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Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109, do Código Penal”. O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366, do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109, do Código Penal.
A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.
O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.
Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.
Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.
Sem repercussão
O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação - previstos na Constituição Federal -, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.
Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

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