RECOMENDAÇÃO ELEITORAL
Nº 001-06/2011.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Promotor Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral de Luzilândia, Estado do Piauí, no exercício de suas atribuições legais, na forma do Código Eleitoral – Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e na forma da Lei Complementar N.º 12, DE 18 de dezembro de 1993, e:
Considerando a proximidade das eleições de 24 DE JULHO de 2011, com base na Resolução do TRE Nº 209/2011, publicada na Sessão do dia 06/06/2011, dispondo acerca da realização das eleições suplementares para os cargos de PREFEITO e VICE-PREFEITO do Município de Luzilândia-PI., segundo baliza do Calendário Eleitoral aprovado pela supracitada Resolução , quando os eleitores serão chamados ao exercício da cidadania plena;
Considerando que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;
Considerando que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
Considerando que a Lei nº 9.504/97 - Lei Eleitoral, que estabelece normas para as eleições, prevê rigorosas penas para todos aqueles que abusam do poder econômico ou político durante a campanha eleitoral, sendo ou não candidato;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, nos termos do artigo 127 “usque” artigo 130-A, todos da Carta Cidadã de 1988, como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral, nos moldes do artigo 72 c/c o artigo 6º, inciso XX, ambos da Lei Complementar Federal Nº 75/93;
RECOMENDA
A todos os agentes públicos, no caso, Prefeitos, Vereadores e Servidores Públicos em geral, que se abstenham de práticas que caracterizam abuso do poder político ou abuso de autoridade, como o uso da “máquina administrativa” em favor de candidaturas, com esteio na Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tais como:
1) ceder ou usar, em benefício de candidato ou partido político, bens móveis ou imóveis da Administração Pública, por exemplo, para reuniões ou atos de campanha eleitoral, etc. (artigo 73, inciso I, da Lei Nº 9.504/97);
2) ceder servidor público ou usar seus serviços em atos de campanha eleitoral, por exemplo, em comitês eleitorais, montagem e desmontagem de palanques para comícios etc. (artigo 73, inciso III, da Lei Nº 9.504/97);
3) fazer ou permitir que se faça a vinculação da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social (cestas básicas, vale-gás, bolsa-escola etc.), criando no inconsciente do eleitor sentimento de gratidão a candidato, partido político ou coligação, etc. (artigo 73, inciso IV, da Lei Nº 9.504/97);
4) nomear, contratar, demitir, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar servidor público, principalmente em face de sua opção política, na circunscrição do pleito, nos 03 (três) meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, isso logicamente, ressalvadas as exceções legais, etc. (artigo 73, inciso V, da Lei Nº 9.504/97);
5) autorizar ou realizar propaganda institucional em desacordo com o disposto no artigo 37, § 1º da Carta Cidadã de 1988, ou que beneficie, pelo seu conteúdo, candidato, partido ou coligação (artigo 73, inciso VI, “b” e artigo 74, ambos da Lei Nº 9.504/97);
6) fazer pronunciamento, no rádio ou na televisão, fora do horário eleitoral gratuito, em benefício de candidato, partido ou coligação (artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da LC Nº 64/90);
7) doar ou prometer a doação ao eleitor de bens ou vantagens pessoais de qualquer natureza (materiais de construção, vestuários, consultas, remédios, alimentos, etc.), inclusive emprego na Administração, com o fim de obter-lhe o voto (artigo 41-A, da Lei Nº 9.504/97, e artigo 299, do Código Eleitoral);
8) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos caos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (artigo 73, § 10, da Lei Nº 9.504/97).
LEMBRA
A todos que a inobservância de tais proibições importa na suspensão imediata da conduta vedada, e aplicação de multa, na cassação do registro da candidatura do diploma do eleito, como também na caracterização de improbidade administrativa, a ser apurada e punida na forma da Lei nº 8.429/92, cujas sanções são, entre outras, a perda do cargo ou função e a suspensão dos direitos políticos nos moldes do artigo 73, §§ 4º, 5º, 7º e 10, artigo 75 e artigo 77, ambos da Lei Nº 9.504/97 - Lei Eleitoral e na prisão por crime eleitoral (art. 299, do Código Eleitoral).
Luzilândia (PI), 22 de junho de 2011.
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DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CIVIL DE PARNAÍBA
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