O tempo surdo e mudo, lentamente vai transformado tudo

Quando a lei é branda, o algoz é rápido e faceiro, em conflito com interesses da sociedade, leva da vítima o material, o passado, o emocional, o presente, o astral e o futuro. Impunidade é a falta de castigo devido, em razão de um caso concreto. O correto deve ser o seguinte: "dura lex, sed lex".

quarta-feira, 27 de julho de 2011

HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 190599) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.L.S.M. Ele foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto pelo crime de tentativa de roubo praticado no dia 14 de dezembro de 2006.
Com o HC, a Defensoria pretende o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao confirmar decisão do Juízo de Vara de Execuções Criminais de  de Porto Alegre, garantiu a detração da pena referente ao período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, anterior ao crime a que se refere o HC.
O caso
No dia 2 de abril de 2007, a  Defensoria solicitou ao Juízo das Execuções a detração do período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, quando A.L. foi recolhido, preventivamente, no Presídio Central. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de detração sob o argumento de que tal custódia preventiva seria referente a processo diverso e anterior ao crime em execução.
O juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) deferiu a detração do período em que o condenado esteve preso cautelarmente. Conforme os autos, esta Vara de Execuções “manifestou entendimento de que seria desnecessária a vinculação entre o tempo a ser detraído e a condenação pela qual se cumpre pena”.
O Ministério Público interpôs agravo, que foi negado pela Quinta Turma Criminal do TJ-RS. Inconformado, o MP interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando violação ao artigo 42, do Código Penal, e divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do fato delituoso.
No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a detração penal em relação aos dias cumpridos em prisão provisória pelo delito cometido antes da condenação. Em seguida, a DPU interpôs agravo regimental contra a decisão individual, mas a Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que apenas se admite a detração quando os fatos forem diversos “desde que se refira a delito perpetrado em data anterior à prisão indevida”.
No Supremo, a Defensoria visa reverter a decisão da Sexta Turma do STJ. O processo foi distribuído ao ministro Ayres Britto.
Detração
A detração consiste em subtrair, da pena imposta, o período em que o condenado esteve preso preventivamente. Apenas há diminuição do tempo de permanência na prisão, mas é conservado o tempo imposto na condenação para fins de concessão de benefícios.

Nenhum comentário:

Postar um comentário