI, 09 de junho de 2011.


DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DE PARNAÍBA

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