Jurisdição é um termo importantíssimo dentro do universo jurídico,
possuindo inúmeros significados, comecemos, então, por conceituá-lo, logo
após, trataremos de definir todos os seus aspectos, e ainda, suas aplicações.
Nosso objetivo principal, é demonstrar que, ele requer uma compreensão
exata, o que é imprescindível e necessário em todas estas variações, pois
para o jurista, entender a semiótica e a semântica da palavra “Jurisdição” é
fundamental para o desenvolvimento de seu “múnus” social, ou, tão-somente,
sua profissão.
A palavra jurisdição é de origem latina, deriva de: júris (direito) + dictionis
(ação de dizer). E, este “dizer o direito”, representa 03 (três) elementos
básicos do Estado, são eles: Poder, Função e Atividade. Assim, a Jurisdição
tem performance diferenciada, critério de averiguação também distinto, a
cada necessidade em que deve ser exercida pelo ente Estado. Podendo ser
ordinária (comum) ou constitucional, podendo estar relacionada à soberania,
ao poder-dever, ao grau ou instância, à matéria, valor ou qualidade do
sujeito, ainda, ao território ou circunscrição.Por fim, é representada pela
competência, procedimento ou função. Todavia, sempre exerce uma função
delimitadora, ou, porque não dizer,limitadora. Ou seja, sob qualquer de seus
aspectos, a jurisdição demarca sempre os limites deste agir e assinala os
parâmetros cabíveis a esta atuação.
Athos Gusmão ao dissertar sobre a jurisdição, lembra-nos da definição
sábia de Galeno Lacerda: “É a atividade pela qual o Estado, com eficácia
vinculativa plena, elimina a lide, declarando e/ou realizando o direito
concreto”.1 Ou ainda, nos ampara o conceito ditado por Antônio Rulli Júnior:
“A jurisdição é uma função do Estado e, normalmente, tem sido entregue
a pessoa ou pessoas imparciais e independentes que se encarregam de
efetivá-la; o direito de pacificar e harmonizar as relações sociais, dizendo a
justiça, garantia de segurança jurídica, social e política”.2
Denota-se, por ambas as vias, que a jurisdição é, em verdade, uma função
estatal inafastável, apresentando-se como incumbência atribuída ao Poder
Judiciário, ao mesmo passo, ressalta ser a garantia de existência do Estado
Democrático de Direito; permanência e manutenção do ordenamento
jurídico, e mais que tudo, respeitabilidade à Constituição Federal no que
concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.
E, sublinhados estes apontamentos, cumpre dissertar sobre cada um deles,
aclarando em cada qual, suas peculiaridades, conseqüentemente, salientando
suas distinções. E, não sendo quaisquer casos de imunidade, a jurisdição é
dita comum, em todas as suas performances, e deverá ser reconhecida como
constitucional sempre que versar sobre o controle da constitucionalidade
das leis e atos normativos dos agentes públicos, ou então, quando se
tratar de jurisdição exclusiva das liberdades; nestes dois aspectos fica
evidenciado que a jurisdição está acrescida pelo desvelo constitucional de
manutenção do próprio Estado; e diante disto, é também denominada como
jurisdição política. Notadamente, porque traz ao foco a idéia de que o Poder
Judiciário é em sua essência um poder de Estado.
Na primeira hipótese tem-se que o controle da constitucionalidade
originariamente e de forma direta só possa ser exercido pelo Supremo
Tribunal Federal, que é, sabidamente, o guardião da lei maior; por esta
razão, cumpre-lhe através deste controle, evitar vícios e assegurar que os
detentores do poder uno, quando pulverizado, atuem dentro dos ditames
da Constituição e das leis; e na segunda hipótese temos que a própria
Constituição Federal prescreve quais serão os remédios e instrumentos
aptos a salvaguardarem as liberdades (habeas-corpus, mandado de
segurança, mandado de injunção, habeas-data, ação popular e ação civil
pública), bem como a responsabilidade de tornar efetivo o exercício da
cidadania, com isto, configura a certeza da existência e consolidação do
Estado Democrático. Noutras palavras, é uma jurisdição específica, porque
as ações são de natureza constitucional, já que têm a função de garantir a
própria Constituição, na defesa dos direitos e liberdades fundamentais, com
finalidade de ideal de justiça, bem comum e realização da paz social.
Quando falamos em soberania, a jurisdição aponta não só aos limites
territoriais, mas, também aos de caráter diplomático, pois, encerra em
si a área de respeitabilidade e abrangência do Direito interno em âmbito
internacional; reporta-nos ao fato de um Estado fazer valer seu regramento
interno, sua área de governabilidade diante de seus pares, ainda que fora
dos parâmetros geográficos, porque jurisdição; reiteramos, é poder-dever,
salvo as imunidades garantidas aos chefes de Estados estrangeiros e seus
representantes, bem como aos organismos internacionais.
Todavia, há também a jurisdição supra-estatal; que é aquela exercida
conjuntamente por vários Estados, quando estes elegem e instituem uma
corte comum a todos eles, como é o caso da Corte Penal Internacional
(INTERNATIONAL CRIMINAL COURT - ICC), criada oficialmente em
18 de julho de 1998, e, que visa punir as violações contra os direitos
humanos, tendo sido instituída pela comunhão dos Estados, de forma global
e unificada.
Contudo, a jurisdição tem representatividade distinta, se verificada
por sua aplicabilidade em âmbito interno, momento em que pode ser
compreendida como autoridade, e esta autoridade é exercida em nome do
pacto social, posto que, quando o Estado cumpre diante da sociedade que o
institucionaliza, a efetividade do Direito vigente, assumindo o encargo de
gerir administração pública e, tendo a distribuição da justiça como função
exclusiva, vem, com isto, exercer o papel de autoridade representativa da
vontade popular. Noutras palavras, avoca para si o monopólio da “Justiça”
e subtrai do povo, ora jurisdicionados, a autotutela; toma para si a função
de “juris dicto”, que se personifica na pessoa do juiz. E o juiz, por seu turno,
tendo sido devidamente investido nesta função, exerce, portanto, com a
inerente competência, sua atividade jurisdicional e, por isto, representa o
Estado político e social.
Não obstante, ainda descrevendo os critérios de distinção, temos que, a
jurisdição, como dito, pode ser verificada através do grau ou instância,
bem como possui outras variantes que podem ser vistas sob os focos:
da natureza ou da matéria. Estas questões podem ser exemplificadas
pela organização funcional interna do Poder Judiciário; ocorrendo
corriqueiramente em primeira instância, onde comumente as matérias
se subdividem em: penal, cível, família e sucessões, infância e juventude
etc. Porém, mais visivelmente se evidenciam nas esferas recursais,
bem como nas esferas pertinentes à justiça especial: Militar, Eleitoral,
Trabalhista, onde os magistrados estão vinculados a especificamente
a julgarem determinadas matérias ou onde as câmaras deparam com o
limite jurisdicional demarcando-lhes ainda a natureza da causa, e uma
insuperável fronteira de atuação, pois, os julgamentos estão atrelados à
porção dispositiva objeto dos recursos, até porque, mesmo em via recursal é
vedado o julgamento “extra petita”.
Não obstante, temos mais uma aplicação diferenciada dentro do leque
extenso aberto ao conceito de jurisdição, desta feita, abordando o
aspecto espacial, e neste, temos: o território e a circunscrição; sob este
prisma a questão jurisdicional está delimitada não pelo espaço físico
(Fórum ou Tribunal), mas sim, pelo espaço geográfico, ou seja, descreve o
campo permissivo de atuação, aquele do ponto de vista material pode ser
localizado no mapa. Noutras palavras, divide-se em Federal e Estadual, e,
se subdivide em: Região e Seções Judiciárias, quando tratamos da Justiça
Federal; enquanto na Justiça Estadual, se dividem em: Comarcas, e estas se
subdividem em: Foros Centrais, Regionais e Distritais.
E talvez, dentre todas as variações possíveis encontradas para compreender
o significado da palavra jurisdição, lembremo-nos, ou melhor, não nos
esqueçamos de que a Jurisdição é gênero de muitas espécies. E, cremos que,
a mais importante espécie seja a que descreve a competência. Pois, esta é
uma distribuição de quinhão feita pela Constituição Federal, que de forma
acertada, atribui aos entes políticos sua porção de poder, sem, contudo,
permitir que se rompa o equilíbrio que compõe a unidade, ou ainda, que haja
subordinação de qualquer deles aos demais. Desta forma, Constituição
Federal divide a jurisdição una do Estado através de vários critérios:
em função do território, do valor econômico, da matéria, do grau etc., e
estes critérios são denominados como competências, e estas competências
resultantes da divisão da jurisdição, também se subdividem: novamente em
função da matéria, valor ou natureza da causa, pela qualidade ou capacidade
das pessoas, etc. De tal modo, pode ser a competência: objetiva, funcional e
territorial.
• Objetiva: quando é apurada por seus elementos determinantes – ex.: valor,
espécie ou natureza da causa.
• Funcional: é aquela que se diferencia pela distribuição do organismo
judicial – juizes e tribunais, graus e instâncias.
• Territorial: é a que se justifica por razões geográficas, é a competência
adstrita aos órgãos de Primeira Instância, posto que, as vias recursais
atuam em razão da função e não do território.
Assim, a CF estabelece uma a uma as competências, e isto mais uma vez
revela uma limitação no agir, um segmento previamente traçado, o qual deva
necessariamente ser seguido, e, de forma mais acentuada, porque é imposta
pela lei maior, o que não permite quaisquer práticas de desobediência, sob
pena de que, qualquer ato contrário padeça do vício da inconstitucionalidade,
o que notadamente, é mais grave que uma mera ilegalidade.
Por fim, temos o aspecto procedimental da jurisdição, que com exceção
sobredita às leis esparsas, e Regimentos Internos, tais como: a Lei do
Mandado de Segurança, da Ação Civil Pública, Ação Popular, Regimento
Interno dos Tribunais etc. Estas coordenadas procedimentais, em primeiro
lugar, seguem as diretrizes traçadas pela Constituição Federal, que nos
aponta os mandamentos de toda a ordem jurídica vigente, por conseguinte,
as jurisdições originárias, exclusivas e privativas. E supletivamente, logo
após, devam ser encontradas no corpo do Código de Processo Civil, que nos
aponta os procedimentos específicos para a invocação da tutela estatal,
capitulando ordenadamente os procedimentos comuns: ordinários e sumário;
executivos e cautelares, embora, haja doutrina entendendo que, nestes não
haja propriamente jurisdição, posto que, o juiz não nos diz o direito, que já
foi dito em processo de conhecimento antecessor. Daí porque, estaria só
cumprindo o mandamento judicial, ou então, somente fazendo cumprir àquilo
que prescreve o título extrajudicial confeccionado pelas partes.
Ainda como parte do aspecto procedimental, há os procedimentos
denominados como especiais e, estes estão divididos em dois subgrupos,
especificamente nomeados: Jurisdição Voluntária e Jurisdição Contenciosa.
E, só a título de memorização, relembramo-nos que, são de jurisdição
voluntária àqueles em que a tutela estatal se dá em caráter administrativo,
em que parte da doutrina assegura não haver uma efetiva entrega de tutela
estatal (jurisdição), porque não exige do Estado-Juiz o exame e julgamento
do mérito da questão posta em juízo, o que significa dizer que, nestes
casos específicos, o juiz exerce uma função meramente homologatória
diante dos interesses privados, podendo também ser de caráter puramente
administrativa, onde ao juiz cabe, em nome do interesse público, vistar os
atos praticados pelos particulares, conferido-lhes por esta via, validade e
eficácia. E derradeiramente há a jurisdição contenciosa, via de ação que
se perfaz por uma pretensão resistida, momento em que, esgotadas as vias
privadas, busca-se na jurisdição estatal a solução ao caso, e esta resistência
em satisfazer a pretensão espontaneamente, é o que a transforma em
lide, e, talvez, por isto, seja a que mais revela a natureza jurisdicional, até
porque a ação é o meio hábil para se invocar a jurisdição do Estado.
Decerto, nos apercebemos que há na jurisdição diversos sentidos, objetivos
e finalidades, podendo ser observada em sentido amplo, e neste ponto,
confunde-se, por vezes, com competência. Contudo, competência é o
exercício de um poder advindo de uma atribuição, através do qual um
determinado sujeito encontra-se legalmente investido, para atuar de forma
a praticar atos de administração pública, dentre eles, a distribuição da
justiça; em sentido estrito, a jurisdição não nos permite uma única e
medíocre definição, sendo um instituto de múltipla aplicação, tem em cada
uma delas uma finalidade distinta, porém, todas se enlaçam por um elo
comum, e este referencial advém da faculdade,e ao mesmo passo, encargo
que a jurisdição possui de preestabelecer a porção e os limites da
participação de cada agente, juiz ou Tribunal do Estado na vida da
sociedade; em sentido abstrato: reporta-nos à soberania, sendo que, esta
se traduz pelo poder genérico e atribuição inextirpável do Estado em
administrar a justiça ; em sentido concreto descreve os limites territoriais,
definido pelo distrito ou circunscrição em que é possível o pleno exercício
da autoridade com competência; em sentido político: é função-atividade
atributiva concedida pela Lei maior do Estado, sedimentada em princípios
eminentemente constitucionais, e divida pelo reconhecimento de alguns
fatores determinantes e inapartáveis, o que a torna intransmissível,
intransferível ou indelegável; em sentido subjetivo: traduz-se no exercício
do “facultas agendi” do individuo, que pode buscar através da ação (poder
de agir) a tutela estatal, transferindo ao Estado o encargo de solucionar e
pacificar os conflitos sociais; em sentido objetivo: materializa
o “jurisdicto”, que nada mais é, senão a decisão lançada ao caso concreto,
que é por seu turno, o pronunciamento estatal que se eterniza na
respeitabilidade e imutabilidade da coisa julgada.
Adentrando a ponto de vista histórico, a jurisdição pode ser definida
como advinda de dois seguimentos distintos: Divino ou eclesiástico e
Secular ou Temporal; dentro do Divino estão os julgamentos ordenados
pelo sobrenatural, ou seja, emanados de Deus, criador do universo, e,
sob este aspecto, poderiam estes julgamentos estar atrelados à ordem
moral existente em cada um de nós, de modo que, as sanções estariam
aquém do poder de coação e punição do Estado; e dentro do Secular estão
as leis criadas pelos homens, que fundamentam a existência humana em
comunidade, ou melhor, em âmbito social. E nesta sim, a presença do
Estado nos reporta à realidade de que, há para todos, indistintamente,
uma ordem jurídica a ser cumprida e respeitada, e com proporcionalidade
nos atribui direitos e obrigações, e ainda, nos adverte de que quaisquer
descumprimento ou violações possa ensejar sanções que vão além do caráter
punitivo, e, meramente retributivo das penas, porque visam preventivamente
manter a paz social.
Podemos perceber que a jurisdição possui características próprias,ou seja,
situações fáticas que a evidenciam, desde Chiovenda, vimos que a jurisdição
possui duas características jurídicas distintas: caráter substitutivo; e
escopo de atuação do direito. Na primeira, está imbuída a eliminação da
autotutela por parte do Estado, que avocou para si a responsabilidade de
fazer justiça, em substituição àquele que foi lesionado em seu direito; e na
segunda, está presente o intento do Estado em adequar a situação ocorrida
no mundo dos fatos com aquela prevista abstratamente e hipoteticamente
pela norma jurídica, e tem a finalidade de manter a integridade do
ordenamento vigente, e ainda, de concretizar a satisfação dos conflitos
sofridos nas relações de direito material.
Há na doutrina jurisconsultos que entendem que nem toda jurisdição é
estatal, e esta afirmativa funda-se na idéia, ao exemplo da arbitragem,
que sendo de ordem privada possa também ser aceita como jurisdição; e
ainda, que o exercício jurisdicional não é exclusivo do Poder Judiciário,
pois, sabidamente, há jurisdição legislativa e administrativa. Bem como,
sustentam que nem todo ato jurisdicional requeira para sua essência e
validade a presença de um juiz, e para esta segunda afirmativa, lançam mão
de exemplos como: processos inquisitivos como os procedidos pelas CPIs
ou Processo de Impeachment. Por fim, afastam da jurisdição o princípio da
Inércia, por considerarem as circunstâncias em que o juiz age “ex officio”,
como no caso da execução trabalhista. Todavia, para nós, estas são questões
que ensejam estudo, debate e uma dose acentuada de discernimento, feito
uma brincadeira de criança, daquelas em que o vencedor é aquele que de
fato adivinhou o sentido real da palavra. Jurisdição, é, portanto, uma palavra
mágica, de vários sentidos. Porém, principalmente, de inúmeras aplicações e,
sendo todas destacáveis.
De nossa parte, afirmamos que, jurisdição só pode ser concebida se
emanada do Poder Soberano, convolada pelo exercício de sua autoridade.
Assim, só há jurisdição estatal. A mediação e a arbitragem são técnicas
privadas, não restritas à solução ou composição de conflitos, mas, podendo
ter um cunho conciliatório, ou ainda, de negócio jurídico. Razões estas, pelas
quais não podem ser consideradas como parte de uma jurisdição que se
intitula ser de cunho “privado”; porque estas técnicas não usurpam da
jurisdição estatal a possibilidade de decidir sobre a matéria e objeto a elas
submetidas. Ou seja, não vigem sob a égide do Princípio da Imutabilidade,
porque são técnicas optativas e parciais; o que significa dizer que,
permanece intacta às partes nelas envolvidas a possibilidade de recorrer à
via judicial. Afastando a segunda crítica, também somos sensíveis ao óbvio,
desorte, reconhecemos a existência de jurisdição legislativa e
administrativa. No entanto, o cunho decisório imutável da atividade
jurisdicional está adstrito ao Poder Judiciário, pois, ele pode rever os atos
e as normas, e até reconhecê-los ou decreta-los nulos, desta forma, a
prerrogativa de julgar, fazer valer o direito positivo e realizar a paz social,
que é o cerne da jurisdição, em sentido lógico, é exclusiva do judiciário. No
que tange ao terceiro apontamento, não há jurisdição sem magistrado,
tampouco, não há magistrado sem que haja respeitabilidade ao Princípio da
Investidura, no exemplo do processo de Impeachment, é uma ação
simbolicamente de iniciativa popular, autorizada pelos parlamentares
representantes da vontade popular, é o clamor público quem sugere sua
propositura, tem uma finalidade puramente política, intitula-se como
processo, porque é fundado no Princípio do Devido Processo Legal,
requerendo legalidade e justiça em todas as suas etapas. Contudo,
oferecida a denúncia contra o Presidente; recebida por votação pela Câmara
dos Deputados que o autoriza, compete ao Senado Federal, funcionando
como “Tribunal Constitucional”, a instauração do processo de impeachment.
Vê-se que o Senado Federal, por determinação constitucional exerce uma
função jurisdicional atípica, como órgão julgador colegiado, tem nesta
hipótese, como Instância Recursal o Supremo Tribunal Federal, que é a casa
maior da justiça brasileira, e a representação máxima do Poder Judiciário
brasileiro, ainda que reconhecida como um corte política. Assim, embora
haja no objeto do Processo de Impeachment a grandiosidade do destino de
uma nação, seu julgamento não difere daqueles procedidos pelos Conselhos
Regionais ou Tribunais de Ética e Disciplina,ou seja, não obsta que sua
legalidade seja verificada e garantida por um órgão originariamente
jurisdicional, como é o STF. Por fim, quando subtraímos da jurisdição o
Princípio da Inércia, estamos em verdade, tentando fazer ruir o Estado
Democrático de Direito, porque invocar a jurisdição estatal é também uma
espécie de exercício da cidadania, e, se perdemos o direito de ação, a
faculdade ou prerrogativa de demandar ou não, não há que se falar em
liberdade constitucional. O Estado não age em nome próprio, age sim, em
caráter substitutivo, quando conclamado pelos jurisdicionados. O que ocorre
nas hipóteses em que a lei abre a faculdade ao magistrado de impulsionar os
processos “ex officio”, são circunstâncias em que, podemos verificar que
sem exceção, ele está tão-somente viabilizando um axioma constitucional de
maior importância, que é a obrigação estatal de fazer cumprir o Princípio do
Acesso à Justiça. E, em algumas circunstâncias, ter acesso à justiça
significa que o Estado tem em razão de algumas características próprias do
sujeito do processo, ou ainda, em nome do interesse público de manter o
equilíbrio social, a responsabilidade de agir mais extensivamente em nome
de determinado indivíduo, até porque, criar a paradidade processual ditada
pelo Princípio da Isonomia, é por vezes, tornar célere a executoriedade das
próprias decisões. Ainda mais, quando está evidenciada a diferença de
forças, como no caso das questões que estão em órbita na esfera
trabalhista.
Afastadas as celeumas que pairam sobre a jurisdição, nos cumpre retomar
nosso tema e, verificar que, além das características apontadas por
Chiovenda, há outras que são próprias da jurisdição, tais como: lide;
inércia; Imutabilidade; secundariedade; instrumentalidade; declarativa ou
executiva.
• Lide – A tutela jurisdicional para ser invocada requer que haja lide,
noutras palavras, conflito de interesses, frente a uma pretensão resistida
por parte daquele que se configura como sujeito passivo da relação, o
destinatário da ação.
• Inércia – A tutela jurisdicional exercida pelo Estado só pode ser entregue,
mediante provocação da parte interessada, mesmo nas ações penais
incondicionadas, pois, nelas o Estado é o titular do direito, o interesse é
eminentemente público.
• Imutabilidade – Só os atos jurisdicionais estão sujeitos à definitividade,
diferentemente do que ocorre com os legislativos ou administrativos, pois,
só eles transitam em julgado.
• Secundariedade – Porque a solução ao conflito obtida por invocação da
tutela jurisdicional supre o cumprimento primário ou espontâneo, ou seja, é
o descumprimento, a escusa ou a inexecução das obrigações por parte dos
sujeitos da relação jurídica é o que enseja a atividade jurisdicional.
• Instrumentalidade – A jurisdição é um instrumento à disposição do Estado
para fazer com que o próprio direito positivo seja obedecido ou cumprido.
De tal modo, temos que a atividade jurisdicional só pode ser prestada
através do processo, e o direito processual também é instrumental, porque
nele se segue a marcha do procedimento, que é composto de fases e atos,
até que se concretize a realização do direito.
• Declarativa ou Executiva – A Jurisdição advém da tripartição do poder uno
do Estado, que subdivide suas atividades, e deste modo, o Poder Executivo
realiza a atividade de administração do Estado; o Poder Legislativo exerce
a função de edição das normas jurídica, e o Poder Judiciário cuida da
atividade jurisdicional, aplicando o Direito Objetivo às situações concretas.
Assim, a jurisdição não cria o direito, sua convocação limita-se a solucionar
as transgressões ocorridas em situações fáticas, declarando ou executando
as medidas ou sanções anteriormente previstas pelas normas.
Como todo instituto jurídico, a jurisdição possui princípios próprios, que a
caracterizam e, são também diretrizes norteadoras de sua compreensão,
são eles: Investidura; Aderência ao território; Indelegabilidade;
Inevitabilidade; Inafastabilidade; Acesso à Justiça; Devido Processo
Legal; Isonomia Processual, Juiz natural; Inércia. E, desta forma, devemos
explicá-los:
• Princípio da Investidura se traduz na legalidade e se perfaz ao juiz para
o exercício desta função pública, que é de personificação e representação
estatal, e por isto, exclui o vício da nulidade ou de inexistência de suas
decisões. Ou seja, é o elemento garantidor de que só ocupa o cargo de
juiz, aquele que concursado mostrou-se apto a sê-lo, e por esta razão, foi
constitucionalmente investido do poder jurisdicional;
• Princípio da Aderência ao Território remonta a limitação sofrida pela
soberania do Estado, frente aos demais Estados, do mesmo modo, os órgãos
dos Poderes Estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário). Assim, só podem
atuar com a devida autoridade conferida por suas respectivas funções,
dentro dos limites territoriais de seu Estado, Comarca ou Distrito, por
isto, sob este princípio a jurisdição é composta por traços limítrofes que
demarcam fronteiras;
• Princípio de Indelegabilidade é afirmação de que a tutela jurisdicional
é entregue somente pelo Estado, obviamente, existem outras formas de
composição de litígios, tais como: mediação e arbitragem. Porém, nenhuma
delas é capaz de impedir que a parte que tenha sofrido lesão em seu
direito, busque a prestação jurisdicional concedida pelo Estado. Até porque,
somente o Estado exerce a jurisdição, que é o poder-dever de consolidar
a paz social e fazer justiça. E do mesmo modo, a competência para o
exercício da jurisdição é indelegável e intransferível, salva dentro dos
ditames da lei. Ousamos dizer que, este princípio está adstrito ao Princípio
da Independência e Separação orgânica dos poderes, conseqüentemente
coaduna na indelegabilidade das atribuições que lhes são inerentes.
• Princípio da Inevitabilidade é o que assegura que as decisões advindas da
atividade jurisdicional incidirão sobre todos, como se houvesse pacto social
antecedente, ou, uma espécie de compromisso a que todos se submetem,
ou seja, o resultado obtido no processo requer a sujeição das partes àquilo
que foi decidido, noutras palavras, não há sequer uma via privada capaz de
evitar que o Estado exerça sua autoridade ou seu poder imperativo;
• Princípio da Inafastabilidade é dual ou bipolar, porque possui duas funções
distintas: tem de um lado a função igualizadora, isto no que tange ao acesso
à justiça, pois, significa que todos os indivíduos, nacionais ou não, têm o
chamado: “direito de ação”, podendo assim, levar à apreciação do poder
judiciário todo e qualquer conflito, cuja solução dependa do “jus imperium”
do Estado, sendo que só ele possui o monopólio absoluto do “poder” de fazer
justiça; e de outro lado, está a função obrigacional, que impõe um ônus ao
próprio Estado, revelando uma faceta de “dever”, posto que, o Estado não
pode fugir à sua função de distribuição da Justiça, razão pela qual não pode
um magistrado simplesmente se abster de proferir decisões, tampouco,
deixar de julgar processos sob a alegação de que não chegou a nenhuma
conclusão ou convencimento;
• Princípio do Acesso à Justiça está plenamente atrelado ao direito de
ação, pois, seria de fato incoerente que, a Constituição Federal atribuísse
ao cidadão uma garantia constitucional de porte tão elevado, como este
compromisso de igualdade social, e ao mesmo passo, não criasse mecanismos
aptos à utilização desta benesse. Daí porque, em nome deste Princípio,
existam normas e instrumentos processuais hábeis a facilitarem que o
indivíduo possa vir a juízo defender-se de qualquer violação ao seu direito,
como por exemplo: concessão de gratuidade às custas, taxas e verbas
de sucumbência, advogado dativo ou efetiva Procuradoria de Justiça aos
hipossuficientes; inversão do ônus da prova nas relações de consumo,
celeridade processual aos idosos, foro “privilegiado” da mulher etc.;
• Princípio do Devido Processo Legal concentra em si a realidade de que
o processo é o expoente da cidadania, e como tal, é o instrumento que
concretiza toda a efetividade da atividade jurisdicional do Estado. A
Constituição Federal garante e assegura que o Estado não irá se furtar
aos julgamentos dos conflitos, bem como de que estes julgamentos serão
procedidos dentro de um trâmite processual acobertado por princípios
ontológicos e axiológicos, sendo todos concernentes a manter a extrema
legalidade, deste modo, é também a garantia de manutenção do Estado
Democrático de Direito e do ordenamento jurídico, porque a entrega de
prestação jurisdicional do Estado advém do resultado obtido dentro do
processo isonômico, impessoal e justo;
• Princípio da Isonomia Processual é o que assegura tratamento até
mesmo desigual ou diferenciado, desde que, isto permita que haja uma
proporcionalidade na relação, ou seja, uma real “igualização” das partes
dentro dos parâmetros processuais, pois, são dispositivos processuais que
visam suprir as desigualdades e criar o equilíbrio das forças dentro do
processo, ao mesmo passo, por ser um mecanismo de paridade subjetiva,
tem uma outra função reflexiva de igualdade, desta feita, a sujeição das
partes aos mesmos deveres e obrigações, faculdades e ônus processuais.
• Princípio do Juiz Natural é o que nos reporta à impessoalidade
processual, ou seja, não deve e nem pode haver prévio conhecimento de
quem será o julgador de determinada demanda até sua distribuição por
sorteio, tampouco, haverá instalação de Tribunal de Exceção. E estes
são referenciais que garantidores de que ninguém será julgado de modo
diferenciado ou sob outras regras procedimentais, não podendo haver
Tribunal instituído em caráter temporário ou excepcional. Embora, não
possamos confundir este obste constitucional, com o foro por prerrogativa
de cargo ou função, porque não se trata de um privilégio concedido em favor
do ocupante do cargo ou do daquele que exerce a função, ao contrário,
trata-se de proteger o interesse público, constatado pela exigência do
bom exercício desta função. Todavia, cumpre salientar que esta questão
do interesse eminentemente público não instaura um Tribunal de exceção,
mas sim, revela a existência de mais uma garantia atribuída pela CF. Desta
forma, verificamos que o Princípio do Juiz Natural é um princípio totalmente
voltado à competência constitucional do julgador, pois, exige respeito
absoluto às regras objetivas, com o fito de afastar qualquer ameaça à
independência e à imparcialidade do órgão julgador, enquanto a vedação ao
Tribunal de Exceção, visa, a priori, impedir o arbítrio do poder estatal em
detrimento do direito dos jurisdicionados.
• Princípio da Inércia representa que o Estado na entrega da prestação
jurisdicional não age de ofício, não impulsiona o processo e não assume o seu
papel tutelar em caráter substitutivo, sem que o indivíduo titular do direito
não o tenha invocado a fazê-lo. Há na jurisdição o respeito a um princípio
processual, o dispositivo. Através dele, o processo se inicia e segue sua
marcha procedimental sempre por iniciativa das partes.
Apontados os princípios que norteiam a jurisdição, trataremos de descrever
seus elementos, são estes elementos que demarcam as espécies e seqüência
dos atos processuais que devem ser praticados para que se chegue não só
a uma decisão, mas, a uma efetiva entrega de tutela jurisdicional, são eles:
Cognitio, vocatio, coertio, judicium e executium.
• Cognitio (conhecimento) – quando se reclama a tutela do Estado,
conferimos haver um poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer
dos litígios, para ao final, proferir uma decisão pela qual extraia da lei a
regra concreta aplicável à espécie. E, para isto, deve prover à regularidade
do processo em todas as suas fases: postulatória, instrutória e decisória;
bem como de investigar a presença dos pressupostos de existência e
validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das
condições. O termo conhecimento se situa entre a petição inicial e a
sentença, e, se perfaz pela realização de inúmeros atos das partes e do
juiz, as partes instruem o processo, para que o juiz conhecendo dele, posso
formar seu convencimento e convicção, a fim de julgá-lo.
• Vocatio (chamamento) é a faculdade de fazer comparecer em juízo todo
aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo,
os órgãos jurisdicionais possuem esta autoridade abrangente de mandar
vir todo àquele cuja presença possibilita condição de existência ou de
regularidade subjetiva do processo
• Coertio ou Coertitio (coerção) consiste na possibilidade de aplicar medidas
coercitivas para garantir a função jurisdicional e a efetiva executoriedade
de suas decisões.
• Judicium (julgamento) é a função conclusiva da jurisdição, ou seja, uma vez
formado o convencimento, manifestada sua motivação e fundamentos, surge
para o magistrado o direito de julgar e pronunciar sua sentença, compondo a
lide e aplicando o direito em relação à pretensão.
• Executium (execução) consiste no poder de imperium de fazer cumprir a
sentença, tornando obrigatório e inescusável o mandamento de sua decisão.
Assim, concluímos convictos de que, a atividade jurisdicional do Estado não
se restringe à solução dos conflitos, nem mesmo, à “pseuda” distribuição de
justiça. Porque possui uma concepção mais elevada, sendo seu caráter ainda
mais nobre; o que se justifica por seu conteúdo distinto e, que vai além
do exercício da função do magistrado, porque reporta-nos aos princípios,
valores e vontades constitucionais, que inspiram não só a soberania ou
o império do Estado, e sim, uma representação constitucional efetiva e
presente na vida da sociedade, com isto, resulta na edificação do verdadeiro
Estado Democrático de Direito.
possuindo inúmeros significados, comecemos, então, por conceituá-lo, logo
após, trataremos de definir todos os seus aspectos, e ainda, suas aplicações.
Nosso objetivo principal, é demonstrar que, ele requer uma compreensão
exata, o que é imprescindível e necessário em todas estas variações, pois
para o jurista, entender a semiótica e a semântica da palavra “Jurisdição” é
fundamental para o desenvolvimento de seu “múnus” social, ou, tão-somente,
sua profissão.
A palavra jurisdição é de origem latina, deriva de: júris (direito) + dictionis
(ação de dizer). E, este “dizer o direito”, representa 03 (três) elementos
básicos do Estado, são eles: Poder, Função e Atividade. Assim, a Jurisdição
tem performance diferenciada, critério de averiguação também distinto, a
cada necessidade em que deve ser exercida pelo ente Estado. Podendo ser
ordinária (comum) ou constitucional, podendo estar relacionada à soberania,
ao poder-dever, ao grau ou instância, à matéria, valor ou qualidade do
sujeito, ainda, ao território ou circunscrição.Por fim, é representada pela
competência, procedimento ou função. Todavia, sempre exerce uma função
delimitadora, ou, porque não dizer,limitadora. Ou seja, sob qualquer de seus
aspectos, a jurisdição demarca sempre os limites deste agir e assinala os
parâmetros cabíveis a esta atuação.
Athos Gusmão ao dissertar sobre a jurisdição, lembra-nos da definição
sábia de Galeno Lacerda: “É a atividade pela qual o Estado, com eficácia
vinculativa plena, elimina a lide, declarando e/ou realizando o direito
concreto”.1 Ou ainda, nos ampara o conceito ditado por Antônio Rulli Júnior:
“A jurisdição é uma função do Estado e, normalmente, tem sido entregue
a pessoa ou pessoas imparciais e independentes que se encarregam de
efetivá-la; o direito de pacificar e harmonizar as relações sociais, dizendo a
justiça, garantia de segurança jurídica, social e política”.2
Denota-se, por ambas as vias, que a jurisdição é, em verdade, uma função
estatal inafastável, apresentando-se como incumbência atribuída ao Poder
Judiciário, ao mesmo passo, ressalta ser a garantia de existência do Estado
Democrático de Direito; permanência e manutenção do ordenamento
jurídico, e mais que tudo, respeitabilidade à Constituição Federal no que
concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.
E, sublinhados estes apontamentos, cumpre dissertar sobre cada um deles,
aclarando em cada qual, suas peculiaridades, conseqüentemente, salientando
suas distinções. E, não sendo quaisquer casos de imunidade, a jurisdição é
dita comum, em todas as suas performances, e deverá ser reconhecida como
constitucional sempre que versar sobre o controle da constitucionalidade
das leis e atos normativos dos agentes públicos, ou então, quando se
tratar de jurisdição exclusiva das liberdades; nestes dois aspectos fica
evidenciado que a jurisdição está acrescida pelo desvelo constitucional de
manutenção do próprio Estado; e diante disto, é também denominada como
jurisdição política. Notadamente, porque traz ao foco a idéia de que o Poder
Judiciário é em sua essência um poder de Estado.
Na primeira hipótese tem-se que o controle da constitucionalidade
originariamente e de forma direta só possa ser exercido pelo Supremo
Tribunal Federal, que é, sabidamente, o guardião da lei maior; por esta
razão, cumpre-lhe através deste controle, evitar vícios e assegurar que os
detentores do poder uno, quando pulverizado, atuem dentro dos ditames
da Constituição e das leis; e na segunda hipótese temos que a própria
Constituição Federal prescreve quais serão os remédios e instrumentos
aptos a salvaguardarem as liberdades (habeas-corpus, mandado de
segurança, mandado de injunção, habeas-data, ação popular e ação civil
pública), bem como a responsabilidade de tornar efetivo o exercício da
cidadania, com isto, configura a certeza da existência e consolidação do
Estado Democrático. Noutras palavras, é uma jurisdição específica, porque
as ações são de natureza constitucional, já que têm a função de garantir a
própria Constituição, na defesa dos direitos e liberdades fundamentais, com
finalidade de ideal de justiça, bem comum e realização da paz social.
Quando falamos em soberania, a jurisdição aponta não só aos limites
territoriais, mas, também aos de caráter diplomático, pois, encerra em
si a área de respeitabilidade e abrangência do Direito interno em âmbito
internacional; reporta-nos ao fato de um Estado fazer valer seu regramento
interno, sua área de governabilidade diante de seus pares, ainda que fora
dos parâmetros geográficos, porque jurisdição; reiteramos, é poder-dever,
salvo as imunidades garantidas aos chefes de Estados estrangeiros e seus
representantes, bem como aos organismos internacionais.
Todavia, há também a jurisdição supra-estatal; que é aquela exercida
conjuntamente por vários Estados, quando estes elegem e instituem uma
corte comum a todos eles, como é o caso da Corte Penal Internacional
(INTERNATIONAL CRIMINAL COURT - ICC), criada oficialmente em
18 de julho de 1998, e, que visa punir as violações contra os direitos
humanos, tendo sido instituída pela comunhão dos Estados, de forma global
e unificada.
Contudo, a jurisdição tem representatividade distinta, se verificada
por sua aplicabilidade em âmbito interno, momento em que pode ser
compreendida como autoridade, e esta autoridade é exercida em nome do
pacto social, posto que, quando o Estado cumpre diante da sociedade que o
institucionaliza, a efetividade do Direito vigente, assumindo o encargo de
gerir administração pública e, tendo a distribuição da justiça como função
exclusiva, vem, com isto, exercer o papel de autoridade representativa da
vontade popular. Noutras palavras, avoca para si o monopólio da “Justiça”
e subtrai do povo, ora jurisdicionados, a autotutela; toma para si a função
de “juris dicto”, que se personifica na pessoa do juiz. E o juiz, por seu turno,
tendo sido devidamente investido nesta função, exerce, portanto, com a
inerente competência, sua atividade jurisdicional e, por isto, representa o
Estado político e social.
Não obstante, ainda descrevendo os critérios de distinção, temos que, a
jurisdição, como dito, pode ser verificada através do grau ou instância,
bem como possui outras variantes que podem ser vistas sob os focos:
da natureza ou da matéria. Estas questões podem ser exemplificadas
pela organização funcional interna do Poder Judiciário; ocorrendo
corriqueiramente em primeira instância, onde comumente as matérias
se subdividem em: penal, cível, família e sucessões, infância e juventude
etc. Porém, mais visivelmente se evidenciam nas esferas recursais,
bem como nas esferas pertinentes à justiça especial: Militar, Eleitoral,
Trabalhista, onde os magistrados estão vinculados a especificamente
a julgarem determinadas matérias ou onde as câmaras deparam com o
limite jurisdicional demarcando-lhes ainda a natureza da causa, e uma
insuperável fronteira de atuação, pois, os julgamentos estão atrelados à
porção dispositiva objeto dos recursos, até porque, mesmo em via recursal é
vedado o julgamento “extra petita”.
Não obstante, temos mais uma aplicação diferenciada dentro do leque
extenso aberto ao conceito de jurisdição, desta feita, abordando o
aspecto espacial, e neste, temos: o território e a circunscrição; sob este
prisma a questão jurisdicional está delimitada não pelo espaço físico
(Fórum ou Tribunal), mas sim, pelo espaço geográfico, ou seja, descreve o
campo permissivo de atuação, aquele do ponto de vista material pode ser
localizado no mapa. Noutras palavras, divide-se em Federal e Estadual, e,
se subdivide em: Região e Seções Judiciárias, quando tratamos da Justiça
Federal; enquanto na Justiça Estadual, se dividem em: Comarcas, e estas se
subdividem em: Foros Centrais, Regionais e Distritais.
E talvez, dentre todas as variações possíveis encontradas para compreender
o significado da palavra jurisdição, lembremo-nos, ou melhor, não nos
esqueçamos de que a Jurisdição é gênero de muitas espécies. E, cremos que,
a mais importante espécie seja a que descreve a competência. Pois, esta é
uma distribuição de quinhão feita pela Constituição Federal, que de forma
acertada, atribui aos entes políticos sua porção de poder, sem, contudo,
permitir que se rompa o equilíbrio que compõe a unidade, ou ainda, que haja
subordinação de qualquer deles aos demais. Desta forma, Constituição
Federal divide a jurisdição una do Estado através de vários critérios:
em função do território, do valor econômico, da matéria, do grau etc., e
estes critérios são denominados como competências, e estas competências
resultantes da divisão da jurisdição, também se subdividem: novamente em
função da matéria, valor ou natureza da causa, pela qualidade ou capacidade
das pessoas, etc. De tal modo, pode ser a competência: objetiva, funcional e
territorial.
• Objetiva: quando é apurada por seus elementos determinantes – ex.: valor,
espécie ou natureza da causa.
• Funcional: é aquela que se diferencia pela distribuição do organismo
judicial – juizes e tribunais, graus e instâncias.
• Territorial: é a que se justifica por razões geográficas, é a competência
adstrita aos órgãos de Primeira Instância, posto que, as vias recursais
atuam em razão da função e não do território.
Assim, a CF estabelece uma a uma as competências, e isto mais uma vez
revela uma limitação no agir, um segmento previamente traçado, o qual deva
necessariamente ser seguido, e, de forma mais acentuada, porque é imposta
pela lei maior, o que não permite quaisquer práticas de desobediência, sob
pena de que, qualquer ato contrário padeça do vício da inconstitucionalidade,
o que notadamente, é mais grave que uma mera ilegalidade.
Por fim, temos o aspecto procedimental da jurisdição, que com exceção
sobredita às leis esparsas, e Regimentos Internos, tais como: a Lei do
Mandado de Segurança, da Ação Civil Pública, Ação Popular, Regimento
Interno dos Tribunais etc. Estas coordenadas procedimentais, em primeiro
lugar, seguem as diretrizes traçadas pela Constituição Federal, que nos
aponta os mandamentos de toda a ordem jurídica vigente, por conseguinte,
as jurisdições originárias, exclusivas e privativas. E supletivamente, logo
após, devam ser encontradas no corpo do Código de Processo Civil, que nos
aponta os procedimentos específicos para a invocação da tutela estatal,
capitulando ordenadamente os procedimentos comuns: ordinários e sumário;
executivos e cautelares, embora, haja doutrina entendendo que, nestes não
haja propriamente jurisdição, posto que, o juiz não nos diz o direito, que já
foi dito em processo de conhecimento antecessor. Daí porque, estaria só
cumprindo o mandamento judicial, ou então, somente fazendo cumprir àquilo
que prescreve o título extrajudicial confeccionado pelas partes.
Ainda como parte do aspecto procedimental, há os procedimentos
denominados como especiais e, estes estão divididos em dois subgrupos,
especificamente nomeados: Jurisdição Voluntária e Jurisdição Contenciosa.
E, só a título de memorização, relembramo-nos que, são de jurisdição
voluntária àqueles em que a tutela estatal se dá em caráter administrativo,
em que parte da doutrina assegura não haver uma efetiva entrega de tutela
estatal (jurisdição), porque não exige do Estado-Juiz o exame e julgamento
do mérito da questão posta em juízo, o que significa dizer que, nestes
casos específicos, o juiz exerce uma função meramente homologatória
diante dos interesses privados, podendo também ser de caráter puramente
administrativa, onde ao juiz cabe, em nome do interesse público, vistar os
atos praticados pelos particulares, conferido-lhes por esta via, validade e
eficácia. E derradeiramente há a jurisdição contenciosa, via de ação que
se perfaz por uma pretensão resistida, momento em que, esgotadas as vias
privadas, busca-se na jurisdição estatal a solução ao caso, e esta resistência
em satisfazer a pretensão espontaneamente, é o que a transforma em
lide, e, talvez, por isto, seja a que mais revela a natureza jurisdicional, até
porque a ação é o meio hábil para se invocar a jurisdição do Estado.
Decerto, nos apercebemos que há na jurisdição diversos sentidos, objetivos
e finalidades, podendo ser observada em sentido amplo, e neste ponto,
confunde-se, por vezes, com competência. Contudo, competência é o
exercício de um poder advindo de uma atribuição, através do qual um
determinado sujeito encontra-se legalmente investido, para atuar de forma
a praticar atos de administração pública, dentre eles, a distribuição da
justiça; em sentido estrito, a jurisdição não nos permite uma única e
medíocre definição, sendo um instituto de múltipla aplicação, tem em cada
uma delas uma finalidade distinta, porém, todas se enlaçam por um elo
comum, e este referencial advém da faculdade,e ao mesmo passo, encargo
que a jurisdição possui de preestabelecer a porção e os limites da
participação de cada agente, juiz ou Tribunal do Estado na vida da
sociedade; em sentido abstrato: reporta-nos à soberania, sendo que, esta
se traduz pelo poder genérico e atribuição inextirpável do Estado em
administrar a justiça ; em sentido concreto descreve os limites territoriais,
definido pelo distrito ou circunscrição em que é possível o pleno exercício
da autoridade com competência; em sentido político: é função-atividade
atributiva concedida pela Lei maior do Estado, sedimentada em princípios
eminentemente constitucionais, e divida pelo reconhecimento de alguns
fatores determinantes e inapartáveis, o que a torna intransmissível,
intransferível ou indelegável; em sentido subjetivo: traduz-se no exercício
do “facultas agendi” do individuo, que pode buscar através da ação (poder
de agir) a tutela estatal, transferindo ao Estado o encargo de solucionar e
pacificar os conflitos sociais; em sentido objetivo: materializa
o “jurisdicto”, que nada mais é, senão a decisão lançada ao caso concreto,
que é por seu turno, o pronunciamento estatal que se eterniza na
respeitabilidade e imutabilidade da coisa julgada.
Adentrando a ponto de vista histórico, a jurisdição pode ser definida
como advinda de dois seguimentos distintos: Divino ou eclesiástico e
Secular ou Temporal; dentro do Divino estão os julgamentos ordenados
pelo sobrenatural, ou seja, emanados de Deus, criador do universo, e,
sob este aspecto, poderiam estes julgamentos estar atrelados à ordem
moral existente em cada um de nós, de modo que, as sanções estariam
aquém do poder de coação e punição do Estado; e dentro do Secular estão
as leis criadas pelos homens, que fundamentam a existência humana em
comunidade, ou melhor, em âmbito social. E nesta sim, a presença do
Estado nos reporta à realidade de que, há para todos, indistintamente,
uma ordem jurídica a ser cumprida e respeitada, e com proporcionalidade
nos atribui direitos e obrigações, e ainda, nos adverte de que quaisquer
descumprimento ou violações possa ensejar sanções que vão além do caráter
punitivo, e, meramente retributivo das penas, porque visam preventivamente
manter a paz social.
Podemos perceber que a jurisdição possui características próprias,ou seja,
situações fáticas que a evidenciam, desde Chiovenda, vimos que a jurisdição
possui duas características jurídicas distintas: caráter substitutivo; e
escopo de atuação do direito. Na primeira, está imbuída a eliminação da
autotutela por parte do Estado, que avocou para si a responsabilidade de
fazer justiça, em substituição àquele que foi lesionado em seu direito; e na
segunda, está presente o intento do Estado em adequar a situação ocorrida
no mundo dos fatos com aquela prevista abstratamente e hipoteticamente
pela norma jurídica, e tem a finalidade de manter a integridade do
ordenamento vigente, e ainda, de concretizar a satisfação dos conflitos
sofridos nas relações de direito material.
Há na doutrina jurisconsultos que entendem que nem toda jurisdição é
estatal, e esta afirmativa funda-se na idéia, ao exemplo da arbitragem,
que sendo de ordem privada possa também ser aceita como jurisdição; e
ainda, que o exercício jurisdicional não é exclusivo do Poder Judiciário,
pois, sabidamente, há jurisdição legislativa e administrativa. Bem como,
sustentam que nem todo ato jurisdicional requeira para sua essência e
validade a presença de um juiz, e para esta segunda afirmativa, lançam mão
de exemplos como: processos inquisitivos como os procedidos pelas CPIs
ou Processo de Impeachment. Por fim, afastam da jurisdição o princípio da
Inércia, por considerarem as circunstâncias em que o juiz age “ex officio”,
como no caso da execução trabalhista. Todavia, para nós, estas são questões
que ensejam estudo, debate e uma dose acentuada de discernimento, feito
uma brincadeira de criança, daquelas em que o vencedor é aquele que de
fato adivinhou o sentido real da palavra. Jurisdição, é, portanto, uma palavra
mágica, de vários sentidos. Porém, principalmente, de inúmeras aplicações e,
sendo todas destacáveis.
De nossa parte, afirmamos que, jurisdição só pode ser concebida se
emanada do Poder Soberano, convolada pelo exercício de sua autoridade.
Assim, só há jurisdição estatal. A mediação e a arbitragem são técnicas
privadas, não restritas à solução ou composição de conflitos, mas, podendo
ter um cunho conciliatório, ou ainda, de negócio jurídico. Razões estas, pelas
quais não podem ser consideradas como parte de uma jurisdição que se
intitula ser de cunho “privado”; porque estas técnicas não usurpam da
jurisdição estatal a possibilidade de decidir sobre a matéria e objeto a elas
submetidas. Ou seja, não vigem sob a égide do Princípio da Imutabilidade,
porque são técnicas optativas e parciais; o que significa dizer que,
permanece intacta às partes nelas envolvidas a possibilidade de recorrer à
via judicial. Afastando a segunda crítica, também somos sensíveis ao óbvio,
desorte, reconhecemos a existência de jurisdição legislativa e
administrativa. No entanto, o cunho decisório imutável da atividade
jurisdicional está adstrito ao Poder Judiciário, pois, ele pode rever os atos
e as normas, e até reconhecê-los ou decreta-los nulos, desta forma, a
prerrogativa de julgar, fazer valer o direito positivo e realizar a paz social,
que é o cerne da jurisdição, em sentido lógico, é exclusiva do judiciário. No
que tange ao terceiro apontamento, não há jurisdição sem magistrado,
tampouco, não há magistrado sem que haja respeitabilidade ao Princípio da
Investidura, no exemplo do processo de Impeachment, é uma ação
simbolicamente de iniciativa popular, autorizada pelos parlamentares
representantes da vontade popular, é o clamor público quem sugere sua
propositura, tem uma finalidade puramente política, intitula-se como
processo, porque é fundado no Princípio do Devido Processo Legal,
requerendo legalidade e justiça em todas as suas etapas. Contudo,
oferecida a denúncia contra o Presidente; recebida por votação pela Câmara
dos Deputados que o autoriza, compete ao Senado Federal, funcionando
como “Tribunal Constitucional”, a instauração do processo de impeachment.
Vê-se que o Senado Federal, por determinação constitucional exerce uma
função jurisdicional atípica, como órgão julgador colegiado, tem nesta
hipótese, como Instância Recursal o Supremo Tribunal Federal, que é a casa
maior da justiça brasileira, e a representação máxima do Poder Judiciário
brasileiro, ainda que reconhecida como um corte política. Assim, embora
haja no objeto do Processo de Impeachment a grandiosidade do destino de
uma nação, seu julgamento não difere daqueles procedidos pelos Conselhos
Regionais ou Tribunais de Ética e Disciplina,ou seja, não obsta que sua
legalidade seja verificada e garantida por um órgão originariamente
jurisdicional, como é o STF. Por fim, quando subtraímos da jurisdição o
Princípio da Inércia, estamos em verdade, tentando fazer ruir o Estado
Democrático de Direito, porque invocar a jurisdição estatal é também uma
espécie de exercício da cidadania, e, se perdemos o direito de ação, a
faculdade ou prerrogativa de demandar ou não, não há que se falar em
liberdade constitucional. O Estado não age em nome próprio, age sim, em
caráter substitutivo, quando conclamado pelos jurisdicionados. O que ocorre
nas hipóteses em que a lei abre a faculdade ao magistrado de impulsionar os
processos “ex officio”, são circunstâncias em que, podemos verificar que
sem exceção, ele está tão-somente viabilizando um axioma constitucional de
maior importância, que é a obrigação estatal de fazer cumprir o Princípio do
Acesso à Justiça. E, em algumas circunstâncias, ter acesso à justiça
significa que o Estado tem em razão de algumas características próprias do
sujeito do processo, ou ainda, em nome do interesse público de manter o
equilíbrio social, a responsabilidade de agir mais extensivamente em nome
de determinado indivíduo, até porque, criar a paradidade processual ditada
pelo Princípio da Isonomia, é por vezes, tornar célere a executoriedade das
próprias decisões. Ainda mais, quando está evidenciada a diferença de
forças, como no caso das questões que estão em órbita na esfera
trabalhista.
Afastadas as celeumas que pairam sobre a jurisdição, nos cumpre retomar
nosso tema e, verificar que, além das características apontadas por
Chiovenda, há outras que são próprias da jurisdição, tais como: lide;
inércia; Imutabilidade; secundariedade; instrumentalidade; declarativa ou
executiva.
• Lide – A tutela jurisdicional para ser invocada requer que haja lide,
noutras palavras, conflito de interesses, frente a uma pretensão resistida
por parte daquele que se configura como sujeito passivo da relação, o
destinatário da ação.
• Inércia – A tutela jurisdicional exercida pelo Estado só pode ser entregue,
mediante provocação da parte interessada, mesmo nas ações penais
incondicionadas, pois, nelas o Estado é o titular do direito, o interesse é
eminentemente público.
• Imutabilidade – Só os atos jurisdicionais estão sujeitos à definitividade,
diferentemente do que ocorre com os legislativos ou administrativos, pois,
só eles transitam em julgado.
• Secundariedade – Porque a solução ao conflito obtida por invocação da
tutela jurisdicional supre o cumprimento primário ou espontâneo, ou seja, é
o descumprimento, a escusa ou a inexecução das obrigações por parte dos
sujeitos da relação jurídica é o que enseja a atividade jurisdicional.
• Instrumentalidade – A jurisdição é um instrumento à disposição do Estado
para fazer com que o próprio direito positivo seja obedecido ou cumprido.
De tal modo, temos que a atividade jurisdicional só pode ser prestada
através do processo, e o direito processual também é instrumental, porque
nele se segue a marcha do procedimento, que é composto de fases e atos,
até que se concretize a realização do direito.
• Declarativa ou Executiva – A Jurisdição advém da tripartição do poder uno
do Estado, que subdivide suas atividades, e deste modo, o Poder Executivo
realiza a atividade de administração do Estado; o Poder Legislativo exerce
a função de edição das normas jurídica, e o Poder Judiciário cuida da
atividade jurisdicional, aplicando o Direito Objetivo às situações concretas.
Assim, a jurisdição não cria o direito, sua convocação limita-se a solucionar
as transgressões ocorridas em situações fáticas, declarando ou executando
as medidas ou sanções anteriormente previstas pelas normas.
Como todo instituto jurídico, a jurisdição possui princípios próprios, que a
caracterizam e, são também diretrizes norteadoras de sua compreensão,
são eles: Investidura; Aderência ao território; Indelegabilidade;
Inevitabilidade; Inafastabilidade; Acesso à Justiça; Devido Processo
Legal; Isonomia Processual, Juiz natural; Inércia. E, desta forma, devemos
explicá-los:
• Princípio da Investidura se traduz na legalidade e se perfaz ao juiz para
o exercício desta função pública, que é de personificação e representação
estatal, e por isto, exclui o vício da nulidade ou de inexistência de suas
decisões. Ou seja, é o elemento garantidor de que só ocupa o cargo de
juiz, aquele que concursado mostrou-se apto a sê-lo, e por esta razão, foi
constitucionalmente investido do poder jurisdicional;
• Princípio da Aderência ao Território remonta a limitação sofrida pela
soberania do Estado, frente aos demais Estados, do mesmo modo, os órgãos
dos Poderes Estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário). Assim, só podem
atuar com a devida autoridade conferida por suas respectivas funções,
dentro dos limites territoriais de seu Estado, Comarca ou Distrito, por
isto, sob este princípio a jurisdição é composta por traços limítrofes que
demarcam fronteiras;
• Princípio de Indelegabilidade é afirmação de que a tutela jurisdicional
é entregue somente pelo Estado, obviamente, existem outras formas de
composição de litígios, tais como: mediação e arbitragem. Porém, nenhuma
delas é capaz de impedir que a parte que tenha sofrido lesão em seu
direito, busque a prestação jurisdicional concedida pelo Estado. Até porque,
somente o Estado exerce a jurisdição, que é o poder-dever de consolidar
a paz social e fazer justiça. E do mesmo modo, a competência para o
exercício da jurisdição é indelegável e intransferível, salva dentro dos
ditames da lei. Ousamos dizer que, este princípio está adstrito ao Princípio
da Independência e Separação orgânica dos poderes, conseqüentemente
coaduna na indelegabilidade das atribuições que lhes são inerentes.
• Princípio da Inevitabilidade é o que assegura que as decisões advindas da
atividade jurisdicional incidirão sobre todos, como se houvesse pacto social
antecedente, ou, uma espécie de compromisso a que todos se submetem,
ou seja, o resultado obtido no processo requer a sujeição das partes àquilo
que foi decidido, noutras palavras, não há sequer uma via privada capaz de
evitar que o Estado exerça sua autoridade ou seu poder imperativo;
• Princípio da Inafastabilidade é dual ou bipolar, porque possui duas funções
distintas: tem de um lado a função igualizadora, isto no que tange ao acesso
à justiça, pois, significa que todos os indivíduos, nacionais ou não, têm o
chamado: “direito de ação”, podendo assim, levar à apreciação do poder
judiciário todo e qualquer conflito, cuja solução dependa do “jus imperium”
do Estado, sendo que só ele possui o monopólio absoluto do “poder” de fazer
justiça; e de outro lado, está a função obrigacional, que impõe um ônus ao
próprio Estado, revelando uma faceta de “dever”, posto que, o Estado não
pode fugir à sua função de distribuição da Justiça, razão pela qual não pode
um magistrado simplesmente se abster de proferir decisões, tampouco,
deixar de julgar processos sob a alegação de que não chegou a nenhuma
conclusão ou convencimento;
• Princípio do Acesso à Justiça está plenamente atrelado ao direito de
ação, pois, seria de fato incoerente que, a Constituição Federal atribuísse
ao cidadão uma garantia constitucional de porte tão elevado, como este
compromisso de igualdade social, e ao mesmo passo, não criasse mecanismos
aptos à utilização desta benesse. Daí porque, em nome deste Princípio,
existam normas e instrumentos processuais hábeis a facilitarem que o
indivíduo possa vir a juízo defender-se de qualquer violação ao seu direito,
como por exemplo: concessão de gratuidade às custas, taxas e verbas
de sucumbência, advogado dativo ou efetiva Procuradoria de Justiça aos
hipossuficientes; inversão do ônus da prova nas relações de consumo,
celeridade processual aos idosos, foro “privilegiado” da mulher etc.;
• Princípio do Devido Processo Legal concentra em si a realidade de que
o processo é o expoente da cidadania, e como tal, é o instrumento que
concretiza toda a efetividade da atividade jurisdicional do Estado. A
Constituição Federal garante e assegura que o Estado não irá se furtar
aos julgamentos dos conflitos, bem como de que estes julgamentos serão
procedidos dentro de um trâmite processual acobertado por princípios
ontológicos e axiológicos, sendo todos concernentes a manter a extrema
legalidade, deste modo, é também a garantia de manutenção do Estado
Democrático de Direito e do ordenamento jurídico, porque a entrega de
prestação jurisdicional do Estado advém do resultado obtido dentro do
processo isonômico, impessoal e justo;
• Princípio da Isonomia Processual é o que assegura tratamento até
mesmo desigual ou diferenciado, desde que, isto permita que haja uma
proporcionalidade na relação, ou seja, uma real “igualização” das partes
dentro dos parâmetros processuais, pois, são dispositivos processuais que
visam suprir as desigualdades e criar o equilíbrio das forças dentro do
processo, ao mesmo passo, por ser um mecanismo de paridade subjetiva,
tem uma outra função reflexiva de igualdade, desta feita, a sujeição das
partes aos mesmos deveres e obrigações, faculdades e ônus processuais.
• Princípio do Juiz Natural é o que nos reporta à impessoalidade
processual, ou seja, não deve e nem pode haver prévio conhecimento de
quem será o julgador de determinada demanda até sua distribuição por
sorteio, tampouco, haverá instalação de Tribunal de Exceção. E estes
são referenciais que garantidores de que ninguém será julgado de modo
diferenciado ou sob outras regras procedimentais, não podendo haver
Tribunal instituído em caráter temporário ou excepcional. Embora, não
possamos confundir este obste constitucional, com o foro por prerrogativa
de cargo ou função, porque não se trata de um privilégio concedido em favor
do ocupante do cargo ou do daquele que exerce a função, ao contrário,
trata-se de proteger o interesse público, constatado pela exigência do
bom exercício desta função. Todavia, cumpre salientar que esta questão
do interesse eminentemente público não instaura um Tribunal de exceção,
mas sim, revela a existência de mais uma garantia atribuída pela CF. Desta
forma, verificamos que o Princípio do Juiz Natural é um princípio totalmente
voltado à competência constitucional do julgador, pois, exige respeito
absoluto às regras objetivas, com o fito de afastar qualquer ameaça à
independência e à imparcialidade do órgão julgador, enquanto a vedação ao
Tribunal de Exceção, visa, a priori, impedir o arbítrio do poder estatal em
detrimento do direito dos jurisdicionados.
• Princípio da Inércia representa que o Estado na entrega da prestação
jurisdicional não age de ofício, não impulsiona o processo e não assume o seu
papel tutelar em caráter substitutivo, sem que o indivíduo titular do direito
não o tenha invocado a fazê-lo. Há na jurisdição o respeito a um princípio
processual, o dispositivo. Através dele, o processo se inicia e segue sua
marcha procedimental sempre por iniciativa das partes.
Apontados os princípios que norteiam a jurisdição, trataremos de descrever
seus elementos, são estes elementos que demarcam as espécies e seqüência
dos atos processuais que devem ser praticados para que se chegue não só
a uma decisão, mas, a uma efetiva entrega de tutela jurisdicional, são eles:
Cognitio, vocatio, coertio, judicium e executium.
• Cognitio (conhecimento) – quando se reclama a tutela do Estado,
conferimos haver um poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer
dos litígios, para ao final, proferir uma decisão pela qual extraia da lei a
regra concreta aplicável à espécie. E, para isto, deve prover à regularidade
do processo em todas as suas fases: postulatória, instrutória e decisória;
bem como de investigar a presença dos pressupostos de existência e
validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das
condições. O termo conhecimento se situa entre a petição inicial e a
sentença, e, se perfaz pela realização de inúmeros atos das partes e do
juiz, as partes instruem o processo, para que o juiz conhecendo dele, posso
formar seu convencimento e convicção, a fim de julgá-lo.
• Vocatio (chamamento) é a faculdade de fazer comparecer em juízo todo
aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo,
os órgãos jurisdicionais possuem esta autoridade abrangente de mandar
vir todo àquele cuja presença possibilita condição de existência ou de
regularidade subjetiva do processo
• Coertio ou Coertitio (coerção) consiste na possibilidade de aplicar medidas
coercitivas para garantir a função jurisdicional e a efetiva executoriedade
de suas decisões.
• Judicium (julgamento) é a função conclusiva da jurisdição, ou seja, uma vez
formado o convencimento, manifestada sua motivação e fundamentos, surge
para o magistrado o direito de julgar e pronunciar sua sentença, compondo a
lide e aplicando o direito em relação à pretensão.
• Executium (execução) consiste no poder de imperium de fazer cumprir a
sentença, tornando obrigatório e inescusável o mandamento de sua decisão.
Assim, concluímos convictos de que, a atividade jurisdicional do Estado não
se restringe à solução dos conflitos, nem mesmo, à “pseuda” distribuição de
justiça. Porque possui uma concepção mais elevada, sendo seu caráter ainda
mais nobre; o que se justifica por seu conteúdo distinto e, que vai além
do exercício da função do magistrado, porque reporta-nos aos princípios,
valores e vontades constitucionais, que inspiram não só a soberania ou
o império do Estado, e sim, uma representação constitucional efetiva e
presente na vida da sociedade, com isto, resulta na edificação do verdadeiro
Estado Democrático de Direito.
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